7.2.08

A lógica, o bê-a-bá e o diploma de jornalismo

(Publicado na Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2003)
Para os despertos, existe um mundo único e comum.Para os que dormem, cada um se revira para o seu próprio.Heráclito de Éfeso (citado por Plutarco em Coriolano)Hoje, 7 de abril, comemora-se o Dia do Jornalista. Estão previstas diversas manifestações contra a sentença judicial que suspendeu em janeiro deste ano a obrigatoriedade do diploma para o exercício dessa profissão. Há alguns dias, neste mesmo Consultor Jurídico, o professor de jornalismo Nilson Lage, da Universidade Federal de Santa Catarina, contestou essa sentença, alegando a intenção de contribuir para a reflexão dos juízes que deverão se pronunciar em segunda instância sobre o tema.2Não tenho aqui semelhante pretensão, na medida em que, por dever de ofício, os desembargadores encarregados do exame da matéria deverão estar devidamente inteirados das informações necessárias para se pronunciarem. Porém, aproveito a oportunidade que me concede este Consultor Jurídico para trazer aos demais leitores internautas uma outra visão sobre esse assunto.A argumentação do professor Lage é comparável a uma arma poderosa. Ao atingirem o que encontram pela frente, seus disparos destroem tudo e não deixam nada em pé. O único problema é que dessa vez, assim como em outras, o ilustre mestre não teve boa pontaria. Cabe caracterizar essa situação, inclusive porque seu recente artigo é reincidência de outro, também de sua autoria, publicado em outubro de 2001.3Em seu artigo, o professor dá a entender que a Ação Civil Pública de autoria do procurador da República André de Carvalho Ramos, da área de Direitos da Cidadania,4 e a respectiva sentença, da juíza federal Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara da Justiça Federal em São Paulo,5 têm como principal fundamento a aplicação de um princípio geral (o direito à liberdade de expressão da Constituição Federal) a um caso particular (o exercício do jornalismo). A partir desse pressuposto, ele argumenta que o procurador e a juíza incorrem em um raciocínio incorreto que em lógica é classicamente conhecido como falácia de acidente. "A falácia de acidente consiste em aplicar uma regra geral a um caso particular cujas condições 'acidentais' tornam a regra inaplicável", como consta no livro citado pelo professor Lage.6"Não há como supor que a especificidade da formação dos jornalistas impeça alguém de expressar-se", diz o professor, acrescentando: "a legislação apenas exige padrão escolar adequado à competência de quem exerce as habilidades descritas". Em sua explanação, ele afirma que o jornalismo atual tornou-se uma atividade complexa, muito distinta daquela exercida dos séculos 17 ao 19. Em outras palavras, ele afirma que a obrigatoriedade da formação universitária em jornalismo não é um cerceamento da liberdade de expressão, na medida em que só se consegue aprender as habilidades atuais do jornalismo por meio dessa formação. Desse modo, o princípio geral da liberdade de expressão seria inaplicável no caso particular do acesso ao exercício do jornalismo.A argumentação do professor Lage é consistente. E a consistência é condição necessária para a verdade. No entanto, não é condição suficiente. De nada vale montar um discurso coerente de ponta a ponta se ele não tiver lastro no mundo real. Ressalte-se que até mesmo a argumentação de um paranóico é totalmente coerente; o problema é que ela parte de pressupostos falsos ou irreais. Não basta, portanto, a validade lógica de um argumento para que ele seja verdadeiro: é preciso também que ele se baseie em pressupostos verdadeiros, isto é, compatíveis com a realidade sobre a qual se refere.O professor Lage tem direito de não aceitar os termos da sentença judicial sobre a questão da aplicabilidade ou não da regra geral ao caso particular. Mas deveria mostrá-los, não só em seu recente artigo, mas também no anterior citado, em obediência ao preceito de mostrar todas as versões. A esse respeito, a sentença judicial afirma claramente: "Sobre o tema da liberdade de imprensa, trago as oportunas palavras de Jean Rivéro, trazidas em sua obra Les Libertés Publiques (Tome 2, Presses Universitaires de France, 6ª edição, 1997, pág. 233), cuja universalidade de suas premissas pode ser aplicada ao presente caso, em que pondera: 'É necessário sublinhar que a profissão de jornalista é uma das raras profissões a cujo acesso não se exige diploma algum, nenhuma formação anterior, nenhuma qualificação particular.'"7 A lei francesa, por exemplo, define o jornalista profissional como "aquele que tem por ocupação principal, regular e retribuída o exercício de sua profissão em uma ou várias publicações diárias ou periódicas ou em uma ou mais agências de notícias e que seja sua principal fonte de recursos".8Para que seja verdadeira a afirmação de que o procurador Ramos e a juíza Rister tenham cometido a falácia apontada pelo professor, é preciso, portanto, que seja impossível aprender as habilidades exigidas pela profissão sem passar por uma graduação superior específica. E é neste ponto que reside um dos mais lamentáveis exemplos do curral de opiniões domesticadas do jornalismo brasileiro: essa obrigatoriedade não só não existe nos países mais civilizados (ou menos "incivilizados", se preferirem), como também neles é considerada incompatível com os direitos de cidadania.Aprendendo com a ditaduraDeixemos de lado, por ora, o professor e suas balas perdidas. Várias foram as vezes em que o general-presidente Ernesto Geisel afirmou que nós, brasileiros, devíamos estar atentos ao perigo de que "ideologias exóticas" pudessem "explorar nossa miséria". Protegido e institucionalizado pelo Decreto-lei 972, baixado em 17 de outubro de 1969 pelos três ministros militares que assumiram o comando da nação com o Poder Legislativo suspenso, o corporativismo da categoria dos jornalistas incorporou essa mentalidade do "cordão sanitário" no plano das idéias.Da mesma forma que a ditadura proibia a publicação de obras que questionassem o regime militar, os jornalistas brasileiros, em sua maioria, foram criando um ambiente profissional ditatorial, em que qualquer questionamento à exigência do diploma não escaparia da discriminação e do boicote. Bastou apenas um piscar de olhos para a imprensa, por conta própria, passar a exercer uma ferrenha censura sobre esse tema.Num primeiro momento, houve em torno da obrigatoriedade do diploma uma reação saudável às tradições espúrias do jornalismo brasileiro. O próprio professor Lage, em dois outros textos mais felizes — e bastante semelhantes —, fala dos jornalistas "que viviam de salários pagos pelos veículos ou trabalhavam efetivamente em dois ou três empregos (não apenas recebiam vencimentos em empresas públicas ou privadas); e os que desenvolviam seu próprio negócio, associando-se a bandidos ou policiais-bandidos, intermediando o acesso a verbas oficiais, descobrindo segredos das pessoas para chantageá-las".9Para muitos jornalistas que se dedicavam à reflexão sobre os rumos da profissão, como Alberto Dines, a graduação obrigatória em jornalismo parecia ser o caminho para eliminar o que ainda restava do passado davidnasseriano: "Na sala de aula, com o auxílio de docentes responsáveis, experimentados e ligados ao métier, podem ser criados os estímulos para que o ideal [da profissão] seja perseguido com naturalidade, as devoções praticadas sem mesquinhez".10 Dines, no entanto, teve a grandeza de rever sua posição recentemente, sem, no entanto, cair na oposição à exigência do diploma.11Em vez de serem fiéis à ética da profissão, a esmagadora maioria dos sindicalistas e uma parcela muito grande dos professores de jornalismo passaram a ocultar da sociedade informações relevantes sobre a regulamentação da profissão em outros países. Pisaram nos preceitos éticos relativos ao dever de "divulgar todos os fatos que sejam de interesse público" e à proibição de "frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate". Tais preceitos não são subjetivos: estão expressos no Código de Ética do Jornalismo, adotado pela própria Federação Nacional de Jornalistas Profissionais (Fenaj).12Não têm sido divulgadas nesta Terra Australis Incognita protegida de princípios jornalísticos alienígenas nem mesmo posições adotadas por instituições como a Unesco, como o endosso a princípios explicitamente contrários a quaisquer restrições ao livre acesso à atividade jornalística. 13 O próprio professor Lage cita o órgão das Nações Unidas no seu citado artigo mais recente, sem, no entanto, chamar a atenção para o "pequeno detalhe" que é esse posicionamento da entidade.14O "Relatório Mundial sobre a Comunicação e a Informação — 1999-2000", ressalta em seu Capítulo 12 não só a Declaração de Chapultepec, de 1994,15 como também a "Carta pela Imprensa Livre", do Comitê Mundial pela Liberdade de Imprensa (WFPC).16 Este último documento, que foi firmado em 1987 em Londres por representantes de entidades jornalísticas de 34 países, em seu artigo 9o afirma explicitamente: "Devem ser eliminadas as restrições por meio de regulamentação ou de outros procedimentos de certificação ao livre acesso ao campo do jornalismo ou sobre sua prática".Por essa e outras, o documento "Attacks on the Press — 2001", do Comitê para Proteção de Jornalistas (CPJ), relaciona a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista ao lado dos processos, prisões, assassinatos e outras agressões à liberdade de imprensa".17 Peço licença ao leitor para uma única autocitação: "A ocultação de informações como essa aos estudantes é duplamente imperdoável em cursos de jornalismo, onde a ética jornalística e a ética da isenção na pesquisa deveriam andar lado a lado".18Opiniões magistrais descartadasNem só da ocultação de entendimentos internacionais vive o curral de opiniões domesticadas do jornalismo brasileiro. Até mesmo as opiniões contrárias de profissionais de renome da imprensa mundial têm sido colocadas no limbo. Por exemplo, na sua Ação Civil Pública, o procurador da República André de Carvalho Ramos mostra o que diz John Ullman, diretor-executivo do Instituto Mundial de Imprensa (WPI),19 sobre exigências como a do diploma: "... é uma prática comum na América do Sul e Central, mas não em qualquer outro lugar. É, claro, exatamente oposto o que nós fazemos nos Estados Unidos, onde a liberdade de expressão e de imprensa é um direito fundamental do povo, não dos meios de comunicação ou do Governo. Requerer um diploma permite um tipo de controle governamental e mantém as Escolas de Jornalismo lotadas".Nestes meses em que a questão do diploma veio à tona, nem mesmo foi lembrada a opinião de Benjamim Bradlee, o lendário editor-chefe do The Washington Post, que comandou em 1972 a cobertura do Caso Watergate, protagonizada por Carl Bernstein e Bob Woodward. Em 1999, ao ser questionado por Paulo Sotero, correspondente em Washington do "Estadão", sobre a obrigatoriedade do curso de jornalismo, Bradlee disse: "Não gosto disso. Menos da metade dos jornalistas do Post estudaram em escola de jornalismo. Se você me perguntar quem eu contraria para trabalhar aqui, entre um jovem saído de Amherst College, com uma boa formação humanística e geral, ou uma pessoa com um diploma da escola de jornalismo da Universidade de Arizona, escolherei sempre o candidato de Amherst College, mesmo que ele ou ela não saiba muito sobre jornalismo. Isso, eu ensinarei a eles, na redação".20Na mesma linha de Bem Bradlee, vale a pena citar Mino Carta: "A melhor escola é o próprio jornal. Por isso, quando o regime militar que infelicitou o País por largos anos inventou as faculdades de comunicação, velhos e honrados profissionais menearam a cabeça. Lamentavam a criação da ditadura e as razões que a precipitavam: a presença pelas calçadas de milhares de excedentes, reprovados nos vestibulares. Moços frustrados soltos por aí representavam transparente perigo para os donos do poder. A exigência do diploma para exercer a profissão foi o desfecho inescapável da operação. Condenável de saída pelos espíritos democráticos por seu inegável caráter corporativista."21Nos anos 80, em várias redações e assessorias de imprensa brasileiras havia um pôster com a imagem de Cláudio Abramo, um dos mais respeitados jornalistas brasileiros de todos os tempos, com sua frase: "O jornalismo é o exercício diário da inteligência e a prática cotidiana do caráter". Tive a oportunidade de conhecer vários profissionais que exibiam esse pôster e eram defensores intransigentes da obrigatoriedade da formação em jornalismo. E é justamente de Cláudio Abramo uma das mais contundentes declarações contra essa obrigatoriedade: "Para ser jornalista é preciso ter uma formação cultural sólida, científica ou humanística. Mas as escolas são precárias. Como dar um curso sobre algo que nem eu consigo definir direito? Trabalhei quarenta anos em jornal e acho muito difícil definir o que meia dúzia de atrevidos em Brasília definem como curso de jornalismo. Foi o que fez o patife do Gama e Silva (ministro da Justiça do governo Costa e Silva), que elaborou a lei para tirar os comunistas dos jornais".22Em respeito, porém, à verdade e à ética profissional, é preciso alertar para o fato de que essa declaração de Cláudio Abramo tem sido indevidamente descontextualizada, mostrada em um texto alterado. Com isso, foram suprimidas declarações que chegam a ser favoráveis ao diploma: "Por isso acho que a questão da regulamentação profissional deve ser revista, mas não abolida. Estou vendo muitos patrões contra ela, o que não é boa coisa".23O aviltamento da formação superiorIndependentemente de sua condenável obrigatoriedade, a formação específica em jornalismo poderia ter se tornado uma garantia de qualidade profissional. Porém, estimulados pela reserva de mercado, empresários da área de ensino abriram cursos de jornalismo em uma quantidade espantosa, completamente desproporcional às necessidades de nosso país. Em 2000, foram 97 os cursos que tiveram alunos participantes do "Provão". E já existem outros mais. Na Itália, por exemplo, só existem dez faculdades de jornalismo. Lá, onde a população de aproximadamente 60 milhões de habitantes é equivalente a um terço da nossa, a taxa de analfabetismo é inferior a 2%, contra a brasileira de cerca de 12,8%, que mal consegue expressar o analfabetismo funcional.*Se grande parte dos contingentes anuais de formandos não consegue se incorporar ao mercado de trabalho, serve pelo menos para pagar mensalidades aos sindicatos e taxas de inscrição na Fenaj. Desse modo, a exigência do diploma ajuda as escolas a atraírem alunos, que ajudarão, mesmo sem estarem empregados, as entidades da categoria a arrecadarem suas taxas. Um verdadeiro ecossistema que tem como fonte de energia o exame vestibular.Ninguém descreveu deforma mais contundente do que o jornalista Luiz Weis as conseqüências da obrigatoriedade estabelecida pelo Decreto-lei 972/69: "Com o entusiasmado apoio dos sindicatos de jornalistas, criou-se uma reserva de mercado que, a rigor, só serviu para encher os bolsos dos donos das escolas de comunicação e despejar às portas das redações uma atônita peonada de canudo em punho, que, salvo as raras e proverbiais exceções, passou pelo menos quatro anos de vida sem aprender nem a profissão nem o bê-á-bá do vasto mundo de que ela se ocupa".24Weis não está sozinho com sua opinião. E tem ótima companhia: o jornalista e Prêmio Nobel de Literatura Gabriel García Márquez, que já havia manifestado em 1996 seu profundo descontentamento com a formação superior específica para a profissão: "O resultado, em geral, não é alentador. Os rapazes que saem iludidos das faculdades, com a vida pela frente, parecem desvinculados da realidade e de seus problemas vitais".25Ignorância sobre o Estado de DireitoO desrespeito à ética profissional por parte de muitos dos defensores da exigência do curso de jornalismo não se restringe à omissão de informar seus leitores — inclusive leitores jornalistas — sobre opiniões contrárias ou sobre o posicionamento de entidades internacionais em questões deontológicas relacionadas a essa polêmica. O mesmo acontece com os aspectos jurídicos.Num primeiro momento, com a concessão da liminar em outubro de 2001 por causa da Ação Civil Pública, começaram a aparecer vagas referências sobre o fato de que a decisão judicial havia sido baseada na tese da inconstitucionalidade do Decreto-lei 972 de 1969. Mesmo assim, muitos dos jornalistas que têm opinado sobre o tema demonstraram que não só deixaram de ler — ou de compreender — o despacho da juíza Carla Rister, como deixaram evidente que desconhecem a hierarquia das leis e o papel do Poder Judiciário. Até hoje há defensores intransigentes do diploma que pensam que está ainda em vigor a liminar de outubro de 2001. Mal sabem que a sentença já foi julgada no mérito em primeira instância.É inaceitável que os jornalistas partidários da formação obrigatória em jornalismo ignorem pareceres de juristas que são unanimemente considerados como exemplos dos mais respeitados nas áreas de Direito Constitucional e Direito Administrativo Público. Na própria sentença, Geraldo Ataliba, por exemplo, é mencionado com sua seguinte manifestação: " ... o Brasil é um Estado de Direito democrático, com responsabilidades definidas e proteção a valores sociais e individuais fundamentais, como se dá em todos os países civilizados, que adotam princípios semelhantes, e que jamais cogitaram de — como o fez, para nossa vergonha, a Junta Militar — exigir diploma para exercício da profissão de jornalista".26 A sentença se baseia também em pareceres e estudos de José Afonso da Silva, Sampaio Dória, Carlos Maximiliano e vários outros juristas de renome.No que se refere à Constituição de 1988, a tese da Ação Civil Pública, acatada pela 16ª Vara Cível Federal de São Paulo, é a de que não houve recepção desse decreto-lei, que em sua ementa não invocou nenhuma lei que mereça esse nome, mas tão-somente o Ato Institucional nº 16 e o Ato Institucional nº 5, que em um de seus últimos artigos afirma que os atos por força dele praticados não poderão ser apreciados pela Justiça.Mas os aspectos legais não se limitam à incompatibilidade do famigerado decreto-lei com a Constituição. Signatário desde 1992 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, o Brasil é obrigado a respeitar e fazer sua legislação estar de acordo com os princípios dessa Carta. Trata-se daquilo que os juristas chamam de vinculação do ordenamento jurídico interno ao internacional. E o Artigo 13 da Convenção se opõe explicitamente às restrições ao acesso ao exercício da profissão de jornalista.27Em 1985, a Convenção foi aplicada devido a uma ação judicial movida pelo jornalista norte-americano Stephen Schmidt, que desde 1971 vinha sendo cerceado pelo governo da Costa Rica por exercer a profissão sem ser formado em jornalismo.28 O caso acabou sendo levado por diversas instâncias à Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujo parecer foi taxativamente contrário à exigência de graduação superior.29 O Brasil é obrigado a acatar os pareceres da Corte por força do Decreto Legislativo no 89, de 1998.30Enfim, a falácia não foi da juíza nem do procurador, que nada mais fizeram senão fazer respeitar os aspectos jurídicos e deontológicos da profissão de jornalista. É preciso arregaçar as mangas e envolver de fato a sociedade e o Poder Legislativo no debate sobre uma nova regulamentação profissional. E é preciso também acabar com o aviltamento dos cursos de jornalismo. A graduação superior precisa ser valorizada e defendida, mas não por meio de expedientes contrários ao espírito da pesquisa e do ensino universitários e incompatíveis com a ética jornalística. E isso só será possível com o fim da reserva de mercado.* [Observação de 17/05/2006 ao texto original, de 07/04/2003]: Atualmente a Itália tem 18 cursos superiores de jornalismo, e o Brasil, cerca de 300.Referências
O título é inspirado no artigo "Logic, Literacy and Professor Gellner", do filósofo da ciência Paul Feyerabend [in: British Journal for Philosophy of Science, 27 (1976), págs. 381-391]. Versão brasileira: "A Lógica, o Bê-á-bá e o Professor Gellner", in: Cadernos de História e Filosofia da Ciência. Centro de Lógica, Epistemologia e História da Ciência da Unicamp (1/1980), págs. 77-89.
NILSON LAGE, "Diploma em Questão — A formação dos jornalistas e uma falácia de Platão". Consultor Jurídico, 27/03/2003.
NILSON LAGE, "Uma cabeça, uma sentença", Observatório da Imprensa, 07/11/2001.
ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS, "A Convenção Americana de Direitos Humanos e a Exigência de Diploma de Jornalista". Site da ANPR — Associação Nacional dos Procuradores da República.
Processo n° 2001.61.00.025946-3, 16a Vara Cível de São Paulo. Justiça Federal de Primeira Instância.
IRVING M. COPI, Introdução à Lógica, São Paulo: Mestre Jou, 1974, pág. 84. (No artigo referente à nota 2 é citada a edição brasileira, ao passo que no seu texto relativo à nota 1, o autor cita a edição norte-americana original de 1953.)
Processo n° 2001.61.00.025946-3 (ver nota 4).
Lei n° 74-630, de 04/07/1974, Artigo 1º: "Le journaliste professionnel est celui qui a pour occupation principale, régulière et rétribuée l'exercice de sa profession dans une ou plusieurs publications quotidiennes ou périodiques ou dans une ou plusieurs agences de presse et qui en tire le principal de ses ressources. Le correspondant, qu'il travaille sur le territoire français ou à l'étranger, est un journaliste professionnel s'il reçoit des appointements fixes et remplit les conditions prévues au paragraphe précédent. Sont assimilés aux journalistes professionnels les collaborateurs directs de la rédaction: rédacteurs-traducteurs, sténographes-rédacteurs, rédacteurs-réviseurs, reporters-dessinateurs, reporters-photographes, à l'exclusion des agents de publicité et de tous ceuxqui n'apportent, à un titre quelconque, qu'une collaboration occasionnelle".
NILSON LAGE, "Para que serve um curso de jornalismo". Observatório da Imprensa, 06/02/2002. O mesmo trecho encontra-se no artigo "À frente, o passado", no site da FENAJ.
ALBERTO DINES, O papel do Jornal: Uma releitura. São Paulo: Summus Editorial, 1988, pág. 155.
ALBERTO DINES, "A questão não é do diploma, mas do canudo". Observatório da Imprensa, 07/11/2002 : "Este é um problema que não se resolve com liminares ou ondas de protesto. Nem pode ficar espremido entre a pressão do patronato para baixar os custos e a omissão dos que se aferram apenas aos interesses gremiais e corporativos."
Código de Ética do Jornalismo, aprovado em 29 de setembro de 1985 no Congresso Nacional dos Jornalistas, artigos 9o e 10o. O texto integral está disponível no site da Fenaj.
UNESCO, "World Information and Communication Report — 1990-2000", Capítulo 12.
Ver nota 2.
Declaración de Chapultepec. México, DF, 11/03/1994, artigo 5º: "La censura previa, las restricciones a la circulación de los medios o a la divulgación de sus mensajes, la imposición arbitraria de información, la creación de obstáculos al libre flujo informativo y las limitaciones al libre ejercicio y movilización de los periodistas, se oponen directamente a la libertad de prensa". International Center for Journalists.
WORLD PRESS FREEDOM COMITEE. "Charter for a Free Press", Principle 5: "Restrictions on the free entry to the field of journalism or over its practice, through licensing or other certification procedures, must be eliminated."
COMMITTEE TO PROTECT JOURNALISTS. "Attacks on the Press 2001": "An October ruling suspended Decree-Law 972, issued under military rulers in 1969, which required citizens to hold a university diploma in journalism before registering as a journalist with the Ministry of Labor. In 1985, the Costa Rica based Inter-American Court of Human Rights ruled that mandatory licensing of journalists violates the American Convention on Human Rights."
MAURÍCIO TUFFANI, "Oitenta anos de solidão", Observatório da Imprensa, 05/03/2003.
World Press Institute — WPI (http://www.macalester.edu/~wpi/staff.htm).
PAULO SOTERO, "O homem que derrubou o presidente dos EUA". O Estado de S. Paulo, 30/10/1999, Caderno 2.
MINO CARTA, "Por ora, não precisamos de diploma". Carta Capital, Editorial, 05/11/2001.
CLÁUDIO ABRAMO, A Regra do Jogo. São Paulo: Companhia das Letras, 2002, pág. 247.
Idem, pág. 252.
LUIZ WEIS, "Luz no fim do canudo", Observatório da Imprensa, 07/11/2001.
GABRIEL GARCÍA MÁRQUEZ, "El Mejor Ofício del Mundo", 52ª Asamblea de la Sociedad Interamericana de Prensa (SIP) en Los Angeles, 17/10/1996: "La mayoría de los graduados llegan con deficiencias flagrantes, tienen graves problemas de gramática y ortografía, y dificultades para una comprensión reflexiva de textos. Algunos se precian de que pueden leer al revés un documento secreto sobre el escritorio de un ministro, de grabar diálogos casuales sin prevenir al interlocutor, o de usar como noticia una conversación convenida de antemano como confidencial. Lo más grave es que estos atentados éticos obedecen a una noción intrépida del oficio, asumida a conciencia y fundada con orgullo en la sacralización de la primicia a cualquier precio y por encima de todo. No los conmueve el fundamento de que la mejor noticia no es siempre la que se da primero sino muchas veces la que se da mejor. Algunos, conscientes de sus deficiencias, se sienten defraudados por la escuela y no les tiembla la voz para culpar a sus maestros de no haberles inculcado las virtudes que ahora les reclaman, y en especial la curiosidad por la vida".
Processo n° 2001.61.00.025946-3 (ver nota 5).
Convención Americana sobre Derechos Humanos. Artículo 13: Libertad de Pensamiento y de Expresión. 1. Toda persona tiene derecho a la libertad de pensamiento y de expresión. Este derecho comprende la libertad de buscar, recibir y difundir informaciones e ideas de toda índole, sin consideración de fronteras, ya sea oralmente, por escrito o en forma impresa o artística, o por cualquier otro procedimiento de su elección. 2. El ejercicio del derecho previsto en el inciso precedente no puede estar sujeto a previa censura sino a responsabilidades ulteriores, las que deben estar expresamente fijadas por la ley y ser necesarias para asegurar: a) el respeto a los derechos o a la reputación de los demás, o b) la protección de la seguridad nacional, el orden público o la salud o la moral públicas. 3. No se puede restringir el derecho de expresión por vías o medios indirectos, tales como el abuso de controles oficiales o particulares de papel para periódicos, de frecuencias radioeléctricas, o de enseres y aparatos usados en la difusión de información o por cualesquiera otros medios encaminados a impedir la comunicación y la circulación de ideas y opiniones.
To License a Journalist? — A landmark decision in the Schmidt Case. The opinion of the Inter-American Court of Human Rights. New York: Freedom House, 1986.
Corte Interamericana de Derechos Humanos, Opinión Consultiva OC-5/85, 13 de Noviembre de 1985. "La corte es de opinión: Primero, por unanimidad, que la colegiación obligatoria de periodistas, en cuanto impida el acceso de cualquier persona al uso pleno de los medios de comunicación social como vehículo para expresarse o para transmitir información, es incompatible con el artículo 13 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos. Segundo, por unanimidad, que la Ley nº. 4420 de 22 de setiembre de 1969, Ley Orgánica del Colegio de Periodistas de Costa Rica, objeto de la presente consulta, en cuanto impide a ciertas personas el pertenecer al Colegio de Periodistas y, por consiguiente, el uso pleno de los medios de comunicación social como vehículo para expresarse y transmitir información, es incompatible con el artículo 13 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos".
Decreto Legislativo no 89, de 3 de dezembro de 1998. Ementa: "Aprova a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do artigo 62 daquele instrumento internacional".
Publicado por Maurício Tuffani (São Paulo, SP, Brasil)