9.7.09

Leia a integra do voto do Ministro Cezar Peluzo

17/06/2009 TRIBUNAL PLENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 511.961-1 SÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhor Presidente,
evidentemente o voto substancioso e brilhante de Vossa Excelência exauriu a
matéria sob todos os ângulos e dispensaria, não fosse a grandiosidade do
tema submetido a esta Corte, qualquer subsídio ou qualquer manifestação
mais prolongada. Mas, não apenas em homenagem à temática e, vamos dizer,
à importância e relevância desta questão para a democracia, vou me permitir
tentar reduzir o meu ponto de vista a um ângulo mais simples, que a meu ver
também confirma todos os argumentos e fundamentos de Vossa Excelência e
dá a resposta adequada à questão submetida à Corte.
O artigo 5o, inciso XIII, sujeita a liberdade de exercício de
trabalho, ofício ou profissão a requisitos que a lei venha a estabelecer. A
pergunta que se põe logo é se a lei pode estabelecer qualquer condição ou
qualquer requisito de capacidade. E a resposta evidentemente é negativa,
porque, para não incidir em abuso legislativo, nem em irrazoabilidade, que
seria ofensiva ao devido processo legal substantivo, porque também o
processo de produção legislativa tem, nos termos do artigo 5o, inciso LIV, de
ser justa no sentido de ser adequada e idônea para o fim lícito que pretende
promover, é preciso que a norma adquira um sentido racional. O que significa
essa racionalidade no caso? Significa admitir não apenas a conveniência, mas
a necessidade de se estabelecerem qualificações para o exercício de profissão

que as exija como garantia de prevenção de riscos e danos à coletividade, ou
seja, a todas as pessoas sujeitas aos efeitos do exercício da profissão. E que
isso significa concretamente neste caso? Significa a hipótese de necessidade
de aferição de conhecimentos suficientes, sobretudo – e aqui o meu ponto de
vista, Senhor Presidente - de verdades científicas, conhecimento suficiente de
verdades científicas exigidas pela natureza mesma do trabalho, ofício ou
profissão.
Em geral, os autores falam sobre necessidade de capacidades
especiais ou de requisitos específicos, mas, a meu ver, não descem ao fundo
da questão, que é saber onde está a especificidade dessa necessidade? A
especificidade dessa necessidade, a meu ver, está, como regra, na
necessidade de ter conhecimento de verdades científicas que nascem da
própria natureza da profissão considerada, sem os quais esta não pode ser
exercida com eficiência e correção.
Ora, não há, em relação ao jornalismo, nenhum conjunto de
verdades científicas cujo conhecimento seja indispensável para o exercício da
profissão e que, como tal, constitua elemento de prevenção de riscos à
coletividade, em nenhuma das dimensões, em nenhum dos papéis que o
próprio decreto atribui à profissão, ao ofício de jornalista, em nenhum deles.
O curso de jornalismo não garante a eliminação das distorções
e dos danos decorrentes do mau exercício da profissão. São estes atribuídos a
deficiências de caráter, a deficiências de retidão, a deficiências éticas, a
deficiências de cultura humanística, a deficiências intelectuais, em geral, e, até,
dependendo da hipótese, a deficiências de sentidos. Ou seja, não existe, no
campo do jornalismo, nenhum risco que advenha diretamente da ignorância de

conhecimentos técnicos para o exercício da profissão. Há riscos no jornalismo?
Há riscos, mas nenhum desses riscos é imputável, nem direta nem
indiretamente, ao desconhecimento de alguma verdade técnica ou científica
que devesse governar o exercício da profissão. Os riscos, aqui, como disse,
correm à conta de posturas pessoais, de visões do mundo, de estrutura de
caráter e, portanto, não têm nenhuma relação com a necessidade de
frequentar curso superior específico, onde se pudesse obter conhecimentos
científicos que não são exigidos para o caso.
Daí, Senhor Presidente, porque a História - conforme Vossa
Excelência bem demonstrou -, não apenas aqui mas em todos os países, há
séculos demonstra que o jornalismo sempre pôde ser bem exercido,
independentemente da existência prévia de uma carreira universitária ou da
exigência de um diploma de curso superior. Para não falar da origem espúria
do decreto, até incompatível com a própria norma constitucional excepcional
então vigente, não consigo imaginar, ainda que para mero efeito de raciocínio,
que, a despeito dessa exigência, se pudesse admitir que aqueles que não têm
diploma e que, por isso mesmo, poriam em risco a coletividade, pudessem
continuar a exercer a profissão!
O mínimo que se exigiria de um ordenamento racional é que a
proibição fosse imediata e que devesse cessar o exercício da profissão por
todos aqueles que carecem de diploma, porque todos eles, nessa hipótese,
estariam promovendo uma atividade altamente perigosa para a coletividade.
Senhor Presidente, essas são as razões pelas quais, sem nada
a acrescentar aos fundamentos de Vossa Excelência, acompanho
integralmente o seu voto.