25.2.08
Muito pior que a Lei de Imprensa !!!
Ministro do STF diz que Lei de Imprensa tem "viés autoritário" e defende mudanças - da Folha Online, em Brasília dia 21/02/2008.
A afirmação do Ministro do STF quanto a lei de imprensa deixa claro que a questão do Decreto-Lei n° 972/69, regulamentado pelo Decreto n° 83.284/79, que obriga o diploma de jornalista é muito mais grave, pois afronta a liberdade de expressão e de imprensa.
O Texto Constitucional de 88 não recepcionou o Decreto-Lei nº 972/69 e o seu Decreto Regulamentador nº 83.284/79 no tocante a obrigatoriedade do diploma de jornalista. Notáveis juristas manifestaram-se a respeito do assunto, em pareceres específicos, entre eles o hoje Excelso Ministro do STF, Dr. Eros Grau, que concluiu que o desenvolvimento da profissão de jornalista independe de diploma, uma vez que o seu exercício prende-se ao estofo cultural e conhecimentos específicos do exercente, sem expor a coletividade a qualquer fator de risco.
A obrigatoriedade do diploma é coerente no caso de outras profissões como a de médico, advogado, engenheiro, farmacêutico, etc., pois a ausência de conhecimentos técnicos adequados, somente adquiridos em cursos especializados, é fator de sérios riscos para a coletividade.
Além desses motivos, a nova Lei de Direito de Autor (nº 9.610/98) qualificou o trabalho jornalístico, de qualquer natureza, como obra intelectual protegida (arts. 5°, inciso XIII, letra "h", 7º, inciso XIII e 17, §§ 1º e 2º, c.c. artº 5º, inciso XXVIII, letra "a" da C.F.), razão pela qual a livre difusão de tais criações jamais poderá ser impedida pela ausência de um diploma, por força do que dispõe a C.F., no art. 5º, inciso IX.
País de primeiro mundo, como é o caso dos EEUU, onde os cursos de jornalismo são concorridos e de alto nível, não obrigam o diploma.
Acrescente-se a isto o direito constitucional do cidadão de ter assegurado o acesso à informação e às fontes de cultura nacional (arts. 5º, inciso XIV e 215, "caput" da C.F.), sem qualquer embaraço.
Ao considerar privativas de jornalistas todas as atividades desenvolvidas dentro dos veículos de mídia impressa e eletrônica, incluindo rádio, televisão e internet, o legislador acometeu-se contra a Constituição Brasileira, que protege os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, c.c. com o art. 5°, inciso VIII da C.F.), como fatores fundamentais do Estado Democrático do Direito.
A prevalecer este entulho autoritário, a liberdade do cidadão, independentemente do seu conhecimento técnico e cultural, estaria cerceada para os meios de comunicação em geral, apenas e tão somente pela eventual ausência de um diploma de jornalista, que funcionaria como salvo-conduto para a expressão cultural de qualquer natureza.
Editado sob a constância do regime militar, por Junta Militar formada pelos Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no uso das atribuições que lhes conferiam os Atos Institucionais n°s 5, de 13/12/1968 e nº 16 de 01/10/1969, o Decreto-Lei nº 972/69 (art. 4º, inciso V) instituiu a obrigatoriedade do diploma, com o objetivo de exercer o controle sobre a população de jornalistas do País, bem como das publicações da imprensa. Como se vê, tal obrigatoriedade assenta-se sobre os ditames do AI-5, um dos textos mais censórios e totalitários de que se tem notícia na história política do País.
Manter-se hoje a obrigatoriedade do diploma, quando se tem em vigor uma Constituição cidadã, que designa o estado brasileiro como Estado Democrático de Direito (Art. 1°, CF) e confere ao indivíduo o acesso pleno às informações culturais de interesse da coletividade (art. 5º, XIV), significa cercear a liberdade de expressão, a duras penas conquistada pela sociedade, ao ratificar o retrocesso àquele período de triste memória em que a expressão do pensamento constituía séria ameaça ao cidadão.
O cientista, o pensador, o regente, o virtuose ou o especialista em futebol, seriam impedidos de dar publicamente sua contribuição cultural, ao contrário do que ocorre em outros Países, apenas por não terem cursado uma escola superior de jornalismo. Isto seria totalmente inconstitucional, pois agrediria a liberdade de expressão das atividades intelectual, artística e de comunicação, que são princípios pétreos consagrados pela Carta Magna. Tal liberdade é reflexa no sentido de que somente existe e se justifica no direito exercido pelo indivíduo de ter acesso livre às informações de seu interesse, o que também é princípio constitucional básico (Art. 5°, XIV c/c Art. 215, caput da CF).
Por tudo isso é que propomos: LIBERDADE AINDA QUE TARDIA ......PELO FIM DESTA OBRIGATÓRIEDADE ABSURDA.
A afirmação do Ministro do STF quanto a lei de imprensa deixa claro que a questão do Decreto-Lei n° 972/69, regulamentado pelo Decreto n° 83.284/79, que obriga o diploma de jornalista é muito mais grave, pois afronta a liberdade de expressão e de imprensa.
O Texto Constitucional de 88 não recepcionou o Decreto-Lei nº 972/69 e o seu Decreto Regulamentador nº 83.284/79 no tocante a obrigatoriedade do diploma de jornalista. Notáveis juristas manifestaram-se a respeito do assunto, em pareceres específicos, entre eles o hoje Excelso Ministro do STF, Dr. Eros Grau, que concluiu que o desenvolvimento da profissão de jornalista independe de diploma, uma vez que o seu exercício prende-se ao estofo cultural e conhecimentos específicos do exercente, sem expor a coletividade a qualquer fator de risco.
A obrigatoriedade do diploma é coerente no caso de outras profissões como a de médico, advogado, engenheiro, farmacêutico, etc., pois a ausência de conhecimentos técnicos adequados, somente adquiridos em cursos especializados, é fator de sérios riscos para a coletividade.
Além desses motivos, a nova Lei de Direito de Autor (nº 9.610/98) qualificou o trabalho jornalístico, de qualquer natureza, como obra intelectual protegida (arts. 5°, inciso XIII, letra "h", 7º, inciso XIII e 17, §§ 1º e 2º, c.c. artº 5º, inciso XXVIII, letra "a" da C.F.), razão pela qual a livre difusão de tais criações jamais poderá ser impedida pela ausência de um diploma, por força do que dispõe a C.F., no art. 5º, inciso IX.
País de primeiro mundo, como é o caso dos EEUU, onde os cursos de jornalismo são concorridos e de alto nível, não obrigam o diploma.
Acrescente-se a isto o direito constitucional do cidadão de ter assegurado o acesso à informação e às fontes de cultura nacional (arts. 5º, inciso XIV e 215, "caput" da C.F.), sem qualquer embaraço.
Ao considerar privativas de jornalistas todas as atividades desenvolvidas dentro dos veículos de mídia impressa e eletrônica, incluindo rádio, televisão e internet, o legislador acometeu-se contra a Constituição Brasileira, que protege os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, c.c. com o art. 5°, inciso VIII da C.F.), como fatores fundamentais do Estado Democrático do Direito.
A prevalecer este entulho autoritário, a liberdade do cidadão, independentemente do seu conhecimento técnico e cultural, estaria cerceada para os meios de comunicação em geral, apenas e tão somente pela eventual ausência de um diploma de jornalista, que funcionaria como salvo-conduto para a expressão cultural de qualquer natureza.
Editado sob a constância do regime militar, por Junta Militar formada pelos Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no uso das atribuições que lhes conferiam os Atos Institucionais n°s 5, de 13/12/1968 e nº 16 de 01/10/1969, o Decreto-Lei nº 972/69 (art. 4º, inciso V) instituiu a obrigatoriedade do diploma, com o objetivo de exercer o controle sobre a população de jornalistas do País, bem como das publicações da imprensa. Como se vê, tal obrigatoriedade assenta-se sobre os ditames do AI-5, um dos textos mais censórios e totalitários de que se tem notícia na história política do País.
Manter-se hoje a obrigatoriedade do diploma, quando se tem em vigor uma Constituição cidadã, que designa o estado brasileiro como Estado Democrático de Direito (Art. 1°, CF) e confere ao indivíduo o acesso pleno às informações culturais de interesse da coletividade (art. 5º, XIV), significa cercear a liberdade de expressão, a duras penas conquistada pela sociedade, ao ratificar o retrocesso àquele período de triste memória em que a expressão do pensamento constituía séria ameaça ao cidadão.
O cientista, o pensador, o regente, o virtuose ou o especialista em futebol, seriam impedidos de dar publicamente sua contribuição cultural, ao contrário do que ocorre em outros Países, apenas por não terem cursado uma escola superior de jornalismo. Isto seria totalmente inconstitucional, pois agrediria a liberdade de expressão das atividades intelectual, artística e de comunicação, que são princípios pétreos consagrados pela Carta Magna. Tal liberdade é reflexa no sentido de que somente existe e se justifica no direito exercido pelo indivíduo de ter acesso livre às informações de seu interesse, o que também é princípio constitucional básico (Art. 5°, XIV c/c Art. 215, caput da CF).
Por tudo isso é que propomos: LIBERDADE AINDA QUE TARDIA ......PELO FIM DESTA OBRIGATÓRIEDADE ABSURDA.