19.4.07

Jornalista precisa de diploma da vida, não de diploma de jornalista

Engel Paschoal
A primeira vez que ouvi falar da necessidade do diploma para ser jornalista foi há muitos anos, quando uma colega me disse: "Tá sabendo da lei que vai obrigar os jornais a contratarem só quem tiver diploma de jornalista?"
Confesso que, na época, nunca tinha ouvido falar em faculdade de jornalismo. Como eu já vinha exercendo a profissão, imediatamente requeri minha matrícula, de número 9051.
De lá para cá, esse assunto virou polêmica e agora me dou conta de que o decreto-lei que instituiu a obrigatoriedade de diploma de curso superior de Jornalismo já está fazendo 30 anos. Interessante é que não consigo me lembrar de nenhum jornal ou revista que defendeu abertamente essa obrigatoriedade. Ao contrário, a Folha de S.Paulo, entre outros, foi multada pelo Sindicato sob a alegação de ter gente sem diploma.
Ao que me consta, o Brasil é o único país em que existe tal exigência e não me parece que por isso nosso jornalismo seja melhor que o dos americanos, ingleses ou espanhóis, por exemplo. Aliás, há muitos jornalistas de reconhecida competência que estão na ativa hoje no Brasil e que não têm diploma de jornalista.
Apesar disso, é preciso reconhecer que, apesar de existirem muitas faculdades de Jornalismo (assim como de outras especialidades) que estão interessadas apenas em ganhar dinheiro, há algumas escolas de bom nível, sérias e com gente empenhada em formar profissionais. E que é melhor um jornalista com diploma de Jornalismo de faculdade decente que jornalista sem curso algum.
No entanto, ser jornalista é saber ver o que está acontecendo. Para isso é preciso conhecimento e, acima de tudo, experiência. Conhecimento não se adquire apenas na escola, mas em livros, filmes, discos e, agora, também através de computador. Experiência, só no dia-a-dia. Ou seja, não é preciso uma faculdade de Jornalismo para se ensinar isso aos jornalistas. É preciso viver, ganhar experiência, porque, por melhores que sejam a faculdade e o aluno, ao começar a trabalhar numa redação, todo jornalista ainda tem muito que aprender.
Acho que um médico que sabe escrever pode fazer muito melhor uma matéria sobre medicina nuclear, mudança de ministro, um assassinato ou mesmo um jogo de futebol do que um mau repórter, que exerce a profissão simplesmente porque é formado por uma faculdade de Jornalismo. O mesmo pode-se dizer de um físico, sociólogo, historiador, advogado etc.
Não estou dizendo que é preciso ser médico, físico, sociólogo, historiador, advogado etc. para escrever bem sobre um assunto. Há bons jornalistas que o fazem sem ter nenhum destes diplomas. O que digo é que o simples fato de ser formado em Jornalismo não dá a ninguém mais ou menos condições para escrever a respeito daquilo. Por isso, também não considero necessária a obrigatoriedade da pós-graduação em Jornalismo.
Por outro lado, acho que se deveria exigir um diploma superior de todo jornalista. Aliás isso é hoje uma realidade em qualquer profissão. É praticamente impossível se conseguir um bom emprego sem curso superior e o conhecimento de pelo menos uma outra língua, além do português. Com o jornalista não tem porque ser diferente.
Cabe aqui ressaltar que os grandes veículos já têm seus cursos de Jornalismo, os quais vêm aperfeiçoando o conhecimento, na prática, de quem pretende ingressar numa redação. O do Estadão, que neste ano completa 10 anos, é um exemplo. E temos também um curso de formação de editores: está no terceiro ano o Curso Master de Jornalismo, do Centro de Extensão Universitária, em São Paulo. Portanto, não é preciso obrigar ninguém a fazer uma faculdade de Jornalismo para poder exercer essa profissão. Além de exigir diploma superior e conhecimento de pelo menos outra língua, o veículo pode dar ao jornalista um treinamento através de um curso próprio. Futuramente, se o profissional tiver condições de assumir outras funções, um curso como o Master de Jornalismo é altamente recomendado.
A volta ao sistema anterior, no qual qualquer pessoa, independentemente do grau de escolaridade, podia ser jornalista, nem precisa ser cogitada. O próprio mercado de trabalho já sepultou essa possibilidade.
Portanto: 1) não sou a favor da obrigatoriedade de diploma de jornalista; 2) o fim dessa obrigatoriedade vai fazer com que sobrevivam as melhores faculdades de Jornalismo, porque elas terão que se aperfeiçoar ainda mais já que acaba a reserva de mercado; 3) deveria ser obrigatório um curso superior e o conhecimento de uma língua estrangeira; 4) os cursos de jornalismo dos próprios veículos são dignos de elogio e incentivo; 5) os veículos poderiam inscrever mais profissionais em cursos como o Master de Jornalismo, que, a exemplo do curso do Estadão, da Folha, da Abril e os de outros veículos, conta com profissionais renomados de outros países para aprimorar os conhecimentos do jornalista e, em conseqüência, a prática de um bom jornalismo.
Engel Paschoal é jornalista, publicitário e escritor em São Paulo

18.4.07

O STF e o debate abortado pelos jornalistas

Maurício Tuffani
Nem mesmo com as comemorações do Dia Nacional do Jornalista, celebrado em 7 de abril, a sociedade brasileira foi lembrada neste ano sobre a questão da obrigatoriedade da formação superior específica em jornalismo para o exercício dessa profissão. Se depender da vontade da maioria dos contrários e dos favoráveis a essa obrigatoriedade, nenhuma discussão pública será realizada sobre esse tema, que aguarda julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Apesar não existir em nenhum país em que o jornalismo tem efetiva importância para a cidadania, no Brasil a exigência do diploma foi estabelecida por meio do decreto-lei 972/1969, mas encontra-se suspensa desde 16 de novembro de 2006 por uma liminar do Supremo Tribunal Federal. Concedida pelo ministro Gilmar Mendes, a liminar teve, cinco dias depois, endosso unânime pela Segunda Turma do STF.
Do lado dos principais defensores desse decreto-lei, a Fenaj (Federação Nacional de Jornalistas) e os sindicatos a ela associados optaram não só pelo silêncio, mas também pela desinformação, a começar pela omissão da concessão da liminar do STF nas páginas de seus websites destinadas a informar sobre o andamento da questão na Justiça. Até o fechamento deste artigo, a Fenaj e os sindicatos paulista e o do município do Rio de Janeiro ressaltavam em seus websites o acórdão de 26 de outubro de 2005 da Quarta Turma do Tribunal Federal Regional da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, que foi favorável aos termos do citado decreto-lei.
Nenhuma menção, nessas páginas sindicais de "esclarecimento", sobre andamentos posteriores ao acórdão, como o recurso extraordinário da Procuradoria Regional da República (7/3/2006) e seu acolhimento pelo vice-presidente do TRF-3 (19/6/2006), nem sobre a ação cautelar do Procurador Geral da República (11/10/2006), muito menos sobre a portaria nº 22, de 22/1/2007, do Ministério do Trabalho e do Emprego, que determina "às Delegacias Regionais do Trabalho que procedam à suspensão da fiscalização do cumprimento da exigência de diploma de jornalista, referente ao respectivo registro profissional".
Desinformação e esvaziamento
Mesmo quando esse tema vem momentaneamente à tona por força dos acontecimentos no Judiciário ou no Legislativo, a maior parte dos representantes de ambos os pólos antagônicos tem renunciado ao debate. Como é de se esperar em relação a qualquer assunto polêmico - com o duplo agravante de envolver interesses de classe e da mídia -, a interlocução entre os contrários é praticamente inexistente, as opiniões conflitantes não são confrontadas e cada um dos lados conversa consigo mesmo, com os parceiros de convicção confirmando uns aos outros.
O melhores exemplos desse esvaziamento foram os projetos de lei de criação do CFJ (Conselho Federal de Jornalismo), de autoria do Executivo mas proposto pela Fenaj, e de regulamentação de funções jornalísticas - do ex-deputado Pastor Amarildo, do Tocantins, inicialmente do PSB e posteriormente do PSC, apontado pela CPI da máfia dos sanguessugas e felizmente não reeleito. As duas proposições foram engendradas na surdina pelos sindicalistas e abortadas sem discussão no Legislativo por pressão dos veículos de comunicação (ver, neste Observatório, "O cavalo de Tróia e o rolo compressor" (9/9/2004) e " Como a Fenaj esvaziou o debate sobre o CFJ" (28/9/2004).
Tanto por parte de sindicalistas e da maioria dos professores de jornalismo, que elaboram suas propostas em ambientes domesticados e imunes ao questionamento - em que opositores ilustres são convidados a fazer depoimentos perante uma platéia fechada em torno de uma só posição -, como por parte da maioria dos empresários da comunicação e também - não necessariamente subordinados aos donos da mídia - articulistas e colunistas, que em nome da liberdade de expressão acabam promovendo amplas campanhas de massacre dos seus oponentes, o que prevalece é a guerra da desinformação, e muitas vezes com uma grande dose de cinismo.
Selvageria e hostilidade
Do lado favorável à exigência do diploma, é o cinismo daqueles que, diante da enorme desproporção entre a oferta de empregos e a procura de profissionais, causada pela proliferação desenfreada de cursos superiores de jornalismo no Brasil, agem como se ela não fosse estimulada pela obrigatoriedade; daqueles que evocam a formação superior específica como caminho para assegurar a correção ética e a capacitação técnica, mas fazem vista grossa ao crescente despreparo da massa de graduados despejada anualmente no mercado; e daqueles que cientes da ignorância sobre a regulamentação profissional em outros países - predominante entre os graduados nestes 38 anos de vigência do decreto-lei -, agem como se o ensino de jornalismo não tivesse responsabilidade nenhuma sobre isso.
Do lado contrário ao decreto-lei, é o cinismo daqueles que bradam contra o desrespeito dos sindicalistas pelo debate, mas silenciam quando a discussão que ameaçava começar é sumariamente abortada; daqueles que, nos momentos em que o tema da regulamentação profissional vem à tona, aparecem para exibir suas performances argumentativas ao gosto dos patrões, e saem de cena quando a crise acaba, guardando-se como munição para futuras demandas; daqueles que vêem qualquer proposta de regulamentação como atentado contra a liberdade de expressão, mas fazem vista grossa ao sonho de desregulamentação geral por parte dos donos do capital.
Entretanto, também de ambos os lados dessa polêmica, existe uma minoria capaz de abordar o tema com respeito às opiniões contrárias, com disposição para uma efetiva interlocução e com discernimento para buscar uma saída que atenda ao interesse público. Mas, a cada dia que passa, cresce entre esses remanescentes de civilidade o desânimo e a falta de estômago para suportar o antiintelectualismo, a selvageria e a hostilidade das duas "torcidas organizadas" que se instalam em praticamente todas as tentativas de discussão.
O assunto tornou-se, portanto, um vespeiro. Não é de se estranhar que não tenha sido citado nem mesmo en passant entre os temas arrolados no relatório " Mídia e Políticas Públicas de Comunicação", da Andi (Agência Nacional dos Direitos da Infância), baseado no acompanhamento de 1.184 matérias no período de 2003 a 2005, publicadas em 53 jornais de todos os 23 estados brasileiros e de quatro revistas semanais, que procurou avaliar como se comportam esses veículos "quando os temas em destaque em suas páginas remetem a questões referentes ao próprio universo das comunicações".
Trâmite na Justiça
Nada disso vai mudar sem que seja forçado um novo marco regulatório. Nada disso vai mudar se for mantida a obrigatoriedade do diploma e o esdrúxulo modelo de registro vigente, na esfera do Estado, nos moldes do decreto-lei 972, de 1969. É preciso atender ao pedido da ação civil pública de 2001, do procurador da República André de Carvalho Ramos: eliminar não só a obrigatoriedade, mas derrubar por completo esse dispositivo cujo texto não teve amparo em nenhuma lei e em nenhuma constituição, mas somente no AI-5 e no AI-16.
Ciente da gravidade dos termos dessa ação civil pública, a juíza Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara Cível Federal de São Paulo, assegurou os direitos envolvidos, mas preferiu não interferir além do necessário na legislação existente, uma vez que havia matéria constitucional a ser apreciada pelo STF. Por essa razão, tanto em sua liminar de outubro de 2001, como em sua sentença de janeiro de 2003, a juíza suspendeu a obrigatoriedade do diploma sem eliminar o registro nas DRTs, e teve a decência de submeter de ofício sua própria decisão à instância superior.
Em seu acórdão de 2005, os desembargadores do TRF-3 desconsideraram solenemente, sem qualquer comentário, manifestações jurídicas contrárias à exigência do diploma feitas por importantes mestres do Direito Administrativo Público, como Geraldo Ataliba, que foram citadas na sentença de Primeira Instância. Desconsideraram também o vexame passado em 1985 pela Justiça da Costa Rica, que foi obrigada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos a abolir sua lei que condicionava o exercício da profissão à formação superior específica. E desconsideraram a regulamentação profissional nos Estados Unidos e também na Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Chile, China, Colômbia, Dinamarca Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, Peru, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça e em vários outros países.
Graças à procuradora regional da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, o acórdão teve apelação, que foi acolhida pelo vice-presidente do TRF-3, desembargador Paulo Octávio Baptista Pereira, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que encaminhou sua ação cautelar ao STF. Ao analisar a ação, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha declarou-se impedida - por razões que não foram divulgadas-, e a distribuição do processo foi refeita, cabendo sua relatoria ao ministro Gilmar Mendes. Sua liminar foi apreciada por seus colegas de toga, mas sem a participação do ministro Eros Grau, que anteriormente, como advogado, já havia dado parecer jurídico contrário à constitucionalidade da exigência do diploma pelo decreto-lei 972/1969.
Crise e desafios
No Brasil, ao longo desse trâmite de quase seis anos na Justiça, a quase totalidade dos profissionais de veículos de comunicação, sindicalistas, professores e até mesmo estudantes de jornalismo, em manifestações na imprensa, em blogs, em chats, em grupos de discussão na internet e em fóruns de websites, mostraram o que têm de pior: a superficialidade, a renúncia à verificação e à checagem das informações que recebem, o desinteresse pela contextualização e o desrespeito aos preceitos éticos profissionais de busca do contraditório e de jamais frustrar o livre debate de idéias.
Enquanto isso, em meio às transformações econômicas e tecnológicas globais e suas conseqüências no mundo da comunicação - como a redução drástica da circulação dos jornais e a migração de grande parte da receita publicitária para outras formas de acesso aos consumidores -, estamos assistindo em todo o mundo ao crescente processo de concentração de propriedade dos meios de comunicação, à sua incorporação a conglomerados empresariais sem tradição jornalística e sem compromisso com a informação e às sucessivas eliminações de postos de trabalho de jornalistas como parte das estratégias de minimização de custos.
Nesse processo, caminham a passos largos o aumento da distribuição de conteúdos em detrimento da produção deles, a miscigenação e a promiscuidade da informação com o entretenimento, a decadência da disciplina da verificação e da checagem, a influência cada vez maior das corporações e governos na agenda da imprensa e a pulverização dos valores éticos e de credibilidade que deram origem ao jornalismo e ao seu papel na defesa da cidadania.
Longe de responder aos desafios desse cenário, a concepção da formação superior específica como requisito para a capacitação ao exercício da profissão levou o ensino de jornalismo brasileiro a permanecer refém de uma armadilha conceitual, na forma de uma busca permanente de soluções para problemas viciados e de respostas para questões recorrentes, como mostramos, há quase dois anos, em outro trabalho, que permanece praticamente sem resposta, mas foi considerado no recurso extraordinário da Procuradoria Regional da República em São Paulo (" Diploma de Jornalismo", Consultor Jurídico, 25/6/2005).
A decisão, finalmente, está nas mãos do STF, apesar de todas as tentativas de debate sobre o assunto terem sido abortadas. Espera-se que o julgamento da ação cautelar da Procuradoria Geral da República seja pautado pela defesa do interesse público, pela diversidade de opiniões sobre o tema, pela contextualização da regulamentação profissional no Brasil e até mesmo pela necessidade de valorizar a formação superior específica em jornalismo, preservando-a do aviltamento inerente a vinculações incompatíveis com o espírito de independência e de universalidade da atividade acadêmica.

5.3.07

Jornalismo Cidadão: um modismo passageiro ou o futuro da notícia?

A pergunta tornou-se ainda mais intrigante depois que a agência de notícias Associated Press, um dos bastiões do tradicionalismo jornalístico nos Estados Unidos, anunciou há dias uma inesperada parceria com o projeto Now Public , uma revolucionária experiência canadense que reune 60 mil colaboradores voluntários, também conhecidos como jornalistas cidadãos, em 140 países.
Ao justificar o acordo, a AP, a segunda maior agência de notícias do mundo, explicou que a incorporação de notícias produzidas por cidadãos comuns "visa diversificar e aprofundar a pauta de informações" oferecida pelos seus 240 escritórios ao redor do planeta. A justificativa admite implicitamente que as exigências de informação no mundo atual superam a capacidade dos seus 4.000 jornalistas e funcionários distribuidos em 96 países.
Now Public, criado em 2005 pelo empreendedor canadense Michael Tippet, é considerado desde o ano passado como um projeto empresarial bem sucedido, numa área do novo jornalismo pela internet, onde as dúvidas e incertezas ainda são enormes. Entre os consultores do projeto estão alguns dos mais conhecidos gurús da comunicação online como os norte-americanos Dan Gillmor, J.D. Lassica e Howard Rheingold.
A parceria AP/NowPublic é um ponto a favor daqueles que apostam na incorporação do cidadão comum na produção de notícias. A iniciativa acontece quase simultaneamente à realização do evento We Media e da divulgação da maior pesquisa academica já realizada até agora sobre o chamado jornalismo cidadão, um conceito ainda sujeito a muitos questionamentos.
O We Media reuniu em Miami, entre 7 e 9 de fevereiro, a nata dos futurologistas e comunicadores online dos Estados Unidos para um debate onde o que mais impressionou foi o longo obituário de experiências de jornalismo cidadão, num país que é considerado o maior laboratório de incorporação de pessoas comuns na coleta e publicação de notícias.
O pessimismo do evento anual surgido em 2003, após a publicação do histórico informe We Media , contrasta com uma visão quase otimista dos resultados da pesquisa The rise and prospects of hyperlocal journalism (Ascenção e Perspectivas do Jornalismo Hiperlocal), realizada pelo Institute for Interactive Journalism e financiada pela Fundação Ford.
A pesquisa é um dos primeiros estudos acadêmicos sobre o fenômeno do noticiário local produzido por cidadãos comuns e sua principal conclusão é a seguinte: o jornalismo cidadão veio para ficar, mas as iniciativas nesta modalidade de cobertura mostram uma grande rotatividade e baixa esperança de vida.
Isto significa que deve aumentar muito o número de sites e projetos na medida em que as pessoas comuns começarem a ter maior consciência de sua participação na formação da agenda pública de temas para debate comunitário. A pesquisa admite que o público ainda não adotou o jornalismo cidadão e reconhece que a boa parte das pessoas comuns ainda assumem uma atitude emocional ao participarem da produção de noticias.
"Durante décadas nós, na imprensa, fomos muito bons na missão de dizer ao público que não iriamos publicar suas contribuições porque elas estavam fora dos padrões jornalísticos. Treinamos gerações e gerações para serem meros consumidores de notícias. Agora, de repente, dizemos aos nossos leitores, vocês devem participar no noticiário", diz Kevin Kaufman, editor do MyTown.DailyCamera.com, da cidade de Boulder, no Colorado e um dos entrevistados na pesquisa.
O trabalho mostra como a gama de projetos de cobertura local por cidadãos comuns é extremamente variada e relaciona nove grandes categorias que vão desde sites mantidos por jornais regionais até páginas editadas por um individuo especializado num só tema. Há também muitas iniciativas surgidas em torno de problemas localizados e que desaparecem quando a questão é resolvida ou perdeu importância.
Os projetos de jornalismo cidadão começam a se multiplicar pelo mundo afora. Na Índia, o Citizen Express reune um grupo de jornalistas independentes que produzem uma página que cobre 29 áreas informativas contando apenas com material fornecido pelos seus usuários. Idéia semelhante está sendo desenvolvida na Espanha, com o site Reportero Digital que já tem páginas em quatro cidades e vai abrir em breve mais 14.
Todos eles seguem a mesma trilha aberta em 2001 pelo jornal sul-coreano Ohmy News , que hoje tem 40 mil colaboradores e quase 30 milhões de leitores diários. No Chile, um dos mais lidos é o El Morrocotudo , da cidade de Arica, só para citar um dos casos mais conhecidos na Améria Latina.
A multiplicação de iniciativas mostra que o público começa a se interessar pela participação e que os jornais estão dispostos a não perder esta oportunidade de reconquistar as simpatias de seus leitores. Ainda há muito de modismo e novidade no fenômeno do jornalismo cidadão, mas existe um componente estrutural que tende a transformá-lo num ator importante e permanente.
Os jornais não tem mais recursos financeiros, técnicos e humanos para atender à demanda de informações locais. Isto abre um campo enorme para a participação dos cidadãos tanto na produção de páginas informativas pessoais ou em grupo, como fornecendo notícias para empresas jornalísticas. Trata-se, no entanto, de um processo que ainda vai tomar algum tempo porque implica mudanças de atitudes dos jornalistas profissionais e do cidadão comum, que continua muito desconfiado da grande imprensa.
Conversa com os leitoresAo escrever esta nota tentei encontrar experiências brasileiras de cobertura de temas locais a partir de colaborações de pessoas comuns. Ouvir falar de um projeto cujo nome parece ser Rec6 ou Rec9. Não consegui achá-lo na Web por isto peço que vocês me ajudem a encontrar casos brasileiros porque alguma coisa deve estar sendo feita nesta área por aqui. Temos casos como o Midia Independente, produzido por colaboradores voluntários mas cujo foco são as questões políticas. A reunião de experiências nacionais poderia levar à criação de um blog como o argentino Periodismo Ciudadano .

12.1.07

Liberdade ainda que tardia....!!!!

Mais de 13.000 jornalistas sem diploma se registraram desde a decisão judicial de 2001, num pais de analfabetos e semi alfabetizados, para não falar na quase maioria dos analfabetos digitais, isso é no minimo uma boa noticia. Por isso temos confiança que o STF vai decidir pela liberdade mesmo que tardia. Convido os sindicatos e a FENAJ a comparecerem no dia do julgamento final no STF em Brasilia, para assistirem a está decisão historica, com certeza estaremos lá para assistir ao fim de mais este entulho autoritário.
Antonio Vieira - Fundador do Movimento em Defesa dos Jornalistas sem Diploma em 05/03/2005

28.12.06

O diploma de jornalista e a liberdade de expressão

Lourival José dos Santosdiretor jurídico do Grupo Abril e da Aner (Associação Nacional dos Editores de Revistas), membro do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo)

Muito se tem discutido sobre se a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, instituída pelo decreto-lei nº 972/69, estaria em vigor após a Constituição de 1988.
Concebida sob o regime militar, no mesmo ano em que veio a lume o tristemente célebre AI-5 e, por isso mesmo, interpretada por alguns como ranço autoritário, posto a serviço do maior poder de restrição e controle sobre a liberdade de imprensa e, quiçá, da população jornalística do País, a previsão até hoje enseja dúvidas e gera discussões sobre sua eficácia e utilidade.
O decreto-lei em questão previu a figura do "Colaborador", assim chamado aquele que, sem relação de emprego, produz "trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização", desde que o divulgue devidamente assinado. Para esta categoria a diplomação específica era facultativa.
Países como os Estados Unidos, Japão e França, entre outros, não exigem o diploma específico e, no entanto, ao que se sabe, mantém cursos de jornalismo altamente qualificados e muito concorridos.
Durante o período posterior a 69 e anterior a 88, outras normas do gênero foram editadas, porém, nenhuma extinguiu a obrigatoriedade do diploma e, no campo da jurisprudência, alguns tribunais divergiram sobre o tema, em decisões regionais, uns admitindo a plena eficácia da Norma instituidora e outros concluindo pelo seu banimento do sistema jurídico, pela Constituição regente.
Juristas de renome ocuparam-se também do assunto e não foram poucas as vozes respeitáveis que se levantaram contra a necessidade do diploma para a prática do ofício, sob o argumento inteligente de que a profissão não reclama qualificações profissionais específicas, que possam constituir-se em base estrutural indispensável ao exercício da função, sem expor a sociedade a riscos.
Ou que a atividade jornalística não se insere dentre aquelas que, para a segurança do seu exercício, exija do profissional tecnicismo especial disciplinado pela lei.
Aplaudo e reverencio a tese, mas entendo que a chave da questão da não obrigatoriedade do diploma pode ser facilmente encontrada na lei nº 9.610/98, dita Lei de Direito do Autor, consoante com o pétreo princípio da liberdade de expressão intelectual, consagrado pelo Texto Constitucional.
Esta lei qualificou o trabalho jornalístico, de qualquer natureza, como bem de caráter intelectual (art. 17, cc. 5º, VIII, "h" e 7º, XIII), retirando o jornalista, por conseguinte, da condição de mero prestador de serviços no campo da comunicação (DL. 972/69), para colocá-lo no nível de autor de obra cultural.
Aliás, a lei autoral revogada (nº 5.988/73) não havia descurado do assunto (artºs 15 e 31), mas a atual enfrentou-o com clareza e precisão.
Não há dúvida que enquanto profissionais como médicos, engenheiros, advogados, etc., necessitam de cursos técnicos específicos e de diplomas que atestem sua capacitação profissional, para o desempenho regular das atividades escolhidas, o jornalista escora-se no dom do espírito, em razão do qual expressa-se intelectualmente, independentemente da natureza da sua profissão. É daí que brota a sensibilidade para a captação do fato de interesse público, que será submetido à consciência da coletividade.
O universo é, portanto, das idéias e do pensamento, que deverão emoldurar os fatos transmissíveis, cumprindo ao profissional, pela letra ou pela fala, impedir que o cidadão fique alheado das informações que sejam realmente de interesse público.
Assim, desde o simples relato ou a entrevista, realizados com urgência, até a crônica bem elaborada, desde a foto fortuita, captada pela exigência do improviso, até a pose fixada com esmero, todos constituem-se, para a lei especial, expressões intelectivas legalmente amparadas, assim como são os textos de Rosa ou as fotos de Salgado.
A lei não discrimina as participações individuais dos jornalistas em obras coletivas de qualquer gênero, em razão da maior ou menor qualidade artística. Todas são classificadas, sem distinção, como criações intelectuais protegidas.
Poder-se-á, eventualmente, discordar do caráter generalista ou nada seletivo do legislador, porém, não se pode olvidar que, para os efeitos legais, os trabalhos jornalísticos são respeitados como criações de natureza cultural.
Por isso, inserem-se no princípio constitucional assecuratório dos direitos e garantias fundamentais, dentre os quais encontram-se a liberdade da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de qualquer censura ou licença (inciso IX, art. 5º, CF), e a faculdade do autor de publicar e reproduzir, com exclusividade, as suas obras (XXVII, art. 5º, CF).
Como impedir ao criador a transmissão de sua criação, baseado no fato de o mesmo eventualmente não possuir um diploma ou título? E, ainda mais, considerando-se o fato de tal diploma ser exigível por força de legislação provecta, totalmente distanciada e conflitante com as regras políticas, sociais e, principalmente, jurídicas atuais? Isto certamente estará a obstaculizar a liberdade de expressão protegida com rigor pelo Texto Supremo.
São estas as razões por que concluo ser a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista letra morta dentro do sistema legal do País, jamais acolhido pela Norma Constitucional.

Sobre o autor
Lourival José dos Santos

E-mail: Entre em contato
Sobre o texto:Texto inserido no Jus Navigandi nº33 (07.1999)
Informações bibliográficas:Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:SANTOS, Lourival José dos. O diploma de jornalista e a liberdade de expressão . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: . Acesso em:
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28 dez. 2006.

25.12.06

Tratados Internacionais

Abordagem perante a liberdade de imprensa no Brasil
por Lucas Tadeu Ferreira
Os defensores mais aguerridos da obrigatoriedade do diploma de jornalismo vêm relutando em aceitar a aplicação dos direitos e garantias fundamentais de liberdade de expressão e de imprensa conquistados pela sociedade brasileira, e que estão consagrados na Constituição Federal. Esses direitos estendem a todos os cidadãos, indistintamente, a prerrogativa de se comunicarem através de qualquer veículo e linguagem de comunicação, seja ele escrito, verbal, televisado etc. O inciso IX, do artigo 5º, da Constituição, estabelece que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. O artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição. O parágrafo 1º que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. E o parágrafo 6º, que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Portanto, a Constituição brasileira é auto-aplicável em relação aos direitos e garantias fundamentais de liberdade de expressão e imprensa. Vários dispositivos de Tratados Internacionais celebrados pelo governo brasileiro que, de forma contundente e insofismável, estendem também a qualquer cidadão os direitos inalienáveis de se comunicarem de forma ampla, através dos diferentes veículos e linguagens de comunicação, o que inclui, obviamente, qualquer forma de comunicação impressa e expressa, também vêm tendo dificuldade de aceitação por esses aguerridos corporativistas.Tal relutância tem como ponto focal o decreto-lei 972/69, que regulamenta a profissão de jornalista e institui a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão, que foi baixado com base em Atos Institucionais, no conjunto das medidas de força e repressão do regime ditatorial que prevaleceu no brasil por mais de 20 anos, a partir de 1964, objetivando controlar os diversos segmentos representativos da sociedade brasileira, e, no caso, os veículos de comunicação e seus respectivos profissionais, já que são tradicionalmente formadores naturais de opinião.Esse decreto foi editado pela Junta Militar que governou o Brasil, ao suceder o presidente Arthur da Costa e Silva, em pleno auge da repressão política e supressão dos direitos e garantias fundamentais de cidadania. Tal Junta era composta por três oficiais das forças armadas, a saber: Aurélio de Lyra Tavares, ministro do exército (presidente da junta), Augusto Rademaker, ministro da marinha, e Marcio De Mello e Souza, ministro da aeronáutica. O decreto-lei 972/69 foi baixado no dia 17 de outubro de 1969, e traz no seu caput os seguintes dizeres: "Os ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam..." (desnecessário se faz transcrever na íntegra o decreto-lei). Interessante notar é que a mídia, deliberadamente, sempre omitiu que este decreto regulamentador da profissão de jornalista foi baixado com base no Ato Institucional nº 5.Contudo, não é difícil contextualizar as razões políticas e ideológicas que motivaram a Junta Militar a editar o citado decreto. Em primeiro lugar, seria um meio fácil de identificar todos os veículos e profissionais de comunicação existentes no País e exercer sobre eles a censura e o patrulhamento ideológico. Em cada veículo de comunicação foram colocados censores para aprovar o que poderia ser divulgado, ou não, para manter o status quo e os interesses vigentes à época da chamada "Ideologia de Segurança Nacional". Nesse ambiente repressor, muitos jornalistas foram presos, exilados e alguns até mortos pelo regime militar. O caso que teve maior repercussão, por exemplo, no governo do General Ernesto Geisel, foi a morte do jornalista Wladimir Herzog.Outro grande objetivo, sem dúvida, era o de tentar afastar das redações e constranger os jornalistas que não tinham diploma, e que, em sua imensa maioria, eram opositores ao regime. Como contrapartida, o decreto tornou-se um grande atrativo para uma parte expressiva dos profissionais da imprensa com medidas de natureza corporativista, já que foram criadas uma série de melhorias trabalhistas, como aposentadorias precoces e vantajosas, jornada de trabalho de cinco horas diárias e, por último, uma reserva de mercado até então inexistente no Brasil.Contudo, com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, o decreto-lei 972/69 passou a ser inconstitucional, por não ter sido recepcionado por ela, conforme exaustivamente demonstrado no livro "Jornalistas sem diploma - as inconstitucionalidades no decreto-lei nº 972, de 17-10-69, e de seu regulamento", de autoria do jurista e professor do estado Pará, José Wilson Malheiros da Fonseca (editora Cejup, Belém-PA, 1995). Referido jurista prolatou dezenas de Sentenças, naquele estado, considerando inconstitucional a obrigatoriedade do diploma de jornalista.O ministro Orlando Teixeira da Costa, que, na condição de presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST, assina o prefácio deste livro e manifesta-se contra a obrigatoriedade do diploma, com o seguinte argumento: "a linguagem é o elemento mais eficaz de comunicação entre os homens. Sendo a escrita uma modalidade de representação da linguagem, que expressa mensagens, idéias, juízos, conceitos, doutrinas, princípios e opiniões, não seria perigoso exercer sobre ela um controle rígido, mediante o monopólio?". E conclui seu arrazoado jurídico pela inconstitucionalidade da obrigatoriedade do diploma.A Constituição de 1988 introduziu ainda importantes inovações relativamente à integração à nossa legislação de Tratados Internacionais firmados pelo governo brasileiro. Ela estabeleceu, no artigo 5º, em uma extensa sucessão de setenta e sete incisos, um rol de direitos fundamentais e garantias; e, especificamente, no parágrafo 2º, do mesmo artigo, fixou que os direitos e garantias expressos na Carta não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. De mérito indiscutível, a parte final desse mandamento constitucional recolocou na ordem do dia a inserção dos tratados no Direito interno brasileiro.O Supremo Tribunal Federal - STF, em decisão adotada no ano de 1977 (RTJ 83/809), declarou taxativamente que um Tratado Internacional, em que o Brasil é parte, tem aplicação imediata e direta no Direito interno após a sua ratificação regular pelo Congresso, não dependendo, portanto, de lei que lhe reproduza o conteúdo. O STF adotou ainda posição no sentido de que Tratado Internacional tem hierarquia equivalente à de lei e, por analogia, revoga lei anterior que o contraria. Muitos Tratados Internacionais firmados pelo governo brasileiro já fazem parte hoje do nosso conjunto de leis. Alguns preconizam direta e objetivamente os amplos e irrestritos direitos de liberdade de expressão e de imprensa e, portanto, colidem frontalmente com o corporativismo da obrigatoriedade do diploma para o exercício do jornalismo, os quais serão brevemente comentados adiante.A Declaração Universal dos Direitos Humanos, por exemplo, em seu artigo XIX estabelece que "Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras". No final do ano de 1998, a Declaração Universal dos Direitos Humanos completou 50 anos e foi amplamente comemorada pela mídia, em quase todos os países civilizados do mundo. Mais ainda: o artigo 9, letra "e", do Código de Ética dos Jornalistas, determina que os jornalistas são obrigados a cumprir e a defender a Declaração Universal do Direitos Humanos.A Declaração Internacional de Chapultepec firmada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em 1996, em conjunto com vários presidentes latino-americanos, estabelece, em seus (Dez) Princípios, que: "Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício desta não é uma concessão das autoridades; é um direito inalienável do povo. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente". A Declaração Americana Sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República (Decreto 678/92, de 6-11-92; Diário Oficial da União de 9-11-92; páginas 15.562-15.567) tem força de Lei Ordinária no Brasil. Em seu artigo XIII - Liberdade de pensamento e de expressão -, preconiza que: "Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões". Enfim, tanto os dispositivos da Constituição Federal, como dos Tratados Internacionais mencionados, estabelecem ampla, geral e irrestrita liberdade de expressão e de imprensa no Brasil, e que, conforme foi demonstrado, dispensam a obrigatoriedade de qualquer forma de registro, licença ou diploma de jornalista para o exercício sagrado da liberdade de expressão e de imprensa. Falta apenas cumpri-los na íntegra e, com isso, banir definitivamente os Atos Institucionais e seus resquícios remanescentes do período da Ditadura Militar que, infelizmente, ainda têm seguidores no Brasil e, no caso específico, por questões meramente mercadológicas. Afinal, o mercado de trabalho é pródigo e saberá contratar os bons profissionais da imprensa, com ou sem diploma.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 1999.
Sobre o autor
Lucas Tadeu Ferreira: - mestre em Comunicação pela UnB

2.12.06

STF garante exercício de jornalismo sem diploma

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, garantiu o exercício de atividade jornalística aos que atuam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área. A decisão, que tem de ser referendada pela 2ª Turma do STF, foi tomada em Ação Cautelar proposta pela Procuradoria-Geral da República.
Gilmar Mendes acolheu os argumentos da PGR de que a decisão cautelar é necessária para “evitar a ocorrência de graves prejuízos àqueles indivíduos que estavam exercendo a atividade jornalística, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico”. A decisão é válida até o julgamento do Recurso Extraordinário que definirá a questão.
De acordo com o ministro, o recurso extraordinário discute matéria de “indubitável relevância constitucional”, especificamente a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, que dispõe: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
O ministro ressaltou que o tema também discute a interpretação do dispositivo que estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, garantindo a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
Histórico
O Ministério Público Federal entrou com ação em outubro 2001 para que não seja exigido o diploma de jornalista para exercer a profissão. No dia 23 de outubro de 2001, por decisão liminar, foi suspensa a exigência do diploma de jornalismo. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância.
Recorreram contra a sentença o MPF, a União, a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo. Em outubro de 2005, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que o diploma é necessário para o exercício do jornalismo. Então, o Ministério Público Federal entrou com Recurso Extraordinário no STF e, em seguida, com a Ação Cautelar para garantir o exercício da profissão por quem não tem diploma até que o tema seja definido pelo Supremo.
Segundo o MP, o Decreto-Lei 972/69, que estabelece que o diploma é necessário para o exercício da profissão de jornalista, vai de encontro com o artigo 5º da Constituição de 88 que garante a liberdade de expressão.
Leia a decisão
MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 1.406-9 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO(A/S): UNIÃO
ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S): FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS — FENAJ E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES
DECISÃO: Trata-se de ação cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido no tribunal de origem (fl. 8).
Segundo consta do relato da petição inicial, “o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n° 2001.61.00.025946-3, perante a 16ª Vara Cível de São Paulo, com pedido de antecipação de tutela, objetivando fosse a União condenada a se abster de registrar ou fornecer número de inscrição no Ministério do Trabalho para os diplomados em jornalismo, bem como fosse declarada a desnecessidade do registro e inscrição para o exercício da profissão de jornalista” (fls. 2-3).
O Juízo Federal julgou parcialmente procedente o pedido do MPF, determinando que a União, “em todo o país, não mais exija o diploma de curso superior em Jornalismo para o registro no Ministério do Trabalho para o exercício da profissão de jornalista, informando aos interessados a desnecessidade de apresentação de tal diploma para tanto, bem assim que não mais execute fiscalização sobre o exercício da profissão de jornalista por profissionais desprovidos de grau universitário de Jornalismo, assim como deixe de exarar os autos de infração correspondentes” (fl.125).
Essa decisão foi reformada em acórdão proferido pela 4a Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região no recurso de apelação n° 2001.61.00.025946-3, cuja ementa possui o seguinte teor:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FENÔMENO DA RECEPÇÃO. VIA ADEQUADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OUTROS SINDICATOS. DECRETO-LEI N. 972/69. RECEPÇÃO FORMAL E MATERIAL PELA CARTA POLÍTICA DE 1988. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR DE JORNALISMO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE DE TRABALHO E DE IMPRENSA E ACESSO À INFORMAÇÃO. PROFISSÃO DE GRANDE RELEVÂNCIA SOCIAL QUE EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E FORMAÇÃO ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.
1. Legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública, ante o interesse eminentemente de ordem social e pública, indo além dos interesses individuais homogêneos do exercício da profissão de jornalista, alcançando direitos difusos protegidos constitucionalmente, como a liberdade de expressão e acesso à informação.
2. Legítima e adequada a via da ação civil pública, em que se discute a ocorrência ou não do fenômeno da recepção, não se podendo falar em controle de constitucionalidade.
3. Havendo prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador e sendo a matéria predominantemente de direito, possível o julgamento antecipado da lide.
4. Todos os Sindicatos da categoria dos jornalistas são legitimados a habilitar-se como litisconsortes facultativos, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Não configuração de litisconsórcio necessário.
5. A vigente Constituição Federal garante a todos, indistintamente e sem quaisquer restrições, o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e à liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). São direitos difusos, assegurados a cada um e a todos, ao mesmo tempo, sem qualquer barreira de ordem social, econômica, religiosa, política, profissional ou cultural. Contudo, a questão que se coloca de forma específica diz respeito à liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ou, simplesmente, liberdade de profissão. Não se pode confundir liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade de profissão. Quanto a esta, a Constituição assegurou o seu livre exercício, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º, XIII). O texto constitucional não deixa dúvidas, portanto, de que a lei ordinária pode estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o livre exercício de determinada profissão.
6. O Decreto-Lei n. 972/69, com suas sucessivas alterações e regulamentos, foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Inexistência de ofensa às garantias constitucionais de liberdade de trabalho, liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Liberdade de informação garantida, bem como garantido o acesso à informação. Inexistência de ofensa ou incompatibilidade com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
7. O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 atribui ao legislador ordinário a regulamentação de exigência de qualificação para o exercício de determinadas profissões de interesse e relevância pública e social, dentre as quais, notoriamente, se enquadra a de jornalista, ante os reflexos que seu exercício traz à Nação, ao indivíduo e à coletividade.
8. A legislação recepcionada prevê as figuras do provisionado e do colaborador, afastando as alegadas ofensas ao acesso à informação e manifestação de profissionais especializados em áreas diversas.
9. Precedentes jurisprudenciais.
10. Preliminares rejeitadas.
11. Apelações da União, da FENAJ e do Sindicato dos Jornalistas providas.
12. Remessa oficial provida.
13. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada.”
Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário, alegando a violação aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 220, da Constituição Federal e sustentando que o Decreto-Lei n° 972/69, que estabelece os requisitos para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela ordem constitucional instaurada em 1988.
Assim, afirma que “a presente cautelar, que visa à obtenção de efeito suspensivo ao recurso, tem como escopo garantir efetividade ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal e evitar a ocorrência de graves prejuízos àqueles indivíduos que, em razão da tutela antecipada, confirmada em posterior sentença monocrática, estavam a exercer a atividade jornalística, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico” (fl. 3).
Decido.
O recurso extraordinário ao qual se requer a concessão de efeito suspensivo discute matéria de indubitável relevância constitucional, especificamente, a interpretação do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, o qual dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Não se pode negar que o tema envolve, igualmente, a interpretação do art. 220 da Constituição, o qual dispõe que: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º — Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, IV, V, X, XIII e XIV”.
A questão constitucional também é objeto do RMS n° 24.213/DF, Rel. Min. Celso de Mello, cujo julgamento foi afetado ao Plenário desta Corte.
O tema referente ao âmbito de proteção e as conformações e limitações legais do direito fundamental à liberdade de profissão e, dessa forma, a questão quanto à recepção ou não do Decreto-Lei n° 972/69 pela Constituição de 1988, foram amplamente debatidos nas instâncias inferiores.
Verifico que o recurso extraordinário foi admitido no tribunal de origem (fl. 8) (Súmula n° 634 do STF).
Quanto à urgência da pretensão cautelar, entendo como suficientes as ponderações do Procurador-Geral da República no sentido de que “um número elevado de pessoas, que estavam a exercer (e ainda exercem) a atividade jornalística independentemente de registro no Ministério do Trabalho de curso superior, por força da tutela antecipada anteriormente concedida e posterior confirmação pela sentença de primeiro grau, agora se acham tolhidas em seus direitos , impossibilitadas de exercer suas atividades” (fls. 5-6).
Ante o exposto, ad referendum da Turma, defiro a medida cautelar e concedo o efeito suspensivo ao recurso extraordinário, tal como pleiteado pelo Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Comunique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2006.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2006

27.11.06

Diploma autoritário

FOLHA DE SÃO PAULO - OPINIÃO em 24/11/2006
Exigência de diploma fere Carta, inibe melhoria técnica do jornalismo e se configura anacronismo na era da internet
PASSADOS 18 anos da promulgação da Constituição Federal, que pôs um ponto final em mais de duas décadas de exceção ao Estado de Direito, assombram ainda a esfera pública brasileira certos diplomas legais que merecem cabalmente o qualificativo de "entulho autoritário". Entre eles sobressai o decreto-lei 972/69, que estipula a obrigatoriedade do diploma de jornalista para obtenção de registro profissional -não por muito tempo mais, espera-se, agora que tal atentado à liberdade se encontra sob exame da instância máxima da Justiça, o Supremo Tribunal Federal.Na última terça-feira, o STF confirmou por unanimidade a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes suspendendo a exigência. O relator havia decidido serem suficientes as ponderações do Ministério Público Federal (MPF) em prol da medida cautelar, ao argumentar que havia ameaça aos direitos de um elevado número de jornalistas que exercem hoje a profissão sem cumprir as exorbitantes determinações do decreto-lei de 1969 (este havia sido baixado pelos ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, em 17 de outubro de 1969, com apoio nos atos institucionais nº 16 e nº 5).É com a convicção de que esse decreto conspurca a ordem constitucional que esta Folha -pioneira na insubmissão à tutela do diploma- vem saudando as iniciativas do MPF para sustar seus efeitos antidemocráticos. Bem antes delas, já se destacava na defesa dos princípios consagrados nos vários artigos da Constituição de 1988 que aniquilam a sanha controladora: liberdade de expressão (art. 5º, inciso IX); liberdade de profissão (art. 5º, inciso XIII); e proibição de embaraço legal à liberdade de informação jornalística (art. 220, parágrafo 1º).Em acréscimo, é imperioso anotar que não cabe analogia entre a profissão jornalística e outras que, por demandarem capacidade técnica específica para prevenir malefícios à coletividade, devem permanecer controladas. No mundo inteiro assim se procede com médicos, engenheiros e farmacêuticos, cuja imperícia pode causar graves danos. O Brasil está entre as raras nações que optaram por sujeitar também os profissionais de imprensa a uma tutela incompatível com a livre circulação de idéias, opiniões e informações.Em outubro de 2001, tais princípios foram reafirmados em memorável decisão liminar da Justiça Federal suspendendo a exigência do diploma. Agremiações de jornalistas recorreram da decisão, demonstrando mais uma vez a disposição policialesca de interditar redações a profissionais talentosos e especialistas que não tenham passado antes no cartório consagrado por sindicatos e escolas de comunicação. Voltaram as costas, como é seu hábito, aos interesses do público, impedindo-o de julgar e escolher por meios próprios os profissionais competentes para lhe trazer informação.Cinco anos depois, essa visão estreita terminou referendada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que reinstaurou a exigência do diploma. O MPF apresentou então recurso extraordinário ao Supremo, sustentando que o decreto-lei 972 não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por violação flagrante dos artigos citados. Após a concessão da liminar, aguarda-se para breve o julgamento de mérito do recurso extraordinário pelo STF.Será uma decisão histórica. No momento em que novas mídias franqueiam canais de informação para quantidade crescente de pessoas, permeando a barreira artificial erguida entre jornalistas e cidadãos, o país enfim decidirá se mantém essa reserva de mercado anacrônica, corporativista e liberticida.

26.11.06

RSF apóia decisão do Supremo Tribunal Federal

Da Redação - Comunique-se em 23/11/2006
A organização Repórteres Sem Fronteiras (RSF) divulgou um comunicado apoiando a decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirmou a medida cautelar pedida pela Procuradoria Geral da República sobre a obrigatoriedade do diploma para exercício do jornalismo. O STF ainda não marcou data para o próximo julgamento.
No texto, a entidade ressalta que tanto sindicatos quanto organizações profissionais se opuseram a decisão, mas que o RSF a apóia. “Aquele que trata e produz informação pode valer-se da qualidade de jornalista sem ter que possuir obrigatoriamente um diploma”.
Leia na íntegra o texto da RSF:
Diplomas de jornalismo são facultativos, por decisão unânime do Supremo Tribunal Federal
Em 21 de novembro de 2006, os magistrados do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram unanimemente a resolução que torna facultativa a posse de diploma universitário para se exercer a profissão de jornalista. Essa resolução foi apresentada no mesmo dia em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a outra alta jurisdição federal, se tinha pronunciado unanimemente a favor do diploma obrigatório. Os sindicatos e organizações profissionais protestaram imediatamente contra o voto do STF. Repórteres sem Fronteiras, pelo contrário, apóia essa decisão, considerando que aquele que trata e produz informação pode valer-se da qualidade de jornalista sem ter que possuir obrigatoriamente um diploma.

STF suspende exigência de diploma de jornalismo

Decisão é temporária, até que seja julgado recurso da Procuradoria Geral da República
Antonio Fernando de Souza, procurador-geral, alegou risco de demissões de jornalistas não-diplomados em seu pedido de liminar
SILVANA DE FREITASDA SUCURSAL DE BRASÍLIA
FOLHA DE SÃO PAULO - 17 /11/2006
Uma liminar do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes suspendeu ontem a exigência do diploma de curso superior de jornalismo para exercer a profissão. A liminar foi pedida pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza. Ela valerá até que o STF julgue um recurso de Antonio Fernando, o que trará uma decisão em caráter definitivo.Em 2001, o Ministério Público Federal entrou com uma ação civil pública na Justiça Federal de São Paulo. Pediu o fim do registro profissional de jornalistas. Para isso, a União deixaria de registrar até mesmo jornalistas diplomados. A 16ª Vara Cível de São Paulo deu então sentença, válida para todo o país, determinando que o Ministério do Trabalho deixasse de exigir o diploma de jornalismo para fornecer o registro profissional.Essa decisão foi posteriormente cassada pelo Tribunal Regional da 3ª Região, órgão da segunda instância. O STF irá julgar um recurso contra a sentença do TRF, decidindo a causa em definitivo. RiscoAntonio Fernando pediu a concessão de liminar até que esse julgamento ocorra. O procurador-geral argumentou que as pessoas que obtiveram registro profissional enquanto vigorou a decisão da 16ª Vara poderiam agora ser demitidas. "Um número elevado de pessoas, que estavam a exercer (e ainda exercem) a atividade jornalística (...) agora se acham tolhidas em seus direitos, impossibilitadas de exercer suas atividades", disse o procurador-geral, referindo-se aos que obtiveram registro na vigência da decisão da 16ª Vara. Mendes concordou com Antonio Fernando e considerou urgente a concessão da liminar. "Quanto à urgência da pretensão cautelar, entendo como suficientes as ponderações do procurador-geral", afirmou.No outro extremo dessa batalha judicial, favoráveis à exigência do diploma, estão o governo federal, por meio do Ministério do Trabalho, a Federação Nacional dos Jornalistas e o Sindicato dos Jornalistas de São Paulo.

Sem-diploma oficializam movimento

Por Movimento em Defesa dos Jornalistas sem Diploma em 22/3/2005
Os chamados "jornalistas sem diploma" criaram movimento nacional no dia 05/3/05, em reunião realizada em Belo Horizonte-MG.
O Movimento em Defesa dos Jornalistas sem Diploma surgiu [ver remissão abaixo] a partir da insatisfação de diversos profissionais, que mesmo amparados pela decisão da Justiça federal, que suspendeu a obrigatoriedade do diploma de Jornalismo para obtenção do registro profissional no Ministério do Trabalho, vem sendo discriminados pela Fenaj e seus sindicatos.
A decisão não foi resultado somente da discriminação corporativista, o movimento buscou inspiração num dos mas significativos exemplos do jornalismo brasileiro, o jornalista Cláudio Abramo, 40 anos de profissão sem diploma de Jornalismo. Abramo escreveu várias vezes: "Para ser jornalista, é preciso ter uma formação cultural sólida, científica ou humanística". Não é o diploma de Jornalismo, com certeza, que vai garantir está sólida formação.
Liberdade de expressão
O movimento tem como objetivos articular, informar e orientar os jornalistas sem diploma. Pretende também, negociar tudo o que diga respeito aos interesses da categoria, e até mesmo ajuizar ações quando entender necessário, para defender seus direitos.
O movimento resolveu também participar ativamente na Rede em Defesa da Liberdade de Imprensa no Brasil, criada pela Associação Nacional dos Jornais (ANJ) com apoio da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).
O jornalista Antonio Vieira, coordenador do movimento, informou que já está em funcionamento o site do movimento na internet (www.jornalistassemdiploma.blogspot.com ), e basta mandar um e-mail a jornalistassemdiploma@gmail.com para se inscrever gratuitamente e receber o informativo do movimento.
O movimento tem como principal bandeira defender a liberdade de expressão e de informação e entende que o verdadeiro jornalista se escora no dom do espírito, em razão do qual se expressa intelectualmente, e não porque conseguiu um diploma na faculdade.