29.6.09

Conheça a PEC que torna obrigatório o diploma de Jornalismo para o exercício da profissão


A Proposta de Emenda Constitucional que o senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) irá apresentar na próxima quarta-feira (01/07) altera o artigo 220 da Constituição, que trata da livre manifestação do pensamento e da informação jornalística. Caso o texto seja aprovado, será acrescentado o artigo 220-A, que trata da obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício da profissão.

“O exercício da profissão de jornalista é privativo do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da lei”, diz o texto.

A proposta, que já está sendo chamada de PEC dos jornalistas, abre duas exceções para a atividade jornalística sem a graduação na área. O colaborador, que, “sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural”; e o jornalista provisionado, que já possui registro profissional regular.

Na justificação, Valadares afirma que a “principal atividade desenvolvida por um jornalista, no sentido estrito do termo, é a apuração criteriosa de fatos, que são então transmitidos à população segundo critérios éticos e técnicas específicas que prezam a imparcialidade e o direito à informação. Isso, sim, exige formação, exige estudo, exige profissionalismo”.

Em entrevista ao Comunique-se na última quarta-feira (26/06), Valadares informou que havia coletado 30 assinaturas para a apresentação da proposta, três a mais que o mínimo necessário. "Eu estou coletando as assinaturas pessoalmente", afirmou.

Ontem, a assessoria do senador informou que o número de assinaturas chega a 50, "mas ele quer obter um respaldo ainda maior e continuará coletando até o dia da apresentação".

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2009

Acrescenta o art. 220-A à Constituição Federal, paradispor sobre a exigência do diploma de cursosuperior de comunicação social, habilitaçãojornalismo, para o exercício da profissão de jornalista.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 220-A:
Art. 220-A O exercício da profissão de jornalista é privativo do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da lei.

Parágrafo único. A exigência do diploma a que se refere o caput é facultativa:

I – ao colaborador, assim entendido aquele que, sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;

II – aos jornalistas provisionados que já tenham obtido registro profissional regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.



por Primeira Edição dia 29/06/2009