17.6.09

Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.

O entendimento foi de que o Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do DL 972.

Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.

O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.

No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.

Advogados das partes

Essa posição foi reforçada, no julgamento de hoje, pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações, que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com o público.

Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão.

O advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação.

Segundo ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais não qualificados, assim como um aviltamento da profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos profissionais de nível superior que hoje estão na profissão.

Também em favor do diploma se manifestou o a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU). Ela questionou se alguém se entregaria na mão de um médico ou odontólogo, ou então de um piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta.

Votos

Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica.

No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição.

Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.

Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma específico.

Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.

Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão.

“Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.

Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”.

O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.

Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar.

Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada, afirmou.

Divergência

Ao abrir divergência e votar favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou.

O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser “rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível” com regras constitucionais que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que o exercício de qualquer profissão é livre.

“A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicação”, disse o ministro.

“Não tenho como assentar que essa exigência, que agora será facultativa, frustando-se até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e se matricularam em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará [ele] mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira”, concluiu o ministro Marco Aurélio.

FK/LF

Leia íntegra do voto de Gilmar Mendes sobre exigência do diploma de jornalista

MÁRCIO FALCÃO
da Folha Online, em Brasília

Por 8 a 1, o STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou hoje a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista. Só o ministro Marco Aurélio Mello votou pela manutenção do diploma.

O primeiro a votar foi o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, relator do caso. Mendes defendeu a extinção da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista.

Na avaliação do presidente do STF, o decreto-lei 972/69, que estabelece que o diploma é necessário para o exercício da profissão de jornalista, não atende aos critérios da Constituição de 1988 para a regulamentação de profissões.

O voto de Mendes foi seguido pelos ministros Carmen Lucia, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Celso Mello.

Leia a íntegra do voto de Gilmar Mendes

30.4.09

Por maioria, Supremo decide derrubar a Lei de Imprensa

Claudia Andrade
Do UOL Notícias
Em Brasília

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (30), por maioria, derrubar a Lei de Imprensa. Sete ministros seguiram o entendimento do relator do caso, Carlos Ayres Britto, de que a legislação é incompatível com a Constituição Federal. Três foram parcialmente favoráveis à revogação, e apenas o ministro Marco Aurélio votou pela manutenção da lei.

A ação contra a lei 5.250 foi ajuizada pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista). O julgamento começou no dia 1º de abril, quando o relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela total revogação, argumentando que a lei, editada em 1967, durante o regime militar (1964-1985), é incompatível com a Constituição Federal de 1988. O ministro Eros Grau acompanhou o relator.

"Por que considerar a Lei de Imprensa totalmente incompatível com a Constituição Federal? A liberdade de imprensa não se compraz com uma lei feita com a intenção de restringi-la", afirmou o ministro Menezes Direito, primeiro a votar hoje, seguindo o relator. "Nenhuma lei estará livre de conflito com a Constituição se nascer a partir da vontade punitiva do legislador."

"Trata-se de texto legal totalmente supérfluo, pois se encontra contemplado na Constituição", disse o ministro Ricardo Lewandowski. Também votaram nesse sentido os ministros Cesar Peluzo e Cármen Lúcia.

Inicialmente ausente, o ministro Joaquim Barbosa participou de sua primeira sessão após o bate-boca com o presidente da Corte, Gilmar Mendes. Barbosa, a ministra Ellen Gracie e Gilmar Mendes votaram pela revogação parcial, defendendo que alguns artigos sejam mantidos, entre eles trechos relacionados à proteção da honra, à proibição de propaganda de guerra e direito de resposta.

O fato é que nada é mais nocivo, perigoso do que a pretensão do Estado em regular a liberdade de expressão

Ministro Celso de Mello, que defendeu a revogação da Lei de Imprensa


Entenda
Na primeira análise do caso, em fevereiro do ano passado, o relator havia suspendido provisoriamente 20 dos 77 artigos da lei, decisão depois referendada pelo plenário.

Entre os artigos suspensos estão dispositivos relacionados às punições previstas para os crimes de calúnia e difamação. No primeiro caso, a Lei de Imprensa estabelece pena de seis meses a três anos de detenção, enquanto no Código Penal o período máximo de detenção é de dois anos.

Também foram alvo da decisão artigos relativos à responsabilidade civil do jornalista e da empresa que explora o meio de informação ou divulgação. Com a suspensão, os juízes de todo o país ficaram autorizados a utilizar, quando cabíveis, regras dos Códigos Penal e Civil para julgar processos relacionados aos dispositivos que foram suspensos.

Não se pode esquecer que o Código Penal foi decretado no Estado Novo e continua a viger e esquecer que tivemos reformas desse código durante o que alguns apontam como anos de chumbo. Reformas que se mostraram profícuas adequadas, aconselháveis quando se vive um Estado Democrático

Ministro Marco Aurélio de Mello, ao votar pela manutenção total da lei


Entidades ligadas ao tema, como a Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas) e a ANJ (Associação Nacional dos Jornais) defendem a elaboração de uma nova Lei de Imprensa. Com a revogação, casos envolvendo jornalistas deverão ser julgados com base em outras leis, como ocorreu durante a suspensão dos artigos.

Diploma
Também está à espera de julgamento no STF um tema paralelo à Lei de Imprensa: a exigência de diploma para jornalistas. O recurso extraordinário a ser julgado tem como relator o presidente Gilmar Mendes. A ação foi apresentada pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo e pelo Ministério Público Federal, contrários à exigência de formação superior.

Em novembro de 2006, o Supremo garantiu o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão mesmo sem registro no Ministério do Trabalho ou diploma de curso superior na área.

19.4.09

Caso do diploma divide ministros e jornalistas


O Globo
30.03.2009


A obrigatoriedade do diploma será discutida no julgamento de um recurso proposto pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo (Sertesp) e pelo Ministério Público Federal. Em 2006, o presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes, concedeu uma liminar permitindo que jornalistas que já atuavam na área mesmo sem ter o registro no Ministério do Trabalho — obtido mediante a apresentação do diploma — continuassem trabalhando. Em um julgamento da Segunda Turma do STF, os ministros Cezar Peluso, Celso de Mello e Joaquim Barbosa referendaram a posição do colega.

A decisão era provisória, com validade até o julgamento definitivo da questão. Na quartafeira, esses ministros podem mudar de posição. A questão divide não só ministros do Supremo, mas também os próprios jornalistas. O coordenador do Fórum Nacional dos Professores de Jornalismo, Edson Spenthof, enviou uma carta aos ministros do STF para tentar sensibilizálos para a necessidade do diploma.

Miro Teixeira, que já trabalhou como jornalista mesmo sem ter formação específica para isso, defende a necessidade do diploma como regra. No entanto, ele admite que algumas exceções sejam contempladas pelo bom senso.

— Diploma é bom. É bom que a atividade jornalística tenha diploma. Mas não se deve vedar talentos. Há exceções. Quem barraria Nelson Rodrigues? Ou Antonio Maria? — indaga Miro.

ANJ: “Trabalho não deve ser privativo de jornalistas”

Para a Associação Nacional de Jornais (ANJ), o diploma é importante, mas não fundamental para o exercício da profissão: — É absolutamente razoável e muito importante que existam os cursos de jornalismo. Mas achamos que o exercício do trabalho nas redações e nos meios de comunicação não deve ser privativo de jornalistas — defende o diretor Tonnet Camargo.

A guerra judicial começou em 2002, quando a juíza Carla Abrantkoski Rister, da 16a Vara da Justiça Federal de São Paulo, suspendeu em todo o país a necessidade de diploma para obter o registro profissional no Ministério do Trabalho. O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo.

Para a juíza, a formação cultural é definida por hábitos pessoais, não necessariamente por frequentar uma faculdade. Em seguida, a juíza Alda Bastos, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, derrubou a decisão, e o diploma voltou a ser obrigatório. O TRF confirmou a decisão em 2005. A palavra final será dada agora pelo Supremo.

3.4.09

STF volta a julgar Lei de Imprensa em 22 de abril

O Supremo Tribunal Federal adiou para o dia 22 de abril o julgamento da ação em que o PDT pede a revogação da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). Na quarta-feira (1/4), quando a apreciação da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi iniciada, os ministros tinham anunciado que ela seria retomada no dia 15 de abril.

Nesta quinta-feira (2/4), a assessoria do Supremo informou que a pauta do dia 15 já foi publicada e que a Lei de Imprensa seria julgada em outra data. O STF informou que o tema será incluído na pauta do dia 22 de abril.

Na quarta-feira (1/4), o julgamento da lei foi suspenso com o placar de dois votos a zero a favor da revogação total da lei. O relator do processo, Carlos Ayres Britto, atendeu ao pedido do PDT, sugerindo a revogação da lei. O ministro Eros Grau seguiu o entendimento do relator. Na retomada da sessão, nove dos 11 ministros do STF ainda deverão votar.

Em fevereiro de 2008, os ministros da Corte haviam concedido liminar que suspendeu a aplicação de 22 dos 77 artigos da lei. A medida, válida até julgamento definitivo do caso, revoga, por exemplo, as penas de prisão para jornalistas por calúnia, injúria ou difamação e a censura para “espetáculos e diversões públicas”. Com informações da Agência Brasil.

1.4.09

Diploma de jornalista na pauta do STF

O STF vai decidir nos próximos dias se jornalistas sem diploma podem exercer a profissão.
Quatro dos 11 ministros já declararam simpatia pelo jornalismo sem diploma em julgamento realizado em 2006. O Ministro Gilmar Mendes é o relator do recurso

O lixo da ditadura

Foto: Ricardo Stuckert / Agência O Globo

A decisão sobre a revogação da Lei de Imprensa ficou para daqui a duas semanas. No julgamento realizado na tarde desta quarta-feira no Supremo Tribunal Federal (STF), votaram apenas os ministros Carlos Ayres Britto (ao centro da foto), relator do caso , e Eros Grau (de barba). Ambos votaram pela extinção completa da lei, herança da ditadura militar. (O Globo)

Supremo decidirá sobre fim da Lei de Imprensa

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga na terça-feira a ação na qual o PDT pede a revogação da Lei de Imprensa, herança da ditadura militar. O argumento da ação é de que a legislação impõe sanções muito severas e, por isso, é usada como instrumento contra a liberdade de expressão nos meios de comunicação. Ano passado, o tribunal suspendeu 20 dos 77 artigos da lei. Esta semana, a tendência é que o tribunal derrube de vez a legislação - especialmente artigos referentes a crimes de opinião, com punições mais rígidas do que as previstas no Código Penal.

No mesmo dia, a Corte decidirá se jornalistas sem diploma específico da área podem exercer a profissão. O assunto tem enchido as caixas de e-mail dos ministros do STF com mensagens de jornalistas de todo o país. Alguns defendem o diploma, outros dizem que o direito à livre expressão, garantido pela Constituição Federal, dispensa formação universitária específica. No Supremo, as opiniões estão longe da unanimidade. Quatro dos 11 ministros já declararam simpatia pelo jornalismo sem diploma, em julgamento realizado em 2006. Outros, porém, dizem em caráter reservado que a falta de formação específica preocupa.

A Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e os sindicatos compartilham da mesma opinião. A Associação Nacional de Jornais (ANJ) considera a Lei de Imprensa atual uma forma de podar os meios de comunicação, mas defende que haja punições contra excessos.

A obrigatoriedade do diploma será discutida no julgamento de um recurso proposto pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo (Sertesp) e pelo Ministério Público Federal. Em 2006, o presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes, concedeu uma liminar permitindo que jornalistas que já atuavam na área mesmo sem ter o registro no Ministério do Trabalho - obtido mediante a apresentação do diploma - continuassem trabalhando.
Fonte: O GLOBO

10.3.08

Portaria autoriza concessão de registro para jornalistas sem diploma conforme decisão judicial

12:19 @ 09/03/2008
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou hoje (6/3), no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria 22/2007 de 28 de fevereiro, que revoga a anterior, de número 03/2006, que exigia curso superior de jornalista como critério para obtenção de registro profissional da categoria.
A Portaria 03/2006, ora revogada, foi editada em cumprimento a uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em meados de novembro de 2005, que determinou a exigência do curso superior de jornalista para a obtenção de registro profissional de jornalista.
A segunda portaria, publicada nesta terça-feira, foi editada em razão de nova decisão judicial, em sentido contrário. Dessa vez, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro do ano passado, em ação cautelar, determinando o fim da exigência do curso superior de jornalista.
Isso significa que os registros profissionais de jornalistas - invalidados pela portaria 3/2006 - serão restabelecidos. A Portaria 22/2007, ao cumprir a Decisão Judicial do STF, permite também a concessão de registros de jornalistas sem curso superior.
Assessoria de Imprensa do MTE(61) 3317-6962/6540 - acs@mte.gov.br"

28.2.08

MDJSD pede intervenção do Deputado Miro Teixeira

O coordenador nacional do Movimento em Defesa dos Jornalistas Sem Diploma, Antonio Vieira pede intervenção do Deputado Miro Teixeira no sentido de tomar a mesma atitude quando questionou ao STF pelo fim da lei de imprensa. Vieira argumentou que os jornalistas sem diploma estão sendo constrangidos com legislação autoritária ainda do tempo da ditadura. Segue a integra da correspondência enviada ao deputado.

Prezado Deputado Miro Teixeira,

Primeiramente gostaria de cumprimenta-lo pelo exemplo de cidadania que deu ao entrar com está ação contra a lei de imprensa que resultou, muito mais do que uma decisão do STF, mais a oportunidade de divulgação e debate sobre a questão do entulho autoritário ainda vigente quase 20 anos depois da constituição de 1988 estar em vigor.

Nosso movimento congrega os jornalistas sem diploma que se formaram na pratica das redações, como muitos importantes jornalistas ainda hoje em pleno exercício profissional e exemplos passados como Claudio Abramo, que nem curso primário tinha e pode ser considerado um dos mais importantes jornalistas que o pais teve.

Resolvemos apelar a V. Excelência no sentido de promover uma ação semelhante (ADPF) contra um entulho do tempo da ditadura que muito pior que a lei de imprensa(ver matéria abaixo) tem impedido e constrangido muitos profissionais que com grande esforço contribuem na divulgação de informações e na liberdade de expressão e imprensa nos mais profundos grotões do Brasil.

Sabemos que é jornalista também, além de advogado e experiente politico por isso convocamos V. Excelência a dar mais está contribuição ao Brasil como exemplo de verdadeira liberdade de expressão, imprensa e de exercício profissional.

No aguardo de uma posição positiva de sua parte agradecemos antecipadamente

Antonio Vieira - Coodenador Nacional do Movimento em Defesa dos Jornalistas Sem Diploma

25.2.08

Muito pior que a Lei de Imprensa !!!

Ministro do STF diz que Lei de Imprensa tem "viés autoritário" e defende mudanças - da Folha Online, em Brasília dia 21/02/2008.

A afirmação do Ministro do STF quanto a lei de imprensa deixa claro que a questão do Decreto-Lei n° 972/69, regulamentado pelo Decreto n° 83.284/79, que obriga o diploma de jornalista é muito mais grave, pois afronta a liberdade de expressão e de imprensa.
O Texto Constitucional de 88 não recepcionou o Decreto-Lei nº 972/69 e o seu Decreto Regulamentador nº 83.284/79 no tocante a obrigatoriedade do diploma de jornalista. Notáveis juristas manifestaram-se a respeito do assunto, em pareceres específicos, entre eles o hoje Excelso Ministro do STF, Dr. Eros Grau, que concluiu que o desenvolvimento da profissão de jornalista independe de diploma, uma vez que o seu exercício prende-se ao estofo cultural e conhecimentos específicos do exercente, sem expor a coletividade a qualquer fator de risco.
A obrigatoriedade do diploma é coerente no caso de outras profissões como a de médico, advogado, engenheiro, farmacêutico, etc., pois a ausência de conhecimentos técnicos adequados, somente adquiridos em cursos especializados, é fator de sérios riscos para a coletividade.
Além desses motivos, a nova Lei de Direito de Autor (nº 9.610/98) qualificou o trabalho jornalístico, de qualquer natureza, como obra intelectual protegida (arts. 5°, inciso XIII, letra "h", 7º, inciso XIII e 17, §§ 1º e 2º, c.c. artº 5º, inciso XXVIII, letra "a" da C.F.), razão pela qual a livre difusão de tais criações jamais poderá ser impedida pela ausência de um diploma, por força do que dispõe a C.F., no art. 5º, inciso IX.
País de primeiro mundo, como é o caso dos EEUU, onde os cursos de jornalismo são concorridos e de alto nível, não obrigam o diploma.
Acrescente-se a isto o direito constitucional do cidadão de ter assegurado o acesso à informação e às fontes de cultura nacional (arts. 5º, inciso XIV e 215, "caput" da C.F.), sem qualquer embaraço.
Ao considerar privativas de jornalistas todas as atividades desenvolvidas dentro dos veículos de mídia impressa e eletrônica, incluindo rádio, televisão e internet, o legislador acometeu-se contra a Constituição Brasileira, que protege os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, c.c. com o art. 5°, inciso VIII da C.F.), como fatores fundamentais do Estado Democrático do Direito.
A prevalecer este entulho autoritário, a liberdade do cidadão, independentemente do seu conhecimento técnico e cultural, estaria cerceada para os meios de comunicação em geral, apenas e tão somente pela eventual ausência de um diploma de jornalista, que funcionaria como salvo-conduto para a expressão cultural de qualquer natureza.
Editado sob a constância do regime militar, por Junta Militar formada pelos Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no uso das atribuições que lhes conferiam os Atos Institucionais n°s 5, de 13/12/1968 e nº 16 de 01/10/1969, o Decreto-Lei nº 972/69 (art. 4º, inciso V) instituiu a obrigatoriedade do diploma, com o objetivo de exercer o controle sobre a população de jornalistas do País, bem como das publicações da imprensa. Como se vê, tal obrigatoriedade assenta-se sobre os ditames do AI-5, um dos textos mais censórios e totalitários de que se tem notícia na história política do País.
Manter-se hoje a obrigatoriedade do diploma, quando se tem em vigor uma Constituição cidadã, que designa o estado brasileiro como Estado Democrático de Direito (Art. 1°, CF) e confere ao indivíduo o acesso pleno às informações culturais de interesse da coletividade (art. 5º, XIV), significa cercear a liberdade de expressão, a duras penas conquistada pela sociedade, ao ratificar o retrocesso àquele período de triste memória em que a expressão do pensamento constituía séria ameaça ao cidadão.
O cientista, o pensador, o regente, o virtuose ou o especialista em futebol, seriam impedidos de dar publicamente sua contribuição cultural, ao contrário do que ocorre em outros Países, apenas por não terem cursado uma escola superior de jornalismo. Isto seria totalmente inconstitucional, pois agrediria a liberdade de expressão das atividades intelectual, artística e de comunicação, que são princípios pétreos consagrados pela Carta Magna. Tal liberdade é reflexa no sentido de que somente existe e se justifica no direito exercido pelo indivíduo de ter acesso livre às informações de seu interesse, o que também é princípio constitucional básico (Art. 5°, XIV c/c Art. 215, caput da CF).
Por tudo isso é que propomos: LIBERDADE AINDA QUE TARDIA ......PELO FIM DESTA OBRIGATÓRIEDADE ABSURDA.

7.2.08

Luz no fim do canudo

Luiz Weis (*)
Uma decisão preliminar da juíza substituta Carla Abrantkoski Rister, da 16a Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo, suspendeu na semana passada a obrigatoriedade do diploma de jornalista para o exercício da profissão.
A exigência foi uma invenção da ditadura militar, instituída por decreto-lei em outubro de 1969, quando a imprensa já padecia sob o AI 5 há 10 meses. A intenção era dar gás à indústria de faculdades de comunicação.
Aos militares pouco se lhes dava se os jornais, as revistas e os noticiosos de rádio e TV fossem feitos por bacharéis em jornalismo ou técnicos em microbiologia marinha.
Bastava que a informação consumida pelos brasileiros cantasse as glórias do regime, ecoasse o seu combate aos terroristas traidores da Pátria e estivesse descontaminada de contrabandos ideológicos fabricados pelos subversivos inflitrados nas redações.
Para isso, os generais e os seus parceiros paisanos da guerra "psicossocial" precisavam esvaziar os cursos de ciências sociais, antros de marxismo e contumazes fornecedores de barbudinhos esquerdistas para a infantaria da imprensa.
Bom, mesmo, seria fechar esses cursos, como deu a entender que gostaria, por exemplo, o reitor da Universidade de São Paulo, Luiz Antonio da Gama e Silva, o Gaminha, futuro ministro da Justiça do general Costa e Silva e redator do AI-5, já falecido.
Sendo isso demais até para a ditadura, restava, de um lado, aposentar o maior número possível de professores suspeitos de propagar em aula a malsã doutrina comunista – é assim que os Gaminhas falavam – e, de outro, desviar também o maior número possível de candidatos potenciais a estudantes de sociologia para um terreno mais "técnico", "neutro", politicamente mais seguro, portanto.
A operação foi facilitada por dois fatores. Um, a moda avassaladora da comunicação, que colocava McLuhan no lugar de Marcuse e transformava o Chacrinha em teórico da nova era por ter dito "Quem não se comunica se trumbica". O outro, a expansão acelerada da indústria da informação, que precisava cada vez mais de braços para o trabalho jornalístico.
Corporativismo
O interesse corporativo fez o resto. Com o entusiasmado apoio dos sindicatos de jornalistas, criou-se uma reserva de mercado que, a rigor, só serviu para encher os bolsos dos donos das escolas de comunicação e despejar às portas das redações uma atônita peonada de canudo em punho, que, salvo as raras e proverbiais exceções, passou pelo menos quatro anos de vida sem aprender nem a profissão nem o bê-a-bá do vasto mundo de que ela se ocupa.
A excrescência só começou a ser enfrentada quando, da segunda metade dos 80 em diante, algumas empresas, em especial a Folha da Manhã, resolveram aos poucos ignorar esse entulho autoritário, dando um jeito de incorporar às suas redações gente talentosa com outros diplomas, ou sem nenhum ainda.
A origem da sentença da juíza Rister foi uma ação civil pública, com pedido de tutela antecipada – que produz efeitos imediatos, antes do trânsito em julgado – de autoria do procurador federal André de Carvalho Ramos. A tutela antecipada é para proteger de "autuação e constrangimentos" jornalistas praticantes sem registro profissional no Ministério do Trabalho.
Argumento discutível
A juíza baseou a sua decisão em dois argumentos centrais. O primeiro parece discutível. Segundo ela, o decreto-lei do diploma contraria o artigo 5º da Constituição, que diz que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".
Pode-se retrucar, como fez a Federação Nacional dos Jornalistas, que uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. A exigência do diploma não cerceia a liberdade de expressão, no sentido que lhe dá a Carta. Já dizia Claudio Abramo que a liberdade de imprensa é a liberdade do dono do jornal. O diploma tem a ver com as qualificações necessárias – ou não – ao exercício de uma profissão.
Argumento certeiro
Aí é que a juíza acerta em cheio com o seu segundo argumento. "A profissão de jornalista não requer qualificações profissionais específicas, indispensáveis à proteção da coletividade, diferentemente das profissões técnicas (a de engenharia, por exemplo)."
E mais: "O jornalista deve possuir formação cultural sólida e diversificada, o que não se adquire apenas com a freqüência a uma faculdade (muito embora seja forçoso reconhecer que aquele que o faz poderá vir a enriquecer tal formação cultural), mas sim pelo hábito da leitura e pelo próprio exercício da prática profissional."
Ela poderia ter acrescentado que quanto mais competitiva for a imprensa, mais os jornais, revistas e emissoras terão de buscar no mercado profissionais promissores, seja qual for o seu currículo escolar – o que, à parte quaisquer outros fatores, alguma vantagem há de trazer para o público consumidor.
Naturalmente, se as escolas de comunicação no Brasil fossem o que deveriam ser – e são, em outros países – o diplomado por uma boa casa do ramo teria uma vantagem comparativa diante de outro candidato a uma vaga numa redação que tivesse a mesma "formação cultural sólida e diversificada".
Mas nem de longe é isso que acontece hoje em dia. Em geral – isto é, sendo igual tudo mais – um formando em economia, direito, ciências sociais, história, filosofia, letras, quem sabe até em administração pública, está mais bem preparado para tentar a carreira de jornalista do que o infeliz egresso de uma faculdade de comunicação.
Equívocos da Fenaj
A Federação Nacional dos Jornalistas diz que o diploma (como parte de uma regulamentação profissional) é um direito do jornalista. Não é.
Direito de jornalista é trabalhar em condições dignas, o que inclui, especialmente, o respeito à integridade que o produto de seu trabalho fizer por merecer. Diploma não tem nada com isso.
Diploma tampouco impede que o jornalista cometa assassinatos de caráter, o que não é propriamente raro na imprensa brasileira. Nem garante que o consumidor do trabalho jornalístico terá respeitado o seu direito essencial à informação honesta, fundamentada e veraz.
Em tempo: este jornalista, que entrou pela primeira vez na redação de um jornal antes de entrar numa faculdade, tem a sorte de ser de um tempo em que não existia essa história de diploma. Nem ele, nem aqueles que lhe ensinaram o ofício, nem outros profissionais a quem mais admira, formaram-se em comunicação.
(*) Jornalista

A lógica, o bê-a-bá e o diploma de jornalismo

(Publicado na Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2003)
Para os despertos, existe um mundo único e comum.Para os que dormem, cada um se revira para o seu próprio.Heráclito de Éfeso (citado por Plutarco em Coriolano)Hoje, 7 de abril, comemora-se o Dia do Jornalista. Estão previstas diversas manifestações contra a sentença judicial que suspendeu em janeiro deste ano a obrigatoriedade do diploma para o exercício dessa profissão. Há alguns dias, neste mesmo Consultor Jurídico, o professor de jornalismo Nilson Lage, da Universidade Federal de Santa Catarina, contestou essa sentença, alegando a intenção de contribuir para a reflexão dos juízes que deverão se pronunciar em segunda instância sobre o tema.2Não tenho aqui semelhante pretensão, na medida em que, por dever de ofício, os desembargadores encarregados do exame da matéria deverão estar devidamente inteirados das informações necessárias para se pronunciarem. Porém, aproveito a oportunidade que me concede este Consultor Jurídico para trazer aos demais leitores internautas uma outra visão sobre esse assunto.A argumentação do professor Lage é comparável a uma arma poderosa. Ao atingirem o que encontram pela frente, seus disparos destroem tudo e não deixam nada em pé. O único problema é que dessa vez, assim como em outras, o ilustre mestre não teve boa pontaria. Cabe caracterizar essa situação, inclusive porque seu recente artigo é reincidência de outro, também de sua autoria, publicado em outubro de 2001.3Em seu artigo, o professor dá a entender que a Ação Civil Pública de autoria do procurador da República André de Carvalho Ramos, da área de Direitos da Cidadania,4 e a respectiva sentença, da juíza federal Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara da Justiça Federal em São Paulo,5 têm como principal fundamento a aplicação de um princípio geral (o direito à liberdade de expressão da Constituição Federal) a um caso particular (o exercício do jornalismo). A partir desse pressuposto, ele argumenta que o procurador e a juíza incorrem em um raciocínio incorreto que em lógica é classicamente conhecido como falácia de acidente. "A falácia de acidente consiste em aplicar uma regra geral a um caso particular cujas condições 'acidentais' tornam a regra inaplicável", como consta no livro citado pelo professor Lage.6"Não há como supor que a especificidade da formação dos jornalistas impeça alguém de expressar-se", diz o professor, acrescentando: "a legislação apenas exige padrão escolar adequado à competência de quem exerce as habilidades descritas". Em sua explanação, ele afirma que o jornalismo atual tornou-se uma atividade complexa, muito distinta daquela exercida dos séculos 17 ao 19. Em outras palavras, ele afirma que a obrigatoriedade da formação universitária em jornalismo não é um cerceamento da liberdade de expressão, na medida em que só se consegue aprender as habilidades atuais do jornalismo por meio dessa formação. Desse modo, o princípio geral da liberdade de expressão seria inaplicável no caso particular do acesso ao exercício do jornalismo.A argumentação do professor Lage é consistente. E a consistência é condição necessária para a verdade. No entanto, não é condição suficiente. De nada vale montar um discurso coerente de ponta a ponta se ele não tiver lastro no mundo real. Ressalte-se que até mesmo a argumentação de um paranóico é totalmente coerente; o problema é que ela parte de pressupostos falsos ou irreais. Não basta, portanto, a validade lógica de um argumento para que ele seja verdadeiro: é preciso também que ele se baseie em pressupostos verdadeiros, isto é, compatíveis com a realidade sobre a qual se refere.O professor Lage tem direito de não aceitar os termos da sentença judicial sobre a questão da aplicabilidade ou não da regra geral ao caso particular. Mas deveria mostrá-los, não só em seu recente artigo, mas também no anterior citado, em obediência ao preceito de mostrar todas as versões. A esse respeito, a sentença judicial afirma claramente: "Sobre o tema da liberdade de imprensa, trago as oportunas palavras de Jean Rivéro, trazidas em sua obra Les Libertés Publiques (Tome 2, Presses Universitaires de France, 6ª edição, 1997, pág. 233), cuja universalidade de suas premissas pode ser aplicada ao presente caso, em que pondera: 'É necessário sublinhar que a profissão de jornalista é uma das raras profissões a cujo acesso não se exige diploma algum, nenhuma formação anterior, nenhuma qualificação particular.'"7 A lei francesa, por exemplo, define o jornalista profissional como "aquele que tem por ocupação principal, regular e retribuída o exercício de sua profissão em uma ou várias publicações diárias ou periódicas ou em uma ou mais agências de notícias e que seja sua principal fonte de recursos".8Para que seja verdadeira a afirmação de que o procurador Ramos e a juíza Rister tenham cometido a falácia apontada pelo professor, é preciso, portanto, que seja impossível aprender as habilidades exigidas pela profissão sem passar por uma graduação superior específica. E é neste ponto que reside um dos mais lamentáveis exemplos do curral de opiniões domesticadas do jornalismo brasileiro: essa obrigatoriedade não só não existe nos países mais civilizados (ou menos "incivilizados", se preferirem), como também neles é considerada incompatível com os direitos de cidadania.Aprendendo com a ditaduraDeixemos de lado, por ora, o professor e suas balas perdidas. Várias foram as vezes em que o general-presidente Ernesto Geisel afirmou que nós, brasileiros, devíamos estar atentos ao perigo de que "ideologias exóticas" pudessem "explorar nossa miséria". Protegido e institucionalizado pelo Decreto-lei 972, baixado em 17 de outubro de 1969 pelos três ministros militares que assumiram o comando da nação com o Poder Legislativo suspenso, o corporativismo da categoria dos jornalistas incorporou essa mentalidade do "cordão sanitário" no plano das idéias.Da mesma forma que a ditadura proibia a publicação de obras que questionassem o regime militar, os jornalistas brasileiros, em sua maioria, foram criando um ambiente profissional ditatorial, em que qualquer questionamento à exigência do diploma não escaparia da discriminação e do boicote. Bastou apenas um piscar de olhos para a imprensa, por conta própria, passar a exercer uma ferrenha censura sobre esse tema.Num primeiro momento, houve em torno da obrigatoriedade do diploma uma reação saudável às tradições espúrias do jornalismo brasileiro. O próprio professor Lage, em dois outros textos mais felizes — e bastante semelhantes —, fala dos jornalistas "que viviam de salários pagos pelos veículos ou trabalhavam efetivamente em dois ou três empregos (não apenas recebiam vencimentos em empresas públicas ou privadas); e os que desenvolviam seu próprio negócio, associando-se a bandidos ou policiais-bandidos, intermediando o acesso a verbas oficiais, descobrindo segredos das pessoas para chantageá-las".9Para muitos jornalistas que se dedicavam à reflexão sobre os rumos da profissão, como Alberto Dines, a graduação obrigatória em jornalismo parecia ser o caminho para eliminar o que ainda restava do passado davidnasseriano: "Na sala de aula, com o auxílio de docentes responsáveis, experimentados e ligados ao métier, podem ser criados os estímulos para que o ideal [da profissão] seja perseguido com naturalidade, as devoções praticadas sem mesquinhez".10 Dines, no entanto, teve a grandeza de rever sua posição recentemente, sem, no entanto, cair na oposição à exigência do diploma.11Em vez de serem fiéis à ética da profissão, a esmagadora maioria dos sindicalistas e uma parcela muito grande dos professores de jornalismo passaram a ocultar da sociedade informações relevantes sobre a regulamentação da profissão em outros países. Pisaram nos preceitos éticos relativos ao dever de "divulgar todos os fatos que sejam de interesse público" e à proibição de "frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate". Tais preceitos não são subjetivos: estão expressos no Código de Ética do Jornalismo, adotado pela própria Federação Nacional de Jornalistas Profissionais (Fenaj).12Não têm sido divulgadas nesta Terra Australis Incognita protegida de princípios jornalísticos alienígenas nem mesmo posições adotadas por instituições como a Unesco, como o endosso a princípios explicitamente contrários a quaisquer restrições ao livre acesso à atividade jornalística. 13 O próprio professor Lage cita o órgão das Nações Unidas no seu citado artigo mais recente, sem, no entanto, chamar a atenção para o "pequeno detalhe" que é esse posicionamento da entidade.14O "Relatório Mundial sobre a Comunicação e a Informação — 1999-2000", ressalta em seu Capítulo 12 não só a Declaração de Chapultepec, de 1994,15 como também a "Carta pela Imprensa Livre", do Comitê Mundial pela Liberdade de Imprensa (WFPC).16 Este último documento, que foi firmado em 1987 em Londres por representantes de entidades jornalísticas de 34 países, em seu artigo 9o afirma explicitamente: "Devem ser eliminadas as restrições por meio de regulamentação ou de outros procedimentos de certificação ao livre acesso ao campo do jornalismo ou sobre sua prática".Por essa e outras, o documento "Attacks on the Press — 2001", do Comitê para Proteção de Jornalistas (CPJ), relaciona a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista ao lado dos processos, prisões, assassinatos e outras agressões à liberdade de imprensa".17 Peço licença ao leitor para uma única autocitação: "A ocultação de informações como essa aos estudantes é duplamente imperdoável em cursos de jornalismo, onde a ética jornalística e a ética da isenção na pesquisa deveriam andar lado a lado".18Opiniões magistrais descartadasNem só da ocultação de entendimentos internacionais vive o curral de opiniões domesticadas do jornalismo brasileiro. Até mesmo as opiniões contrárias de profissionais de renome da imprensa mundial têm sido colocadas no limbo. Por exemplo, na sua Ação Civil Pública, o procurador da República André de Carvalho Ramos mostra o que diz John Ullman, diretor-executivo do Instituto Mundial de Imprensa (WPI),19 sobre exigências como a do diploma: "... é uma prática comum na América do Sul e Central, mas não em qualquer outro lugar. É, claro, exatamente oposto o que nós fazemos nos Estados Unidos, onde a liberdade de expressão e de imprensa é um direito fundamental do povo, não dos meios de comunicação ou do Governo. Requerer um diploma permite um tipo de controle governamental e mantém as Escolas de Jornalismo lotadas".Nestes meses em que a questão do diploma veio à tona, nem mesmo foi lembrada a opinião de Benjamim Bradlee, o lendário editor-chefe do The Washington Post, que comandou em 1972 a cobertura do Caso Watergate, protagonizada por Carl Bernstein e Bob Woodward. Em 1999, ao ser questionado por Paulo Sotero, correspondente em Washington do "Estadão", sobre a obrigatoriedade do curso de jornalismo, Bradlee disse: "Não gosto disso. Menos da metade dos jornalistas do Post estudaram em escola de jornalismo. Se você me perguntar quem eu contraria para trabalhar aqui, entre um jovem saído de Amherst College, com uma boa formação humanística e geral, ou uma pessoa com um diploma da escola de jornalismo da Universidade de Arizona, escolherei sempre o candidato de Amherst College, mesmo que ele ou ela não saiba muito sobre jornalismo. Isso, eu ensinarei a eles, na redação".20Na mesma linha de Bem Bradlee, vale a pena citar Mino Carta: "A melhor escola é o próprio jornal. Por isso, quando o regime militar que infelicitou o País por largos anos inventou as faculdades de comunicação, velhos e honrados profissionais menearam a cabeça. Lamentavam a criação da ditadura e as razões que a precipitavam: a presença pelas calçadas de milhares de excedentes, reprovados nos vestibulares. Moços frustrados soltos por aí representavam transparente perigo para os donos do poder. A exigência do diploma para exercer a profissão foi o desfecho inescapável da operação. Condenável de saída pelos espíritos democráticos por seu inegável caráter corporativista."21Nos anos 80, em várias redações e assessorias de imprensa brasileiras havia um pôster com a imagem de Cláudio Abramo, um dos mais respeitados jornalistas brasileiros de todos os tempos, com sua frase: "O jornalismo é o exercício diário da inteligência e a prática cotidiana do caráter". Tive a oportunidade de conhecer vários profissionais que exibiam esse pôster e eram defensores intransigentes da obrigatoriedade da formação em jornalismo. E é justamente de Cláudio Abramo uma das mais contundentes declarações contra essa obrigatoriedade: "Para ser jornalista é preciso ter uma formação cultural sólida, científica ou humanística. Mas as escolas são precárias. Como dar um curso sobre algo que nem eu consigo definir direito? Trabalhei quarenta anos em jornal e acho muito difícil definir o que meia dúzia de atrevidos em Brasília definem como curso de jornalismo. Foi o que fez o patife do Gama e Silva (ministro da Justiça do governo Costa e Silva), que elaborou a lei para tirar os comunistas dos jornais".22Em respeito, porém, à verdade e à ética profissional, é preciso alertar para o fato de que essa declaração de Cláudio Abramo tem sido indevidamente descontextualizada, mostrada em um texto alterado. Com isso, foram suprimidas declarações que chegam a ser favoráveis ao diploma: "Por isso acho que a questão da regulamentação profissional deve ser revista, mas não abolida. Estou vendo muitos patrões contra ela, o que não é boa coisa".23O aviltamento da formação superiorIndependentemente de sua condenável obrigatoriedade, a formação específica em jornalismo poderia ter se tornado uma garantia de qualidade profissional. Porém, estimulados pela reserva de mercado, empresários da área de ensino abriram cursos de jornalismo em uma quantidade espantosa, completamente desproporcional às necessidades de nosso país. Em 2000, foram 97 os cursos que tiveram alunos participantes do "Provão". E já existem outros mais. Na Itália, por exemplo, só existem dez faculdades de jornalismo. Lá, onde a população de aproximadamente 60 milhões de habitantes é equivalente a um terço da nossa, a taxa de analfabetismo é inferior a 2%, contra a brasileira de cerca de 12,8%, que mal consegue expressar o analfabetismo funcional.*Se grande parte dos contingentes anuais de formandos não consegue se incorporar ao mercado de trabalho, serve pelo menos para pagar mensalidades aos sindicatos e taxas de inscrição na Fenaj. Desse modo, a exigência do diploma ajuda as escolas a atraírem alunos, que ajudarão, mesmo sem estarem empregados, as entidades da categoria a arrecadarem suas taxas. Um verdadeiro ecossistema que tem como fonte de energia o exame vestibular.Ninguém descreveu deforma mais contundente do que o jornalista Luiz Weis as conseqüências da obrigatoriedade estabelecida pelo Decreto-lei 972/69: "Com o entusiasmado apoio dos sindicatos de jornalistas, criou-se uma reserva de mercado que, a rigor, só serviu para encher os bolsos dos donos das escolas de comunicação e despejar às portas das redações uma atônita peonada de canudo em punho, que, salvo as raras e proverbiais exceções, passou pelo menos quatro anos de vida sem aprender nem a profissão nem o bê-á-bá do vasto mundo de que ela se ocupa".24Weis não está sozinho com sua opinião. E tem ótima companhia: o jornalista e Prêmio Nobel de Literatura Gabriel García Márquez, que já havia manifestado em 1996 seu profundo descontentamento com a formação superior específica para a profissão: "O resultado, em geral, não é alentador. Os rapazes que saem iludidos das faculdades, com a vida pela frente, parecem desvinculados da realidade e de seus problemas vitais".25Ignorância sobre o Estado de DireitoO desrespeito à ética profissional por parte de muitos dos defensores da exigência do curso de jornalismo não se restringe à omissão de informar seus leitores — inclusive leitores jornalistas — sobre opiniões contrárias ou sobre o posicionamento de entidades internacionais em questões deontológicas relacionadas a essa polêmica. O mesmo acontece com os aspectos jurídicos.Num primeiro momento, com a concessão da liminar em outubro de 2001 por causa da Ação Civil Pública, começaram a aparecer vagas referências sobre o fato de que a decisão judicial havia sido baseada na tese da inconstitucionalidade do Decreto-lei 972 de 1969. Mesmo assim, muitos dos jornalistas que têm opinado sobre o tema demonstraram que não só deixaram de ler — ou de compreender — o despacho da juíza Carla Rister, como deixaram evidente que desconhecem a hierarquia das leis e o papel do Poder Judiciário. Até hoje há defensores intransigentes do diploma que pensam que está ainda em vigor a liminar de outubro de 2001. Mal sabem que a sentença já foi julgada no mérito em primeira instância.É inaceitável que os jornalistas partidários da formação obrigatória em jornalismo ignorem pareceres de juristas que são unanimemente considerados como exemplos dos mais respeitados nas áreas de Direito Constitucional e Direito Administrativo Público. Na própria sentença, Geraldo Ataliba, por exemplo, é mencionado com sua seguinte manifestação: " ... o Brasil é um Estado de Direito democrático, com responsabilidades definidas e proteção a valores sociais e individuais fundamentais, como se dá em todos os países civilizados, que adotam princípios semelhantes, e que jamais cogitaram de — como o fez, para nossa vergonha, a Junta Militar — exigir diploma para exercício da profissão de jornalista".26 A sentença se baseia também em pareceres e estudos de José Afonso da Silva, Sampaio Dória, Carlos Maximiliano e vários outros juristas de renome.No que se refere à Constituição de 1988, a tese da Ação Civil Pública, acatada pela 16ª Vara Cível Federal de São Paulo, é a de que não houve recepção desse decreto-lei, que em sua ementa não invocou nenhuma lei que mereça esse nome, mas tão-somente o Ato Institucional nº 16 e o Ato Institucional nº 5, que em um de seus últimos artigos afirma que os atos por força dele praticados não poderão ser apreciados pela Justiça.Mas os aspectos legais não se limitam à incompatibilidade do famigerado decreto-lei com a Constituição. Signatário desde 1992 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, o Brasil é obrigado a respeitar e fazer sua legislação estar de acordo com os princípios dessa Carta. Trata-se daquilo que os juristas chamam de vinculação do ordenamento jurídico interno ao internacional. E o Artigo 13 da Convenção se opõe explicitamente às restrições ao acesso ao exercício da profissão de jornalista.27Em 1985, a Convenção foi aplicada devido a uma ação judicial movida pelo jornalista norte-americano Stephen Schmidt, que desde 1971 vinha sendo cerceado pelo governo da Costa Rica por exercer a profissão sem ser formado em jornalismo.28 O caso acabou sendo levado por diversas instâncias à Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujo parecer foi taxativamente contrário à exigência de graduação superior.29 O Brasil é obrigado a acatar os pareceres da Corte por força do Decreto Legislativo no 89, de 1998.30Enfim, a falácia não foi da juíza nem do procurador, que nada mais fizeram senão fazer respeitar os aspectos jurídicos e deontológicos da profissão de jornalista. É preciso arregaçar as mangas e envolver de fato a sociedade e o Poder Legislativo no debate sobre uma nova regulamentação profissional. E é preciso também acabar com o aviltamento dos cursos de jornalismo. A graduação superior precisa ser valorizada e defendida, mas não por meio de expedientes contrários ao espírito da pesquisa e do ensino universitários e incompatíveis com a ética jornalística. E isso só será possível com o fim da reserva de mercado.* [Observação de 17/05/2006 ao texto original, de 07/04/2003]: Atualmente a Itália tem 18 cursos superiores de jornalismo, e o Brasil, cerca de 300.Referências
O título é inspirado no artigo "Logic, Literacy and Professor Gellner", do filósofo da ciência Paul Feyerabend [in: British Journal for Philosophy of Science, 27 (1976), págs. 381-391]. Versão brasileira: "A Lógica, o Bê-á-bá e o Professor Gellner", in: Cadernos de História e Filosofia da Ciência. Centro de Lógica, Epistemologia e História da Ciência da Unicamp (1/1980), págs. 77-89.
NILSON LAGE, "Diploma em Questão — A formação dos jornalistas e uma falácia de Platão". Consultor Jurídico, 27/03/2003.
NILSON LAGE, "Uma cabeça, uma sentença", Observatório da Imprensa, 07/11/2001.
ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS, "A Convenção Americana de Direitos Humanos e a Exigência de Diploma de Jornalista". Site da ANPR — Associação Nacional dos Procuradores da República.
Processo n° 2001.61.00.025946-3, 16a Vara Cível de São Paulo. Justiça Federal de Primeira Instância.
IRVING M. COPI, Introdução à Lógica, São Paulo: Mestre Jou, 1974, pág. 84. (No artigo referente à nota 2 é citada a edição brasileira, ao passo que no seu texto relativo à nota 1, o autor cita a edição norte-americana original de 1953.)
Processo n° 2001.61.00.025946-3 (ver nota 4).
Lei n° 74-630, de 04/07/1974, Artigo 1º: "Le journaliste professionnel est celui qui a pour occupation principale, régulière et rétribuée l'exercice de sa profession dans une ou plusieurs publications quotidiennes ou périodiques ou dans une ou plusieurs agences de presse et qui en tire le principal de ses ressources. Le correspondant, qu'il travaille sur le territoire français ou à l'étranger, est un journaliste professionnel s'il reçoit des appointements fixes et remplit les conditions prévues au paragraphe précédent. Sont assimilés aux journalistes professionnels les collaborateurs directs de la rédaction: rédacteurs-traducteurs, sténographes-rédacteurs, rédacteurs-réviseurs, reporters-dessinateurs, reporters-photographes, à l'exclusion des agents de publicité et de tous ceuxqui n'apportent, à un titre quelconque, qu'une collaboration occasionnelle".
NILSON LAGE, "Para que serve um curso de jornalismo". Observatório da Imprensa, 06/02/2002. O mesmo trecho encontra-se no artigo "À frente, o passado", no site da FENAJ.
ALBERTO DINES, O papel do Jornal: Uma releitura. São Paulo: Summus Editorial, 1988, pág. 155.
ALBERTO DINES, "A questão não é do diploma, mas do canudo". Observatório da Imprensa, 07/11/2002 : "Este é um problema que não se resolve com liminares ou ondas de protesto. Nem pode ficar espremido entre a pressão do patronato para baixar os custos e a omissão dos que se aferram apenas aos interesses gremiais e corporativos."
Código de Ética do Jornalismo, aprovado em 29 de setembro de 1985 no Congresso Nacional dos Jornalistas, artigos 9o e 10o. O texto integral está disponível no site da Fenaj.
UNESCO, "World Information and Communication Report — 1990-2000", Capítulo 12.
Ver nota 2.
Declaración de Chapultepec. México, DF, 11/03/1994, artigo 5º: "La censura previa, las restricciones a la circulación de los medios o a la divulgación de sus mensajes, la imposición arbitraria de información, la creación de obstáculos al libre flujo informativo y las limitaciones al libre ejercicio y movilización de los periodistas, se oponen directamente a la libertad de prensa". International Center for Journalists.
WORLD PRESS FREEDOM COMITEE. "Charter for a Free Press", Principle 5: "Restrictions on the free entry to the field of journalism or over its practice, through licensing or other certification procedures, must be eliminated."
COMMITTEE TO PROTECT JOURNALISTS. "Attacks on the Press 2001": "An October ruling suspended Decree-Law 972, issued under military rulers in 1969, which required citizens to hold a university diploma in journalism before registering as a journalist with the Ministry of Labor. In 1985, the Costa Rica based Inter-American Court of Human Rights ruled that mandatory licensing of journalists violates the American Convention on Human Rights."
MAURÍCIO TUFFANI, "Oitenta anos de solidão", Observatório da Imprensa, 05/03/2003.
World Press Institute — WPI (http://www.macalester.edu/~wpi/staff.htm).
PAULO SOTERO, "O homem que derrubou o presidente dos EUA". O Estado de S. Paulo, 30/10/1999, Caderno 2.
MINO CARTA, "Por ora, não precisamos de diploma". Carta Capital, Editorial, 05/11/2001.
CLÁUDIO ABRAMO, A Regra do Jogo. São Paulo: Companhia das Letras, 2002, pág. 247.
Idem, pág. 252.
LUIZ WEIS, "Luz no fim do canudo", Observatório da Imprensa, 07/11/2001.
GABRIEL GARCÍA MÁRQUEZ, "El Mejor Ofício del Mundo", 52ª Asamblea de la Sociedad Interamericana de Prensa (SIP) en Los Angeles, 17/10/1996: "La mayoría de los graduados llegan con deficiencias flagrantes, tienen graves problemas de gramática y ortografía, y dificultades para una comprensión reflexiva de textos. Algunos se precian de que pueden leer al revés un documento secreto sobre el escritorio de un ministro, de grabar diálogos casuales sin prevenir al interlocutor, o de usar como noticia una conversación convenida de antemano como confidencial. Lo más grave es que estos atentados éticos obedecen a una noción intrépida del oficio, asumida a conciencia y fundada con orgullo en la sacralización de la primicia a cualquier precio y por encima de todo. No los conmueve el fundamento de que la mejor noticia no es siempre la que se da primero sino muchas veces la que se da mejor. Algunos, conscientes de sus deficiencias, se sienten defraudados por la escuela y no les tiembla la voz para culpar a sus maestros de no haberles inculcado las virtudes que ahora les reclaman, y en especial la curiosidad por la vida".
Processo n° 2001.61.00.025946-3 (ver nota 5).
Convención Americana sobre Derechos Humanos. Artículo 13: Libertad de Pensamiento y de Expresión. 1. Toda persona tiene derecho a la libertad de pensamiento y de expresión. Este derecho comprende la libertad de buscar, recibir y difundir informaciones e ideas de toda índole, sin consideración de fronteras, ya sea oralmente, por escrito o en forma impresa o artística, o por cualquier otro procedimiento de su elección. 2. El ejercicio del derecho previsto en el inciso precedente no puede estar sujeto a previa censura sino a responsabilidades ulteriores, las que deben estar expresamente fijadas por la ley y ser necesarias para asegurar: a) el respeto a los derechos o a la reputación de los demás, o b) la protección de la seguridad nacional, el orden público o la salud o la moral públicas. 3. No se puede restringir el derecho de expresión por vías o medios indirectos, tales como el abuso de controles oficiales o particulares de papel para periódicos, de frecuencias radioeléctricas, o de enseres y aparatos usados en la difusión de información o por cualesquiera otros medios encaminados a impedir la comunicación y la circulación de ideas y opiniones.
To License a Journalist? — A landmark decision in the Schmidt Case. The opinion of the Inter-American Court of Human Rights. New York: Freedom House, 1986.
Corte Interamericana de Derechos Humanos, Opinión Consultiva OC-5/85, 13 de Noviembre de 1985. "La corte es de opinión: Primero, por unanimidad, que la colegiación obligatoria de periodistas, en cuanto impida el acceso de cualquier persona al uso pleno de los medios de comunicación social como vehículo para expresarse o para transmitir información, es incompatible con el artículo 13 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos. Segundo, por unanimidad, que la Ley nº. 4420 de 22 de setiembre de 1969, Ley Orgánica del Colegio de Periodistas de Costa Rica, objeto de la presente consulta, en cuanto impide a ciertas personas el pertenecer al Colegio de Periodistas y, por consiguiente, el uso pleno de los medios de comunicación social como vehículo para expresarse y transmitir información, es incompatible con el artículo 13 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos".
Decreto Legislativo no 89, de 3 de dezembro de 1998. Ementa: "Aprova a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do artigo 62 daquele instrumento internacional".
Publicado por Maurício Tuffani (São Paulo, SP, Brasil)

"Por ora, não precisamos de diploma"

copyright Carta Capital, 5/11/01 - Mino Carta

"Jornalismo não é ciência, na melhor das hipóteses pode ser arte. Depende do talento inato de quem o pratica, da qualidade das suas leituras. O acima assinado gostaria de acrescentar: da sinceridade das suas crenças e da coerência dos seus compromissos. Mas há muitos profissionais de retumbante sucesso e salários astronômicos que também se distinguem pelo mau caráter. Acreditam em coisa alguma, a não ser neles mesmos.
Cultura adquirida em algum curso universitário não faz mal a ninguém, pelo contrário, bem como a adquirida por conta própria. Cláudio Abramo, um dos melhores jornalistas brasileiros, se não o melhor, era autodidata em tudo e por tudo. Nem curso primário tinha. Tudo o que sabia, e era bastante, aprendera sozinho.
Jovens com talento para a escrita se tornam jornalistas num piscar de olhos na labuta das redações. Para eles, tempo de foca, como se diz na gíria jornalística, dura pouco. Um dos mais notáveis redatores-chefes do New York Times dizia aos seus focas: 'Redigir uma reportagem é a coisa mais simples do mundo, pensem que estão escrevendo uma carta para a sua mãe, sua namorada, um amigo'.
A melhor escola é o próprio jornal. Por isso, quando o regime militar que infelicitou o País por largos anos inventou as faculdades de comunicação, velhos e honrados profissionais menearam a cabeça. Lamentavam a criação da ditadura e as razões que a precipitavam: a presença pelas calçadas de milhares de excedentes, reprovados nos vestibulares. Moços frustrados soltos por aí representavam transparente perigo para os donos do poder.
A exigência do diploma para exercer a profissão foi o desfecho inescapável da operação. Condenável de saída pelos espíritos democráticos por seu inegável caráter corporativista. O regime fardado se foi, a lei ficou e, a essa altura, é compreensível que os sindicatos dos jornalistas a defendam. Mesmo porque, em inúmeros pontos do mapa nativo, o diploma se torna anteparo à vontade dos coronéis do pedaço, que em lugar de diplomados prefeririam colocar apaniguados.
E lá vem a decisão da 16ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo, suspendendo a obrigatoriedade do diploma em todo o País. A juíza substituta Carla Abrantkoski Rister sustenta que o Decreto-Lei nº 972/69 contraria a Constituição de 1988. A motivação da decisão liminar coincide em boa parte com a opinião dos profissionais que há mais de 30 anos meneavam a cabeça e com as linhas iniciais deste texto. E tem validade imediata até apreciação posterior.
Como se sabe, a Justiça é lenta e a sentença vagarosamente acabará por alcançar o STF, a quem cabe a palavra final sobre assuntos constitucionais. Até lá, seria altamente recomendável que a sociedade se preparasse para o debate conclusivo, mesmo porque, caso o Supremo confirme a decisão da juíza paulista, deve orientar os legisladores na elaboração de uma emenda constitucional.
De todo modo, o acima assinado insiste: jornalismo não é ciência."

Formação de Jornalistas

Fragmentação versus convergência na comunicação
Por Venício A. de Lima em 24/4/2007
Há algum tempo parece haver uma contradição entre a inevitável convergência tecnológica nas comunicações e a crescente fragmentação que tem ocorrido na pesquisa e na formação profissional do campo da Comunicação no Brasil.
É fato conhecido e estudado que a chamada revolução digital diluiu as fronteiras entre as telecomunicações, a comunicação de massa e a informática, provocando uma convergência tecnológica que está tendo repercussões importantes na economia política, na legislação e no amplo espaço de formação e exercício profissional do setor.
A própria definição conceitual do campo parece ser melhor expressa pelo plural comunicações que reuniria, numa única palavra, áreas hoje integradas que até há pouco tempo estavam diferenciadas pelas antigas tecnologias.
É no quadro de referência dessa convergência tecnológica que se postula a necessidade de um novo marco regulatório, de um novo modelo de negócios e, por conseqüência, de uma rediscussão das formas tradicionais de formação profissional – em boa parte ainda orientadas pela clivagem das antigas tecnologias.
Sentido oposto
Uma rápida panorâmica sobre o ensino e a pesquisa da Comunicação, no entanto, revela uma ausência de sintonia com o que está a ocorrer na economia política, na legislação e nas profissões do setor.
A principal entidade científica de Comunicação, a Intercom – Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação, inclui entre os objetos de seus núcleos de pesquisa conteúdos que vão desde a ficção seriada até o turismo e a hospitalidade.
Já a Compós – Associação dos Programas de Pós-Graduação em Comunicação, lista em seu sítio na internet cerca de duas dúzias de programas de pós-graduação surgidos no país da década de 1970 até hoje. Há informação de que, pelo menos, 25 desses programas estão em funcionamento. Talvez não seja exagero afirmar que a característica principal deles é a diversidade de seu conteúdo e de suas linhas de pesquisa, que vão da semiótica às tecnologias da informação.

Tanto os núcleos de pesquisa quanto os programas de pós-graduação em Comunicação padecem da ausência de uma "convergência" em torno de um objeto que os articule e os identifique como constituidores de um campo específico de estudo e pesquisa.
Os últimos anos assistiram também ao surgimento de diversas associações que reúnem pesquisadores em subáreas autodefinidoras de seus respectivos interesses e objetos de pesquisa: Sociedade Brasileira de Pesquisadores de Jornalismo (SBPJor); Fórum Nacional de Professores de Jornalismo; Associação Brasileira de Pesquisadores em Comunicação e Cibercultura; Associação Brasileira de Pesquisadores de Comunicação e Política; e a Unión Latina de Economía Política de la Información, la Comunicación y la Cultura, que embora não seja exclusivamente brasileira, reúne pesquisadores brasileiros identificados com esta área.
Numa importante instituição de ensino e pesquisa – a Universidade Federal da Bahia – houve até mesmo a separação formal entre os estudos da comunicação e da cultura com a criação do Programa Multidisciplinar de Pós-Graduação em Cultura e Sociedade. Esse foi um movimento, registre-se, em sentido oposto ao que deu origem ao importante Center for Contemporary Cultural Studies, na Inglaterra dos anos 1960, até hoje uma referência para os estudos do campo.
Políticas públicas
Claro que essa fragmentação revela o estado de efervescência do campo da Comunicação. Anualmente há um sem-número de congressos, encontros, seminários e, consequentemente, centenas de trabalhos e relatos de pesquisa podem ser apresentados e discutidos. Há novas publicações e novos sítios na internet dessas diferentes entidades e programas.
A primeira conseqüência desse quadro de fragmentação e ausência de identidade, todavia, aparece na qualidade da formação profissional que predomina na Comunicação. A revista Caros Amigos nº 121 traz longa matéria sobre o que pensam os estudantes brasileiros de jornalismo. A reportagem deveria servir de alerta não só para as muitas centenas de responsáveis pelos cursos de graduação em comunicação (jornalismo) – públicos e privados –, como para todos aqueles que se interessam pelo futuro do jornalismo no país.

Sem jornalistas com formação humanística sólida e consciência crítica, como avançar em questões – como, por exemplo, a credibilidade – com que se defronta o jornalismo brasileiro?
A segunda conseqüência, aliás já sentida faz tempo, é a impressionante ausência institucional dos programas e entidades de Comunicação do debate sobre as definições de políticas públicas por que passa o setor. Onde está a contribuição que anos e anos de estudo e pesquisa acumuladas têm a oferecer ao país?
Formação profissional e participação na formulação de políticas públicas são questões sabidamente complexas e polêmicas. Uma reflexão se impõe, sobretudo no momento em que se discute o futuro do setor e a sociedade brasileira precisa, por isso, da contribuição de todos para fazer avançar a democratização das comunicações.
É hora de cada um colocar na mesa o que tem e pode oferecer.

9.5.07

Mais um papelão da Fenaj

Por Luiz Antonio Magalhães em 9/5/2007
Três entidades já se manifestaram em relação a morte do jornalista Luiz Carlos Barbon Filho, assassinado a tiros no sábado à noite, em Porto Ferreira (SP): a Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas) e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo divulgaram uma nota comum e a Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) também se manifestou nesta segunda-feira (7/5), em nota oficial, assinada pela diretoria da entidade.
Os dois documentos, reproduzidos ao final deste comentário, são de fato bem diferentes. De um lado está a Fenaj, cuja direção se revela por completo no documento trazido a público. Na nota sobre a morte de Luiz Carlos Barbon, os diretores da Fenaj e do sindicato paulista ao invés de demonstrar indignação com o assassinato do jornalista, acusam a vítima de exercício ilegal da profissão. A covardia dos sindicalistas é evidente: Barbon não está aqui para se defender das acusações que lhe foram feitas. Em contraste, há a nota da Abraji, serena, porém firme na defesa da liberdade de imprensa e na cobrança das autoridades para que o crime não fique sem punição.
É o diploma, estúpido
A verdade é que há muito tempo a Fenaj se transformou em um verdadeiro estorvo, um peso morto inclusive para aliados históricos, como o PT e o presidente Lula, a quem a entidade conseguiu prejudicar no episódio do Conselho Federal de Jornalismo. O oportunismo dos dirigentes Fenaj não é propriamente uma novidade, mas realmente neste caso em particular causa espanto a desfaçatez da entidade em usar um assassinato para lembrar a questão da "regulamentação" da profissão de jornalista. O que moveu a Fenaj nesta nota asquerosa é a sua "luta" pela obrigatoriedade do diploma e decorrente delimitação de um "lugar" exclusivo para os formados no mercado de trabalho. Um corporativismo tacanho e ultrapassado, que certamente dará seu último suspiro muito em breve.
Felizmente, no entanto, esta gente acovardada que hoje encontra abrigo na Fenaj está perdendo a guerra em torno da obrigatoriedade do diploma, seja no Judiciário, no debate público da sociedade brasileira e também no mundo real – a internet em breve enterrará de vez qualquer possibilidade de limitação da atividade jornalística em função do canudo que a Fenaj tanto preza e para o qual terão de arrumar um uso alternativo.
Leia a seguir as notas da duas entidades:
1. Nota da Fenaj e Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo
"A morte de qualquer cidadão nas circunstâncias ocorridas na cidade de Porto Ferreira, interior de São Paulo, onde Luiz Carlos Barbom Filho, de 37 anos, foi assassinado a tiros, obviamente, gera indignação, repulsa de toda a sociedade. Inicialmente, é preciso exigir o esclarecimento, bem como a punição dos responsáveis e hipotecar toda a solidariedade aos familiares e amigos da vítima.
Luiz Carlos Barbom Filho, apesar de se auto-intitular, não era jornalista de fato e de direito. O jornal de sua propriedade, Realidade, foi fechado pois nunca esteve regularizado e Barbom Filho não possuía o registro de jornalista, tendo sido, inclusive, processado por exercício ilegal da profissão.
No entanto, esses fatos não justificam nenhum ato de violência contra sua pessoa e tampouco desabonam as denúncias que eventualmente tenha tornado públicas contra desmandos de autoridades ou grupos.
Esse episódio exige uma reflexão profunda sobre o atual estágio de fragilidade social à qual está exposta a profissão de jornalista e grande parte da população.
Não é possível que crimes e ilegalidades só sejam alvo de ação efetiva do poder público, após se tornarem fenômenos midiáticos. A população não pode ter suas demandas atendidas pelo Estado somente após terem se tornado manchetes dos veículos de comunicação. É preciso existir canais abertos para que o povo exerça a cidadania, denuncie os desmandos dos poderosos, exija o cumprimento da Lei, enfim, faça valer seu direito à cidadania.
Para a realização plena dessas condições básicas de liberdade, os jornalistas têm um papel fundamental a cumprir. Isso é obvio, mas é doentio pensar que todo cidadão, para poder exercer esses direitos, deva se arvorar à condição de jornalista.
Estamos diante de uma prova de "déficit de cidadania" no País, que precisa ser solucionado, sob pena de jamais ser uma democracia de fato e de direito!
São Paulo e Brasília, 07 de maio de 2007.
Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e Federação Nacional dos Jornalistas
2. Nota oficial da Abraji
"Abraji repudia assassinato de jornalista e alerta para atentado à liberdade de imprensa
A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) repudia o assassinato do jornalista Luiz Carlos Barbon Filho, 37 anos, de Porto Ferreira (SP), e alerta para os riscos à liberdade de imprensa que o crime representa. Barbon Filho foi executado com dois disparos a queima-roupa na noite de sábado, em um bar próximo à rodoviária da cidade. O jornalista havia produzido reportagens, em 2003, sobre um grupo de políticos e empresários locais envolvidos em aliciamento de menores. Segundo sua mulher, Barbon Filho recebera ameaças por cartas e telefonemas. De acordo com o delegado Eduardo Campos, Barbon Filho tinha vários desafetos, incluindo autoridades, por sua atuação como repórter. A Abraji se solidariza com a família do jornalista.
Além do crime bárbaro cometido contra Barbon Filho, a execução é um atentado à liberdade de imprensa. O fato de ter sido realizada em local público, de modo premeditado e com extrema violência revela uma tentativa clara de intimidação da imprensa e de impedi-la de cumprir sua obrigação de relatar fatos à sociedade. Exige-se do poder público uma atuação exemplar, com rápida e criteriosa investigação, a fim de que os autores materiais e intelectuais do crime não fiquem impunes. Omitir-se nesse caso é um estímulo à repetição de crimes como esse.
Diretoria da Abraji"

19.4.07

Jornalista precisa de diploma da vida, não de diploma de jornalista

Engel Paschoal
A primeira vez que ouvi falar da necessidade do diploma para ser jornalista foi há muitos anos, quando uma colega me disse: "Tá sabendo da lei que vai obrigar os jornais a contratarem só quem tiver diploma de jornalista?"
Confesso que, na época, nunca tinha ouvido falar em faculdade de jornalismo. Como eu já vinha exercendo a profissão, imediatamente requeri minha matrícula, de número 9051.
De lá para cá, esse assunto virou polêmica e agora me dou conta de que o decreto-lei que instituiu a obrigatoriedade de diploma de curso superior de Jornalismo já está fazendo 30 anos. Interessante é que não consigo me lembrar de nenhum jornal ou revista que defendeu abertamente essa obrigatoriedade. Ao contrário, a Folha de S.Paulo, entre outros, foi multada pelo Sindicato sob a alegação de ter gente sem diploma.
Ao que me consta, o Brasil é o único país em que existe tal exigência e não me parece que por isso nosso jornalismo seja melhor que o dos americanos, ingleses ou espanhóis, por exemplo. Aliás, há muitos jornalistas de reconhecida competência que estão na ativa hoje no Brasil e que não têm diploma de jornalista.
Apesar disso, é preciso reconhecer que, apesar de existirem muitas faculdades de Jornalismo (assim como de outras especialidades) que estão interessadas apenas em ganhar dinheiro, há algumas escolas de bom nível, sérias e com gente empenhada em formar profissionais. E que é melhor um jornalista com diploma de Jornalismo de faculdade decente que jornalista sem curso algum.
No entanto, ser jornalista é saber ver o que está acontecendo. Para isso é preciso conhecimento e, acima de tudo, experiência. Conhecimento não se adquire apenas na escola, mas em livros, filmes, discos e, agora, também através de computador. Experiência, só no dia-a-dia. Ou seja, não é preciso uma faculdade de Jornalismo para se ensinar isso aos jornalistas. É preciso viver, ganhar experiência, porque, por melhores que sejam a faculdade e o aluno, ao começar a trabalhar numa redação, todo jornalista ainda tem muito que aprender.
Acho que um médico que sabe escrever pode fazer muito melhor uma matéria sobre medicina nuclear, mudança de ministro, um assassinato ou mesmo um jogo de futebol do que um mau repórter, que exerce a profissão simplesmente porque é formado por uma faculdade de Jornalismo. O mesmo pode-se dizer de um físico, sociólogo, historiador, advogado etc.
Não estou dizendo que é preciso ser médico, físico, sociólogo, historiador, advogado etc. para escrever bem sobre um assunto. Há bons jornalistas que o fazem sem ter nenhum destes diplomas. O que digo é que o simples fato de ser formado em Jornalismo não dá a ninguém mais ou menos condições para escrever a respeito daquilo. Por isso, também não considero necessária a obrigatoriedade da pós-graduação em Jornalismo.
Por outro lado, acho que se deveria exigir um diploma superior de todo jornalista. Aliás isso é hoje uma realidade em qualquer profissão. É praticamente impossível se conseguir um bom emprego sem curso superior e o conhecimento de pelo menos uma outra língua, além do português. Com o jornalista não tem porque ser diferente.
Cabe aqui ressaltar que os grandes veículos já têm seus cursos de Jornalismo, os quais vêm aperfeiçoando o conhecimento, na prática, de quem pretende ingressar numa redação. O do Estadão, que neste ano completa 10 anos, é um exemplo. E temos também um curso de formação de editores: está no terceiro ano o Curso Master de Jornalismo, do Centro de Extensão Universitária, em São Paulo. Portanto, não é preciso obrigar ninguém a fazer uma faculdade de Jornalismo para poder exercer essa profissão. Além de exigir diploma superior e conhecimento de pelo menos outra língua, o veículo pode dar ao jornalista um treinamento através de um curso próprio. Futuramente, se o profissional tiver condições de assumir outras funções, um curso como o Master de Jornalismo é altamente recomendado.
A volta ao sistema anterior, no qual qualquer pessoa, independentemente do grau de escolaridade, podia ser jornalista, nem precisa ser cogitada. O próprio mercado de trabalho já sepultou essa possibilidade.
Portanto: 1) não sou a favor da obrigatoriedade de diploma de jornalista; 2) o fim dessa obrigatoriedade vai fazer com que sobrevivam as melhores faculdades de Jornalismo, porque elas terão que se aperfeiçoar ainda mais já que acaba a reserva de mercado; 3) deveria ser obrigatório um curso superior e o conhecimento de uma língua estrangeira; 4) os cursos de jornalismo dos próprios veículos são dignos de elogio e incentivo; 5) os veículos poderiam inscrever mais profissionais em cursos como o Master de Jornalismo, que, a exemplo do curso do Estadão, da Folha, da Abril e os de outros veículos, conta com profissionais renomados de outros países para aprimorar os conhecimentos do jornalista e, em conseqüência, a prática de um bom jornalismo.
Engel Paschoal é jornalista, publicitário e escritor em São Paulo

18.4.07

O STF e o debate abortado pelos jornalistas

Maurício Tuffani
Nem mesmo com as comemorações do Dia Nacional do Jornalista, celebrado em 7 de abril, a sociedade brasileira foi lembrada neste ano sobre a questão da obrigatoriedade da formação superior específica em jornalismo para o exercício dessa profissão. Se depender da vontade da maioria dos contrários e dos favoráveis a essa obrigatoriedade, nenhuma discussão pública será realizada sobre esse tema, que aguarda julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Apesar não existir em nenhum país em que o jornalismo tem efetiva importância para a cidadania, no Brasil a exigência do diploma foi estabelecida por meio do decreto-lei 972/1969, mas encontra-se suspensa desde 16 de novembro de 2006 por uma liminar do Supremo Tribunal Federal. Concedida pelo ministro Gilmar Mendes, a liminar teve, cinco dias depois, endosso unânime pela Segunda Turma do STF.
Do lado dos principais defensores desse decreto-lei, a Fenaj (Federação Nacional de Jornalistas) e os sindicatos a ela associados optaram não só pelo silêncio, mas também pela desinformação, a começar pela omissão da concessão da liminar do STF nas páginas de seus websites destinadas a informar sobre o andamento da questão na Justiça. Até o fechamento deste artigo, a Fenaj e os sindicatos paulista e o do município do Rio de Janeiro ressaltavam em seus websites o acórdão de 26 de outubro de 2005 da Quarta Turma do Tribunal Federal Regional da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, que foi favorável aos termos do citado decreto-lei.
Nenhuma menção, nessas páginas sindicais de "esclarecimento", sobre andamentos posteriores ao acórdão, como o recurso extraordinário da Procuradoria Regional da República (7/3/2006) e seu acolhimento pelo vice-presidente do TRF-3 (19/6/2006), nem sobre a ação cautelar do Procurador Geral da República (11/10/2006), muito menos sobre a portaria nº 22, de 22/1/2007, do Ministério do Trabalho e do Emprego, que determina "às Delegacias Regionais do Trabalho que procedam à suspensão da fiscalização do cumprimento da exigência de diploma de jornalista, referente ao respectivo registro profissional".
Desinformação e esvaziamento
Mesmo quando esse tema vem momentaneamente à tona por força dos acontecimentos no Judiciário ou no Legislativo, a maior parte dos representantes de ambos os pólos antagônicos tem renunciado ao debate. Como é de se esperar em relação a qualquer assunto polêmico - com o duplo agravante de envolver interesses de classe e da mídia -, a interlocução entre os contrários é praticamente inexistente, as opiniões conflitantes não são confrontadas e cada um dos lados conversa consigo mesmo, com os parceiros de convicção confirmando uns aos outros.
O melhores exemplos desse esvaziamento foram os projetos de lei de criação do CFJ (Conselho Federal de Jornalismo), de autoria do Executivo mas proposto pela Fenaj, e de regulamentação de funções jornalísticas - do ex-deputado Pastor Amarildo, do Tocantins, inicialmente do PSB e posteriormente do PSC, apontado pela CPI da máfia dos sanguessugas e felizmente não reeleito. As duas proposições foram engendradas na surdina pelos sindicalistas e abortadas sem discussão no Legislativo por pressão dos veículos de comunicação (ver, neste Observatório, "O cavalo de Tróia e o rolo compressor" (9/9/2004) e " Como a Fenaj esvaziou o debate sobre o CFJ" (28/9/2004).
Tanto por parte de sindicalistas e da maioria dos professores de jornalismo, que elaboram suas propostas em ambientes domesticados e imunes ao questionamento - em que opositores ilustres são convidados a fazer depoimentos perante uma platéia fechada em torno de uma só posição -, como por parte da maioria dos empresários da comunicação e também - não necessariamente subordinados aos donos da mídia - articulistas e colunistas, que em nome da liberdade de expressão acabam promovendo amplas campanhas de massacre dos seus oponentes, o que prevalece é a guerra da desinformação, e muitas vezes com uma grande dose de cinismo.
Selvageria e hostilidade
Do lado favorável à exigência do diploma, é o cinismo daqueles que, diante da enorme desproporção entre a oferta de empregos e a procura de profissionais, causada pela proliferação desenfreada de cursos superiores de jornalismo no Brasil, agem como se ela não fosse estimulada pela obrigatoriedade; daqueles que evocam a formação superior específica como caminho para assegurar a correção ética e a capacitação técnica, mas fazem vista grossa ao crescente despreparo da massa de graduados despejada anualmente no mercado; e daqueles que cientes da ignorância sobre a regulamentação profissional em outros países - predominante entre os graduados nestes 38 anos de vigência do decreto-lei -, agem como se o ensino de jornalismo não tivesse responsabilidade nenhuma sobre isso.
Do lado contrário ao decreto-lei, é o cinismo daqueles que bradam contra o desrespeito dos sindicalistas pelo debate, mas silenciam quando a discussão que ameaçava começar é sumariamente abortada; daqueles que, nos momentos em que o tema da regulamentação profissional vem à tona, aparecem para exibir suas performances argumentativas ao gosto dos patrões, e saem de cena quando a crise acaba, guardando-se como munição para futuras demandas; daqueles que vêem qualquer proposta de regulamentação como atentado contra a liberdade de expressão, mas fazem vista grossa ao sonho de desregulamentação geral por parte dos donos do capital.
Entretanto, também de ambos os lados dessa polêmica, existe uma minoria capaz de abordar o tema com respeito às opiniões contrárias, com disposição para uma efetiva interlocução e com discernimento para buscar uma saída que atenda ao interesse público. Mas, a cada dia que passa, cresce entre esses remanescentes de civilidade o desânimo e a falta de estômago para suportar o antiintelectualismo, a selvageria e a hostilidade das duas "torcidas organizadas" que se instalam em praticamente todas as tentativas de discussão.
O assunto tornou-se, portanto, um vespeiro. Não é de se estranhar que não tenha sido citado nem mesmo en passant entre os temas arrolados no relatório " Mídia e Políticas Públicas de Comunicação", da Andi (Agência Nacional dos Direitos da Infância), baseado no acompanhamento de 1.184 matérias no período de 2003 a 2005, publicadas em 53 jornais de todos os 23 estados brasileiros e de quatro revistas semanais, que procurou avaliar como se comportam esses veículos "quando os temas em destaque em suas páginas remetem a questões referentes ao próprio universo das comunicações".
Trâmite na Justiça
Nada disso vai mudar sem que seja forçado um novo marco regulatório. Nada disso vai mudar se for mantida a obrigatoriedade do diploma e o esdrúxulo modelo de registro vigente, na esfera do Estado, nos moldes do decreto-lei 972, de 1969. É preciso atender ao pedido da ação civil pública de 2001, do procurador da República André de Carvalho Ramos: eliminar não só a obrigatoriedade, mas derrubar por completo esse dispositivo cujo texto não teve amparo em nenhuma lei e em nenhuma constituição, mas somente no AI-5 e no AI-16.
Ciente da gravidade dos termos dessa ação civil pública, a juíza Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara Cível Federal de São Paulo, assegurou os direitos envolvidos, mas preferiu não interferir além do necessário na legislação existente, uma vez que havia matéria constitucional a ser apreciada pelo STF. Por essa razão, tanto em sua liminar de outubro de 2001, como em sua sentença de janeiro de 2003, a juíza suspendeu a obrigatoriedade do diploma sem eliminar o registro nas DRTs, e teve a decência de submeter de ofício sua própria decisão à instância superior.
Em seu acórdão de 2005, os desembargadores do TRF-3 desconsideraram solenemente, sem qualquer comentário, manifestações jurídicas contrárias à exigência do diploma feitas por importantes mestres do Direito Administrativo Público, como Geraldo Ataliba, que foram citadas na sentença de Primeira Instância. Desconsideraram também o vexame passado em 1985 pela Justiça da Costa Rica, que foi obrigada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos a abolir sua lei que condicionava o exercício da profissão à formação superior específica. E desconsideraram a regulamentação profissional nos Estados Unidos e também na Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Chile, China, Colômbia, Dinamarca Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, Peru, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça e em vários outros países.
Graças à procuradora regional da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, o acórdão teve apelação, que foi acolhida pelo vice-presidente do TRF-3, desembargador Paulo Octávio Baptista Pereira, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que encaminhou sua ação cautelar ao STF. Ao analisar a ação, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha declarou-se impedida - por razões que não foram divulgadas-, e a distribuição do processo foi refeita, cabendo sua relatoria ao ministro Gilmar Mendes. Sua liminar foi apreciada por seus colegas de toga, mas sem a participação do ministro Eros Grau, que anteriormente, como advogado, já havia dado parecer jurídico contrário à constitucionalidade da exigência do diploma pelo decreto-lei 972/1969.
Crise e desafios
No Brasil, ao longo desse trâmite de quase seis anos na Justiça, a quase totalidade dos profissionais de veículos de comunicação, sindicalistas, professores e até mesmo estudantes de jornalismo, em manifestações na imprensa, em blogs, em chats, em grupos de discussão na internet e em fóruns de websites, mostraram o que têm de pior: a superficialidade, a renúncia à verificação e à checagem das informações que recebem, o desinteresse pela contextualização e o desrespeito aos preceitos éticos profissionais de busca do contraditório e de jamais frustrar o livre debate de idéias.
Enquanto isso, em meio às transformações econômicas e tecnológicas globais e suas conseqüências no mundo da comunicação - como a redução drástica da circulação dos jornais e a migração de grande parte da receita publicitária para outras formas de acesso aos consumidores -, estamos assistindo em todo o mundo ao crescente processo de concentração de propriedade dos meios de comunicação, à sua incorporação a conglomerados empresariais sem tradição jornalística e sem compromisso com a informação e às sucessivas eliminações de postos de trabalho de jornalistas como parte das estratégias de minimização de custos.
Nesse processo, caminham a passos largos o aumento da distribuição de conteúdos em detrimento da produção deles, a miscigenação e a promiscuidade da informação com o entretenimento, a decadência da disciplina da verificação e da checagem, a influência cada vez maior das corporações e governos na agenda da imprensa e a pulverização dos valores éticos e de credibilidade que deram origem ao jornalismo e ao seu papel na defesa da cidadania.
Longe de responder aos desafios desse cenário, a concepção da formação superior específica como requisito para a capacitação ao exercício da profissão levou o ensino de jornalismo brasileiro a permanecer refém de uma armadilha conceitual, na forma de uma busca permanente de soluções para problemas viciados e de respostas para questões recorrentes, como mostramos, há quase dois anos, em outro trabalho, que permanece praticamente sem resposta, mas foi considerado no recurso extraordinário da Procuradoria Regional da República em São Paulo (" Diploma de Jornalismo", Consultor Jurídico, 25/6/2005).
A decisão, finalmente, está nas mãos do STF, apesar de todas as tentativas de debate sobre o assunto terem sido abortadas. Espera-se que o julgamento da ação cautelar da Procuradoria Geral da República seja pautado pela defesa do interesse público, pela diversidade de opiniões sobre o tema, pela contextualização da regulamentação profissional no Brasil e até mesmo pela necessidade de valorizar a formação superior específica em jornalismo, preservando-a do aviltamento inerente a vinculações incompatíveis com o espírito de independência e de universalidade da atividade acadêmica.