![]() Folha de S. Paulo - 24/06/2009 |
DIPLOMA DE JORNALISMO Presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes disse que não há possibilidade de o Congresso reverter a decisão do órgão de acabar com a exigência do diploma de jornalismo para o exercício da profissão. |
24.6.09
Congresso não pode reverter decisão do STF, afirma Mendes
Quarenta senadores já assinaram PEC que prevê exigência de diploma para jornalistas
| Pedro Peduzzi |
23.6.09
Gilmar Mendes diz que decisão sobre diploma de jornalista é irreversível; advogado da OAB contesta
Rayder Bragon
Especial para o UOL Notícias
Em Belo Horizonte
Segundo Mendes, a decisão foi tomada com lastro na Constituição Federal e, por isso, não há como rever a decisão. No dia 17 deste mês, por 8 votos a 1, o Supremo decidiu pelo fim do diploma para a profissão.
"Não há possibilidade de o Congresso regular isso porque a matéria decorre de uma interpretação do texto constitucional. Não há solução para isso", afirmou Mendes.
Em relação às críticas que vem recebendo, o ministro, que foi relator do caso, disse que as vê com "normalidade" e respondeu em nome dos colegas.
"Nós (ministros do STF) não estamos nem um pouco incomodados com críticas. As críticas que vêm sendo feitas ao Judiciário, nós membros as fazemos internamente. Convivemos muito bem com as críticas", frisou o ministro, que afirmou ser defensor da liberdade de imprensa.
Por outro lado, Mendes criticou o que chamou de tentativa de "personalizar a decisão". Segundo ele, a matéria foi decidida por votos de outros ministros e não somente por ele. Ele respondeu a pergunta de jornalista que o questionou se a decisão não teria tido cunho pessoal e tomada em retaliação a denúncias recentes envolvendo o Judiciário.
"Na verdade, só estão querendo personalizar algo que foi uma decisão coletiva do Tribunal. É uma jurisprudência hoje dominante no mundo todo", disse.
O ministro participou de evento no Palácio da Liberdade, sede oficial do governo mineiro.
Em seguida, visitou o Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional, sediado no centro da capital. Na porta, um pequeno grupo de manifestantes, formado por estudantes de jornalismo e por dirigentes do sindicato da classe, protestou contra o ministro.
Oráculo
Para o presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MG (Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais), Mário Lúcio Quintão Soares, o ministro se equivocou ao afirmar a impossibilidade de o Congresso rever o caso do diploma para a função de jornalista. Segundo Soares, o STF não pode se "transformar no único oráculo da verdade".
"O Supremo não é o único oráculo da verdade da nação brasileira. O senhor Gilmar Mendes não tem o condão de impedir que o Legislativo se manifeste. Ao julgar o caso do diploma para os jornalistas, o Judiciário meramente interpretou a legislação vigente. Nada impede que o Congresso crie outra legislação que demonstre a necessidade do diploma para o exercício da profissão", explicou.
Segundo o advogado, o STF teria de se ater a analisar tão somente a constitucionalidade da nova lei.
A questão do diploma
A preocupação com o diploma não se justifica, até porque a não-exigência de formação específica em Jornalismo é característica dos países de maior tradição democrática e da totalidade dos países ricos e desenvolvidos
Em votação histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu, por oito votos a um, a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista, colocando assim um ponto final a uma das polêmicas mais ácidas travadas dentro e fora das redações brasileiras, no período posterior à reconquista das liberdades democráticas e, mais especialmente, após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
De caráter definitivo, a decisão do Supremo consagrou o entendimento de que a exigência de formação superior em Jornalismo conflita com a Constituição e também com tratados internacionais de que o Brasil é signatário - os quais, uma vez ratificados pelo Congresso, vigoram automaticamente.
Mais do que o decreto-lei 972, baixado em outubro de 1969 pela Junta Militar, sem aprovação do Congresso (que estava em recesso) e amparado em artigos dos Atos Institucionais nº 5 e 16, o que o STF derrubou foi a ideia de que a liberdade de expressão e comunicação, assegurada pela Carta de 1988, possa ser alvo de controle estatal, sob qualquer pretexto. O presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, já avisou que tentativas de regulamentar a profissão, por meio de exigências legais como essa, terão o mesmo destino.
Prevaleceu, assim, o princípio consagrado na Lei Maior brasileira, segundo a qual “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (artigo 5º, inciso IX). Reforçado pela garantia de que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição” e ainda de que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social” (artigo 220, caput, e parágrafo 1º).
A decisão do STF se coaduna, também, com os tratados internacionais de que o Brasil é signatário. Mais especificamente, a Declaração Internacional de Chapultepec (1996), a Declaração Americana sobre Direitos Humanos (1992) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que, em seu artigo XIX, estabelece: “Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.”
Vista como um retrocesso pelo movimento dos jornalistas diplomados e estudantes de Comunicação Social, a derrubada da obrigatoriedade do diploma foi, entretanto, celebrada por veículos como “O Estado de S. Paulo”, "Folha de S. Paulo" e Rede Globo, e entidades que congregam os órgãos de comunicação, como a Associação Nacional de Jornais (ANJ), a Associação Paulista de Jornais (APJ) e a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).
Até mais que a questão das liberdades e garantias individuais, a polêmica inócua que se formou na esteira da decisão do STF diz respeito a uma possível preocupação com o futuro da imprensa, como se não pudessem existir pessoas éticas e com ótima bagagem cultural fora dos cursos de Jornalismo. A preocupação não se justifica, até porque a não-exigência de formação específica é característica dos países de maior tradição democrática e da totalidade dos países ricos e desenvolvidos, como Austrália, Suíça, EUA, Japão e Reino Unido, entre outros.
De maneira geral, os veículos entendem que o jornalismo possa se tornar mais rico e pluralista, com a possibilidade de agregar profissionais de formações e experiências culturais/profissionais variadas, embora continuem reconhecendo o diploma específico como um importante diferencial. À medida em que o diploma deixa de ser obrigatório, acredita-se também que os cursos de Jornalismo serão compelidos a melhorar a qualidade da formação oferecida, coisa que, em muitos casos, a reserva de mercado acabou jogado para segundo plano, durante longo período.
O Brasil perdeu tempo demais discutindo quem pode e quem não pode ser jornalista. Está na hora de mudar o foco do debate para o que realmente interessa à sociedade brasileira: a qualidade e a credibilidade do jornalismo praticado.
22.6.09
O fim da obrigatoriedade do diploma não significa o fim do jornalismo
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Muito pelo contrário. Pode até representar um avanço, embora muitos profissionais, estudantes e recém formados em jornalismo tenham se deixado contaminar pelo pessimismo e negativismo. A decisão do STF, cujas premissas são discutíveis, representou apenas o fim de uma reserva de mercado sem que isto signifique que a atividade esteja ameaçada de desaparecimento. Os cenários catastróficos esboçados por alguns defensores da obrigatoriedade do diploma para o exercício da função de jornalista não devem se concretizar pela simples razão de que a produção, processamento e publicação de informações é hoje a atividade mais importante dentro da chamada nova economia digital. Não vale a pena discutir as explicações dadas pelos juízes do STF porque elas estão todas vinculadas a uma realidade informativa em rápida extinção. Eles estão desatualizados demais para poderem entender como a informação está mudando a sociedade contemporânea. O que os estudantes, recém formados, profissionais e professores de jornalismo devem preocupar-se é com os desafios que a atividade está enfrentando nesta transição da era analógica para a digital. O jornalismo vai continuar a existir, mas seguramente será um bocado diferente do praticado atualmente. A primeira constatação é a de que temos hoje uma avalancha informativa gerada pela internet. Isto não significa que recebemos toda a informação que desejamos ou necessitamos, mas não há a menor dúvida de que ela é muitíssimo mais numerosa, freqüente e indispensável do que na época em que Gutenberg inventou os tipos móveis e a impressão de documentos, no século XV. Quando a informação era escassa e tinha que passar pelo gargalo das gráficas e dos redatores, era inevitável que a atividade acabasse concentrada nas mãos de grupos de profissionais que trataram de proteger o seu emprego com uma série de garantias. Mas no momento em que a informação passou a ser onipresente graças à digitalização e à internet, tornou-se impossível impedir que ela seja usada e transmitida por pessoas comuns. A salvaguardas criadas pelos jornalistas, entre elas a obrigatoriedade do diploma, para coletar, processar e publicar informações tornaram-se simplesmente inócuas. Criou-se uma nova situação onde tarefas, que nos cinco séculos posteriores a Gutenberg eram essenciais à informação pública, passaram a ser corriqueiras e de domínio cada vez mais comum. Em compensação surgiram novas demandas por informações com maior valor agregado e por novas competências no terreno da manipulação digital de narrativas em plataforma multimídia. O jornalista deveria ocupar naturalmente estas novas funções porque sua matéria prima é a informação. Mas acontece que a maioria esmagadora dos que exercem o ofício não tem a preparação necessária porque não foram reciclados pelas empresas e porque as faculdades de jornalismo, com raras exceções, também estão defasadas. Sobram condições para que o jornalismo não só sobreviva mas principalmente passe a ter uma função social e pública mais relevante e criativa do que a de peça de engrenagem na produção de notícias em redações que se tornaram quase cópias do chão de fábrica. A apaixonada polêmica surgida após a decisão do STF pode dar origem a uma profunda revisão das práticas atuais do jornalismo, principalmente a sua inserção no sistema de produção informativa digital. Assunto não falta e motivação idem. O desemprego de profissionais e as dificuldades financeiras dos jornais começaram antes do voto dos juízes e já vinham provocando efeitos devastadores na categoria. Não adianta jogar toda culpa no STF porque o órgão é quase irrelevante na crise porque passa o jornalismo. O único mérito dos juízes foi o de, involuntariamente, provocar um choque de realismo nas redações e faculdades. Se não fosse a abolição da obrigatoriedade do diploma, a categoria provavelmente continuaria indiferente às transformações em curso na sua área de trabalho. | ||||||
Jurista e professor do Estado do Pará, José Wilson Malheiros da Fonseca foi pioneiro
Autor do livro jornalistas sem diploma, foi o primeiro juiz a sentenciar sobre o assunto, no Brasil.(veja abaixo)

Tratados Internacionais
Abordagem perante a liberdade de imprensa no Brasilpor Lucas Tadeu Ferreira
Os defensores mais aguerridos da obrigatoriedade do diploma de jornalismo vêm relutando em aceitar a aplicação dos direitos e garantias fundamentais de liberdade de expressão e de imprensa conquistados pela sociedade brasileira, e que estão consagrados na Constituição Federal. Esses direitos estendem a todos os cidadãos, indistintamente, a prerrogativa de se comunicarem através de qualquer veículo e linguagem de comunicação, seja ele escrito, verbal, televisado etc. O inciso IX, do artigo 5º, da Constituição, estabelece que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. O artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição. O parágrafo 1º que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. E o parágrafo 6º, que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Portanto, a Constituição brasileira é auto-aplicável em relação aos direitos e garantias fundamentais de liberdade de expressão e imprensa. Vários dispositivos de Tratados Internacionais celebrados pelo governo brasileiro que, de forma contundente e insofismável, estendem também a qualquer cidadão os direitos inalienáveis de se comunicarem de forma ampla, através dos diferentes veículos e linguagens de comunicação, o que inclui, obviamente, qualquer forma de comunicação impressa e expressa, também vêm tendo dificuldade de aceitação por esses aguerridos corporativistas.Tal relutância tem como ponto focal o decreto-lei 972/69, que regulamenta a profissão de jornalista e institui a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão, que foi baixado com base em Atos Institucionais, no conjunto das medidas de força e repressão do regime ditatorial que prevaleceu no brasil por mais de 20 anos, a partir de 1964, objetivando controlar os diversos segmentos representativos da sociedade brasileira, e, no caso, os veículos de comunicação e seus respectivos profissionais, já que são tradicionalmente formadores naturais de opinião.Esse decreto foi editado pela Junta Militar que governou o Brasil, ao suceder o presidente Arthur da Costa e Silva, em pleno auge da repressão política e supressão dos direitos e garantias fundamentais de cidadania. Tal Junta era composta por três oficiais das forças armadas, a saber: Aurélio de Lyra Tavares, ministro do exército (presidente da junta), Augusto Rademaker, ministro da marinha, e Marcio De Mello e Souza, ministro da aeronáutica. O decreto-lei 972/69 foi baixado no dia 17 de outubro de 1969, e traz no seu caput os seguintes dizeres: "Os ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam..." (desnecessário se faz transcrever na íntegra o decreto-lei). Interessante notar é que a mídia, deliberadamente, sempre omitiu que este decreto regulamentador da profissão de jornalista foi baixado com base no Ato Institucional nº 5.Contudo, não é difícil contextualizar as razões políticas e ideológicas que motivaram a Junta Militar a editar o citado decreto. Em primeiro lugar, seria um meio fácil de identificar todos os veículos e profissionais de comunicação existentes no País e exercer sobre eles a censura e o patrulhamento ideológico. Em cada veículo de comunicação foram colocados censores para aprovar o que poderia ser divulgado, ou não, para manter o status quo e os interesses vigentes à época da chamada "Ideologia de Segurança Nacional". Nesse ambiente repressor, muitos jornalistas foram presos, exilados e alguns até mortos pelo regime militar. O caso que teve maior repercussão, por exemplo, no governo do General Ernesto Geisel, foi a morte do jornalista Wladimir Herzog.Outro grande objetivo, sem dúvida, era o de tentar afastar das redações e constranger os jornalistas que não tinham diploma, e que, em sua imensa maioria, eram opositores ao regime. Como contrapartida, o decreto tornou-se um grande atrativo para uma parte expressiva dos profissionais da imprensa com medidas de natureza corporativista, já que foram criadas uma série de melhorias trabalhistas, como aposentadorias precoces e vantajosas, jornada de trabalho de cinco horas diárias e, por último, uma reserva de mercado até então inexistente no Brasil. Contudo, com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, o decreto-lei 972/69 passou a ser inconstitucional, por não ter sido recepcionado por ela, conforme exaustivamente demonstrado no livro "Jornalistas sem diploma - as inconstitucionalidades no decreto-lei nº 972, de 17-10-69, e de seu regulamento", de autoria do jurista e professor do estado Pará, José Wilson Malheiros da Fonseca (editora Cejup, Belém-PA, 1995). Referido jurista prolatou dezenas de Sentenças, naquele estado, considerando inconstitucional a obrigatoriedade do diploma de jornalista.O ministro Orlando Teixeira da Costa, que, na condição de presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST, assina o prefácio deste livro e manifesta-se contra a obrigatoriedade do diploma, com o seguinte argumento: "a linguagem é o elemento mais eficaz de comunicação entre os homens. Sendo a escrita uma modalidade de representação da linguagem, que expressa mensagens, idéias, juízos, conceitos, doutrinas, princípios e opiniões, não seria perigoso exercer sobre ela um controle rígido, mediante o monopólio?". E conclui seu arrazoado jurídico pela inconstitucionalidade da obrigatoriedade do diploma. A Constituição de 1988 introduziu ainda importantes inovações relativamente à integração à nossa legislação de Tratados Internacionais firmados pelo governo brasileiro. Ela estabeleceu, no artigo 5º, em uma extensa sucessão de setenta e sete incisos, um rol de direitos fundamentais e garantias; e, especificamente, no parágrafo 2º, do mesmo artigo, fixou que os direitos e garantias expressos na Carta não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. De mérito indiscutível, a parte final desse mandamento constitucional recolocou na ordem do dia a inserção dos tratados no Direito interno brasileiro.O Supremo Tribunal Federal - STF, em decisão adotada no ano de 1977 (RTJ 83/809), declarou taxativamente que um Tratado Internacional, em que o Brasil é parte, tem aplicação imediata e direta no Direito interno após a sua ratificação regular pelo Congresso, não dependendo, portanto, de lei que lhe reproduza o conteúdo. O STF adotou ainda posição no sentido de que Tratado Internacional tem hierarquia equivalente à de lei e, por analogia, revoga lei anterior que o contraria. Muitos Tratados Internacionais firmados pelo governo brasileiro já fazem parte hoje do nosso conjunto de leis. Alguns preconizam direta e objetivamente os amplos e irrestritos direitos de liberdade de expressão e de imprensa e, portanto, colidem frontalmente com o corporativismo da obrigatoriedade do diploma para o exercício do jornalismo, os quais serão brevemente comentados adiante.A Declaração Universal dos Direitos Humanos, por exemplo, em seu artigo XIX estabelece que "Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras". No final do ano de 1998, a Declaração Universal dos Direitos Humanos completou 50 anos e foi amplamente comemorada pela mídia, em quase todos os países civilizados do mundo. Mais ainda: o artigo 9, letra "e", do Código de Ética dos Jornalistas, determina que os jornalistas são obrigados a cumprir e a defender a Declaração Universal do Direitos Humanos.A Declaração Internacional de Chapultepec firmada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em 1996, em conjunto com vários presidentes latino-americanos, estabelece, em seus (Dez) Princípios, que: "Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício desta não é uma concessão das autoridades; é um direito inalienável do povo. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente". A Declaração Americana Sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República (Decreto 678/92, de 6-11-92; Diário Oficial da União de 9-11-92; páginas 15.562-15.567) tem força de Lei Ordinária no Brasil. Em seu artigo XIII - Liberdade de pensamento e de expressão -, preconiza que: "Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões". Enfim, tanto os dispositivos da Constituição Federal, como dos Tratados Internacionais mencionados, estabelecem ampla, geral e irrestrita liberdade de expressão e de imprensa no Brasil, e que, conforme foi demonstrado, dispensam a obrigatoriedade de qualquer forma de registro, licença ou diploma de jornalista para o exercício sagrado da liberdade de expressão e de imprensa. Falta apenas cumpri-los na íntegra e, com isso, banir definitivamente os Atos Institucionais e seus resquícios remanescentes do período da Ditadura Militar que, infelizmente, ainda têm seguidores no Brasil e, no caso específico, por questões meramente mercadológicas. Afinal, o mercado de trabalho é pródigo e saberá contratar os bons profissionais da imprensa, com ou sem diploma.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 1999.
Sobre o autor
Lucas Tadeu Ferreira: - mestre em Comunicação pela UnB
21.6.09
Regulamentação de jornalista vira incógnita
Fenaj aguarda publicação de acórdão para avaliar impacto da decisão do STF que eliminou exigência de diploma para exercício da profissão
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| Gilmar Mendes: registro profissional de jornalista no Ministério do Trabalho perdeu o sentido |
Renata Camargo do Congresso em Foco
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de derrubar a exigência do diploma de curso superior para o exercício do jornalismo, tomada na última quarta-feira (17), deixou incertezas sobre o futuro da profissão no país. A Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) aguarda a publicação do acórdão do Supremo para avaliar o impacto da mudança sobre a categoria e definir uma estratégia para tentar reverter a derrubada do diploma.
A dúvida está no argumento utilizado pelo relator do voto (leia a íntegra), o presidente do Supremo, Gilmar Mendes, que afirmou que “o jornalismo é uma profissão diferenciada por causa da proximidade com a liberdade de expressão”, direito previsto na Constituição (leia mais).
Caso a decisão do Supremo tenha ido além da derrubada do diploma, com uma desregulamentação mais generalizada, só uma mudança constitucional poderá tornar a exigência do diploma novamente obrigatória. O caminho para alterar a Constituição é mais complicado: exige a aprovação de 308 dos 513 deputados e de 49 dos 81 senadores, em dois turnos de votação em cada Casa.
Na última sexta-feira (19), Gilmar declarou que o registro profissional de jornalista no Ministério do Trabalho perdeu o sentido. "O registro existente não terá nenhuma força jurídica", disse. A desregulamentação deixa em aberto a exigência de requisitos mínimos para o exercício da profissão e questões trabalhistas, como piso salarial e carga horária.
“Além da exigência do diploma, que era o que para nós estava em jogo, o ministro Gilmar Mendes tem afirmado que acabou a regulamentação da profissão. Precisamos ver o acórdão publicado para ver se cabe PEC ou se precisamos de um projeto de lei”, explica o diretor da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) João Carlos Torves.
A Fenaj afirma que ainda não formulou nenhuma proposta para uma nova regulamentação profissional. A exigência do diploma em curso superior de jornalismo para o exercício da profissão estava em vigor há 40 anos, a partir do Decreto-lei 972/69, criado durante o regime militar brasileiro e considerado por sete dos 11 ministros do Supremo uma “afronta à Constituição Federal”, promulgada em 1988.
"11 de Setembro"
Para o deputado Emiliano José (PT-BA), jornalista há mais de 30 anos, o fim da obrigatoriedade do diploma deixou os jornalistas à mercê das empresas de comunicação. O parlamentar afirma que também aguarda a publicação do acórdão do STF para saber como o Congresso poderá se posicionar sobre o tema e adianta que deverá apresentar alguma proposta com novas regras regulamentadoras.
“Creio que agora temos que nos debruçar para saber quais as saídas. Eu tenho dito que estamos sob ataque de todos os lados, que estamos vivendo o nosso 11 de Setembro”, considera Emiliano. “Neste momento, os barões da mídia no Brasil estão muito felizes, mas essa desregulamentação também será prejudicial aos donos das grandes mídias”, avalia.
Emiliano é o autor de um requerimento apresentado pelo líder de seu partido, Cândido Vacarezza (PT-SP), ao presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), para pedir a criação de uma comissão especial para debater uma nova lei de imprensa e regras para a regulamentação da profissão. O requerimento, apresentado em maio, está sob análise da Mesa Diretora.
“Primeiro, sofremos com a revogação da Lei de Imprensa, e agora com o fim da obrigatoriedade do diploma. Nós, neste momento, somos a única nação do mundo que não tem uma lei de imprensa e a mídia, em um Estado Democrático de Direito, tem que ser regida por alguma lei. A mídia tem que ser regulamentada como qualquer outra atividade. Ficou um vácuo”, afirma Emiliano.
Segundo João Carlos Torves, os novos critérios para a contratação de jornalistas ainda não estão claros. A entidade encaminhou ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na última semana, um documento solicitando que sejam esclarecidos quais são as regras e os critérios que passarão a valer. “Já fizemos essa interpelação com o ministério, porque não sabemos agora quais são os critérios”, explica o diretor da Fenaj.
Consequências drásticas
Para o coordenador do Fórum Nacional dos Professores de Jornalismo, Edson Spenthof, professor da Universidade Federal de Goiás (UFG), a derrubada do diploma trará consequências “duras e drásticas” à profissão e enfraquecerá o meio acadêmico. O professor argumenta que a decisão do STF “menosprezou drasticamente uma atividade importante do regime democrático”, ao sustentar que “não se precisa de conhecimento estruturado e sistemático” para o exercício do jornalismo.
“Os ministros do STF disseram, claramente, que jornalismo não precisa de técnica, que é uma atividade meramente fruto da expressão intelectual, que se equipara no máximo à arte da literatura”, argumenta Spenthof. “Essa decisão trará consequências drásticas para a profissão e para a imprensa. Ela enfraquece o ambiente acadêmico, que sofre um baque moral ao ver sua profissão diminuída”, diz.
O coordenador do fórum afirma que houve um entendimento errado do STF na interpretação da profissão. “Ao dizer que precisa derrubar o diploma porque ele atinge a liberdade de pensamento e expressão, estão falando que o exercício da profissão de jornalismo é o exercício da opinião e não da formação técnica de produção e conhecimento. Julgou-se a atividade pelo que ela não é. O jornalista não deve manifestar o seu pensamento nas notícias”, explica.
Na avaliação do professor da UFG, a decisão da Suprema Corte deu às empresas o poder de regular a profissão. “Cabe agora às empresas fazer o filtro e dizer qual é o perfil do jornalista, quem são as pessoas que devem ou não exercer essa profissão. O presidente Gilmar Mendes chegou a dizer, inclusive, que seria ilegítimo não dar esse poder às empresas. E agora ele vem dizer que não precisa sequer registro no Ministério do Trabalho”, protestou.
“Se a Suprema Corte, a quem cabe a palavra final da ordem jurídica do país, está dizendo que é inconstitucional, fica difícil lutar contra essa regulamentação por outros caminhos. Uma nova lei pode instituir o diploma, mas é só vir alguém da rua e contestar que o STF derruba de novo o diploma”, prevê Spenthof.
Divergências
Ao ler seu voto, Gilmar Mendes disse que o Estado não está legitimado pra exercer limitações ao exercício profissional. Na visão do ministro, o decreto que regula a profissão cerceia o direito ao trabalho e ao acesso à liberdade de expressão. Na ocasião, o presidente do STF não deixou de fazer críticas indiretas à imprensa. "O poder da imprensa hoje é quase imensurável. As empresas hoje são aliadas à grandes grupos, existe uma submissão aos valores econômicos. Infelizmente é tênue a linha entre a informação e a difamação. Os efeitos dos erros são terríveis", criticou.
O ministro Marco Aurélio Mello, único a votar contra o recurso, disse que em 40 anos a sociedade se organizou em torno da obrigatoriedade do diploma. Ele advertiu que, com a derrubada do decreto, o país passará a ter jornalistas com graduações diversas. "Teremos jornalistas de nível médio e até de nível fundamental", afirmou.
Marco Aurélio defendeu que o jornalista deve ter uma formação básica que viabilize a atividade profissional que repercute na vida dos cidadãos em geral. "É possível o erro na medicina, no direito, e até nesta corte, que é obra do homem". Para ele, ter a obrigação do diploma "implica uma salvaguarda, uma segurança jurídica maior", opinou.
Caiu o diploma! Os Pré-Cogs estão chegando!

Fim da exigência do Diploma de jornalista abre novas formas de lutas pós mídias digitais
(Ivana Bentes para Carta Capital http://tiny.cc/O9pHk)
Finalmente caiu o diploma de jornalista! Em votação histórica no Supremo Tribunal Federal.
O fim da exigência do diploma para se exercer o jornalismo no Brasil (como em tantos paises do mundo inteiro) abre uma série de novas questões e debates sobre o campo da Comunicação pós-midias digitais, bem mais interessantes que o velho muro das lamentações corporativas. Agora, será necessário constituir novos “direitos” para jornalistas e não-jornalistas, free-lancers, blogueiros e midialivristas terão que inventar novas formas de lutas, comuns.
O fim do diploma tira da “invisibilidade” a nova força do capitalismo cognitivo, as centenas e milhares de jovens free-lancers, autônomos, midialivristas, inclusive formados em outras habilitações de Comunicação, que eram impedidos por lei de fazer jornalismo e exercer a profissão e que, ao lado de qualquer jovem formado em Comunicação, constituem hoje os novos produtores simbólicos, a nova força de trabalho “vivo”.
Vamos finalmente sair do piloto automático dos argumentos prontos “de defesa do diploma” que sempre escamotearam alguns pontos decisivos:
1. O fim da exigência de diploma para trabalhar em jornalismo não significa o fim do Ensino Superior em Jornalismo, nem o fim dos Cursos de Comunicação que nunca foram tão valorizados. Outros cursos, extremamente bem sucedidos e disputados no campo da Comunicação (como Publicidade) não tem exigência de diploma para exercer a profissão e são um sucesso com enorme demanda. A qualidade dos cursos e da formação sempre teve a ver diretamente com projetos pedagógicos desengessados, com consistência acadêmica, professores de formação múltipla e aberta, diversidade subjetiva e não com “especificidade” ou exigência corporativa de diploma.
2. As empresas de jornalismo e comunicação são as primeiros a contratarem os jornalistas com formação superior. NA UFRJ, por exemplo, os estudantes de Comunicação e Jornalismo são “caçados” pelas empresas que dão preferência aos formados, com nível superior em Comunicação, por que mudariam?
3. Esse papo de “quem é contra o diploma faz o jogo do patrões”, é uma velha ladainha, repetida no piloto automático da frases feitas. Raciocínio que é bem mais conservador e retrógrado que o próprio discurso das empresas/mercado que precisa empregar quem tem formação de qualidade. Que precisa de profissionais qualificados,capazes de entender os novos ambientes pós-digitais, capazes de fazer redes e de inovar em diferentes campos.
4. Os jornais já burlam a exigência de diploma pagando os MAIORES salários da Redação aos não-jornalistas, cronistas, articulistas, editorialistas, muitos SEM diploma (a exigência de diploma nunca alterou esse quadro!). As Universidades não precisam formar os “peões” diplomados, mas jovens capazes de exercer sua autonomia, liberdade e singularidade, dentro e fora das corporações, não profissionais “para o mercado”, mas capazes de “criar” novos mercados, jornalismo público, pós-corporações.
5. Nada justificava a “excepcionalidade” do diploma para os jornalistas que criou uma “reserva de mercado” para um pequeno grupo e que diminuía a empregabilidade de jovens formados em cinema, rádio e TV, audiovisual, publicidade, produção editorial, etc. proibidos pelo diploma de exercer…..jornalismo.
Até agora, nenhuma entidade corporativa defendeu nem pensou em uma SEGURIDADE NOVA para os free-lancers, os precários, os que não tem e nunca terão carteira assinada. É hora das associações, federações, sindicatos mudarem o discurso do século XIX e entrarem no século XXI buscando uma nova forma de SEGURIDADE PARA OS PRECÁRIOS, OS NÃO DIPLOMADOS, OS MIDIALIVRISTAS, o fim do diploma aponta para essas novas lutas.
O raciocínio corporativo constituiu até hoje uma espécie de “vanguarda da retaguarda”, discurso, fabril, estanque, de defesa da “carteira assinada” e “postos de trabalho “, quando no capitalismo cognitivo, no capitalismo dos fluxos e da informação o que interessa é qualificar não para “postos” ou especialidades (o operário substituível, o salário mais baixo da redação!), mas para CAMPOS DO CONHECIMENTO, para a produção de conhecimento de forma autônoma e livre, não o assujeitamento do assalariado, paradigma do capitalismo fordista.
A idéia de que para ter “direitos” é preciso se ‘assujeitar” a uma relação de patrão/empregado, de “assalariamento”, é uma idéia francamente conservadora!
O precariado cognitivo, os jovens precários das economias criativas estão reinventando as relações de trabalho, os desafios são enormes, a economia pós-Google não é a Globo fordista, não vamos combater as novas assimetrias e desigualdades com discursos e instrumentos da revolução industrial.
Devemos lutar não por cartórios do século XIX, mas pelos novos movimentos sociais de organização e defesa do precariado, lutar pela AUTONOMIA fora das corporações, para novas formas de organização e seguridade do trabalhador livre do PATRÃO E DA CORPORAÇÃO.
A General Motors nos EUA e as fábricas fordistas não vão falir sozinhas, levarão juntos o capitalismo fabril, patronal, corporativo e o arsenal conceitual, os discursos, que não conseguem mais dar conta, nem explicar, as mudanças.
Acabou o diploma de Jornalismo, mas o diploma/formação de Comunicação nunca foi tão importante! Vamos agora pensar o jornalismo público, o jornalismo do comum! E, antes que eu me esqueça: isso não tem nada a ver com “neoliberalismo”, vamos parar de repetir duas ou três frases clichês!
Existem hoje “revoluções do capitalismo” (titulo do belo livro de Mauricio Lazaratto, inspirado em Antonio Negri e Gilles Deleuze).
Não é a toa que a garotada prefere ir para as Lan Houses ao invés de entrarem para as corporações.
A Comunicação e o jornalismo são importantes demais para serem “exclusivas” de um grupo de “profissionais”. A Comunicação e o jornalismo hoje são um “direito” de todos, que será exercido por qualquer brasileiro, com ou sem diploma.
O capitalismo cognitivo está constituindo um novo processo de acumulação globalizado, que tem como base o conhecimento, as redes sociais, a comunicação, o “trabalho vivo” (Negri. Lazaratto. Cocco), existem, claro, novas formas de exploração e assujeitamento, mas também novas formas de luta!
Adeus ao proletariado fabril, diplomado ou não, viva o precariado cognitivo, os Pré-Cogs que estão chegando e são a base da comunicação, base das tecnologias da informação, base da economia do conhecimento, que alimenta a inovação e as novas lutas.
Viva a formação superior em Comunicação, em Jornalismo, viva as Escola Livres de Jornalismo e as novas dinâmicas mundanas de ensino/aprendizado e trabalho “vivo”.
Ivana Bentes é professora e diretora da Escola de Comunicação da UFRJ, é formada em Comunicação com habilitação em jornalismo, especialização em Filosofia, autodidata em audiovisual e estuda novas mídas on-line. Twitter @ivanabentes
20.6.09
Mesmo uma lei feita hoje pelo Congresso Nacional não valeria, diz Toffoli
Os sindicatos e associações de jornalistas precisarão de muita criatividade para lidar com o fim da exigência do diploma, de acordo com o ministro José Antonio Dias Toffoli, advogado-geral da União. “Fica difícil buscar uma alternativa por conta da premissa de liberdade de expressão, que está prevista na Constituição. Mesmo uma lei feita hoje pelo Congresso Nacional não valeria”, disse, ao comentar a decisão do Supremo Tribunal Federal, desta quarta-feira (17/6), durante entrevista ao programa “Bom Dia, Ministro”.
Questionado sobre a possibilidade de reembolso por parte das faculdades para quem fez o curso de jornalismo e se sente lesado pela decisão, Toffoli avaliou que “não é porque a exigência do diploma caiu que o curso não foi dado”. Para o ministro, quem assistiu às aulas terá “vantagem” do ponto de vista do mercado sobre os demais candidatos a uma vaga de jornalista. “Não há exclusividade, mas ele tem habilitação.”
A AGU, desde a gestão anterior, defendia a obrigatoriedade do diploma. No entanto, Toffoli observou que o mercado já contratava profissionais sem diploma para atuar como jornalistas. Segundo ele, o fim da obrigatoriedade do certificado imposto pelo STF “pacifica” a situação.
“O Judiciário é aquele que vai dizer se a lei é ou não contrária à Constituição e, nesse caso, ele entendeu que a exigência de um diploma afronta a liberdade de manifestação e de expressão do pensamento.”
Diploma na gaveta
Na última quarta-feira (17/6), o Plenário do STF concluiu que o exercício do jornalismo requer bagagem intelectual e retidão ética, muito mais do que qualquer formação técnica. O Estado não pode estabelecer condições restritivas para o trabalho do jornalista, porque a profissão se confunde com o pleno exercício da liberdade de expressão. “Qualquer tipo de restrição configura controle prévio, que em verdade caracteriza censura prévia”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.
Relator do recurso que discutia a obrigatoriedade de diploma de jornalista para o exercício do jornalismo, o presidente do Supremo Tribunal Federal foi seguido pela maioria dos ministros da Corte ao julgar que é inconstitucional a exigência prevista no Decreto-Lei 972/69. De acordo com o decreto, o exercício do jornalismo “requer registro prévio” no Ministério do Trabalho “que se fará mediante diploma de curso superior de jornalismo”.
O ministro Marco Aurélio, que entendia que a regra é constitucional, ficou vencido. Para ele, a exigência caracteriza uma “salvaguarda” para a sociedade. Os ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito não estavam presentes à sessão. Com informações da Agência Brasil.
[Foto: Valter Campanato/Agência Brasil]
Procurador iniciou luta contra diploma de jornalista

A tese acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (17/8), de que o Estado não pode estabelecer condições restritivas para o exercício do jornalismo, por ofender a liberdade de expressão e informação, nasceu em 2001 quando o então procurador da República, André de Carvalho Ramos, recebeu a missão de analisar casos em que se apontavam possíveis violações de direitos fundamentais. Na época, dentre a pilha de procedimentos para sua análise, estava a exigência do diploma de jornalismo prevista no Decreto-Lei 972/1969.
Até formar sua convicção sobre o caso e ajuizar uma Ação Civil Pública contra a União, Ramos consultou o Ministério do Trabalho e sindicatos da categoria. O procurador entendeu que a Constituição de 1988, ao não admitir restrições à liberdade de imprensa, não recepcionou a norma que estabeleceu a exigência do diploma. Tanto o Decreto-Lei 972/1969, como a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) foram editadas durante a ditadura militar.
Segundo o procurador, o decreto contraria o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. O dispositivo, que trata da liberdade de pensamento e expressão, estabelece que o exercício desse direito não pode estar sujeito a censura prévia.
O procurador também se valeu da Opinião Consultiva 5 da Corte Interamericana de Direitos Humanos que, em 1985, considerou a exigência de diplomas e registros específicos para exercício da profissão uma ofensa à liberdade de expressão e ao direito de informação.
De acordo com Ramos, que hoje é Procurador Regional da República e professor de Direito Internacional e Direitos Humanos da USP, outro ponto crucial para o questionamento do decreto foi a existência de pedidos, por parte de sindicatos, de abertura de procedimento criminal contra jornalistas por não terem diploma.
Primeira vitória
A Ação Civil Pública foi apresentada por Ramos na 16ª Vara Federal de São Paulo em 2001. A juiza Carla Abrantkoski Rister concedeu tutela antecipada contra a obrigatoriedade do diploma. Sindicatos ingressaram como assistentes, fizeram manifestações, mas a decisão foi mantida. Em 2003, a juiza deu a sentença no mérito contra a obrigatoriedade do diploma.
A Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e a União recorreram da decisão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O Tribunal acolheu o pedido e entendeu que a qualificação não é inconstitucional e citou o inciso XIII, do artigo 5º, que diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
A Procuradoria Geral da Republica entrou com Medida Cautelar no STF para impedir que a União retirasse o registro de jornalistas precários, aqueles que começaram a exercer a profissão sem diploma. A liminar foi concedida e o mérito ficou pendente de julgamento até análise de Recurso Extraordinário proposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão do TRF.
Nessa quarta-feira, depois de oito anos, a discussão teve um desfecho. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.
André Ramos comemorou o resultado do julgamento. Segundo ele, a posição dos ministros mostra proximidade da corte com as posições da Corte Interamericana e sua dedicação em garantir direitos fundamentais. "Liberdade de expressão e ética jornalística não necessitam de diploma", finalizou.
Para ministro, registro de jornalista (MTB) perdeu sentido
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, disse que o registro profissional de jornalista no Ministério do Trabalho perdeu o sentido após decisão da Corte que acabou com a exigência de diploma. A informação é da Agência Brasil.
O Supremo decidiu, na quarta-feira (17/6), que é inconstitucional a obrigatoriedade do diploma em curso superior específico para o exercício da profissão de jornalista no Brasil. O presidente do Supremo disse que outras questões que refletem sobre essa decisão serão discutidas posteriormente, como por exemplo, as exigências em concursos públicos na inscrição de vagas para jornalistas.
O presidente do STF descartou a possibilidade de uma nova regulamentação elaborada pelo Congresso Nacional como proposto pelo ministro das Comunicações, Hélio Costa. Ele reiterou que há possibilidade de outras profissões serem desregulamentadas, no entanto, não quis especificar quais são essa áreas.
18.6.09
Claudio Abramo em "A Regra do Jogo"

Nos anos 80, em várias Redações e assessorias de imprensa do Brasil, havia um pôster com a foto de Cláudio Abramo -um dos mais respeitados jornalistas brasileiros de todos os tempos-, com sua seguinte frase: "O jornalismo é o exercício diário da inteligência e a prática cotidiana do caráter". Se é assim, como concordar com a obrigatoriedade do diploma para o exercício do jornalismo? Afora o fato de essa obrigatoriedade ser uma imposição da ditadura militar, a exigência da formação acadêmica é socialmente seletiva, pois exclui do exercício da profissão aqueles que não tiveram a oportunidade de frequentar uma faculdade e são talentosos jornalistas. O próprio Cláudio Abramo é um exemplo disso. E é justamente de Cláudio Abramo uma das mais contundentes declarações contra essa obrigatoriedade: "Para ser jornalista, é preciso ter uma formação cultural sólida, científica ou humanística. Mas as escolas são precárias. Como dar um curso sobre algo que nem eu consigo definir direito? Trabalhei 40 anos em jornal e acho muito difícil definir o que meia dúzia de atrevidos em Brasília definem como curso de jornalismo. Foi o que fez o patife do Gama e Silva (ministro da Justiça de Costa e Silva), que elaborou a lei para tirar os comunistas dos jornais". (Cláudio Abramo, "A Regra do Jogo", São Paulo, Companhia das Letras, 2002, páginas 247 e 252)."
Em setembro de 1977, vinte e cinco dias antes do general Geisel demitir o general Sylvio Frota, o então publisher da Folha de São Paulo, Octavio Frias de Oliveira, tirou Claudio Abramo definitivamente do comando do jornal e cancelou as colunas diária e a semanal de Alberto Dines, que ficaria apenas como diretor da sucursal do Rio, entre outras decisões drásticas. Precisava salvar seu jornal. A coluna semanal era o Jornal dos Jornais, que se tornaria a primeira atividade sistemática de Crítica de Mídia no Brasil. Durou de 1975 a 1977.
No seu livro A Regra do Jogo, Claudio Abramo explica o que aconteceu:
“Nesse episódio houve uma mistura de vários componentes. Um deles era a necessidade que o jornal tinha de abrir caminho para o pessoal novo que vinha chegando... ...e que é normal. Só achei ruim o Frias não ter discutido a questão comigo, pois eu teria compreendido perfeitamente. Outro foi o fato de que eu tinha de novo ficado muito importante. O general Silvio Frota... ..estava preparando o golpe. Se ele vencesse, eu seria fuzilado e Frias preso e, se Frota tentasse o golpe e perdesse, o herói seria eu. De modo que a situação não interessava a Frias de um modo ou de outro”.
“Pode-se dizer também que, no projeto de abertura, houve um acordo tácito entre os militares e os donos de jornais. Creio que eles não chegaram a falar no assunto, mas deve ter havido um entendimento implícito de tirar os chefes de redação que eram trouble-makers. Subitamente, num prazo de dois ou três anos fomos todos eliminados.”.
17.6.09
Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.
O entendimento foi de que o Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do DL 972.
Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.
O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.
No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.
Advogados das partes
Essa posição foi reforçada, no julgamento de hoje, pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações, que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com o público.
Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão.
O advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação.
Segundo ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais não qualificados, assim como um aviltamento da profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos profissionais de nível superior que hoje estão na profissão.
Também em favor do diploma se manifestou o a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU). Ela questionou se alguém se entregaria na mão de um médico ou odontólogo, ou então de um piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta.
Votos
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica.
No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição.
Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.
Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma específico.
Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.
Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão.
“Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.
Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”.
O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.
Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar.
Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada, afirmou.
Divergência
Ao abrir divergência e votar favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou.
O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser “rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível” com regras constitucionais que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que o exercício de qualquer profissão é livre.
“A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicação”, disse o ministro.
“Não tenho como assentar que essa exigência, que agora será facultativa, frustando-se até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e se matricularam em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará [ele] mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
FK/LF
Leia íntegra do voto de Gilmar Mendes sobre exigência do diploma de jornalista
MÁRCIO FALCÃO
da Folha Online, em Brasília
Por 8 a 1, o STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou hoje a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista. Só o ministro Marco Aurélio Mello votou pela manutenção do diploma.
O primeiro a votar foi o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, relator do caso. Mendes defendeu a extinção da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista.
Na avaliação do presidente do STF, o decreto-lei 972/69, que estabelece que o diploma é necessário para o exercício da profissão de jornalista, não atende aos critérios da Constituição de 1988 para a regulamentação de profissões.
O voto de Mendes foi seguido pelos ministros Carmen Lucia, Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Celso Mello.
Leia a íntegra do voto de Gilmar Mendes
30.4.09
Por maioria, Supremo decide derrubar a Lei de Imprensa
Do UOL Notícias
Em Brasília
A ação contra a lei 5.250 foi ajuizada pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista). O julgamento começou no dia 1º de abril, quando o relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela total revogação, argumentando que a lei, editada em 1967, durante o regime militar (1964-1985), é incompatível com a Constituição Federal de 1988. O ministro Eros Grau acompanhou o relator.
"Por que considerar a Lei de Imprensa totalmente incompatível com a Constituição Federal? A liberdade de imprensa não se compraz com uma lei feita com a intenção de restringi-la", afirmou o ministro Menezes Direito, primeiro a votar hoje, seguindo o relator. "Nenhuma lei estará livre de conflito com a Constituição se nascer a partir da vontade punitiva do legislador."
"Trata-se de texto legal totalmente supérfluo, pois se encontra contemplado na Constituição", disse o ministro Ricardo Lewandowski. Também votaram nesse sentido os ministros Cesar Peluzo e Cármen Lúcia.
Inicialmente ausente, o ministro Joaquim Barbosa participou de sua primeira sessão após o bate-boca com o presidente da Corte, Gilmar Mendes. Barbosa, a ministra Ellen Gracie e Gilmar Mendes votaram pela revogação parcial, defendendo que alguns artigos sejam mantidos, entre eles trechos relacionados à proteção da honra, à proibição de propaganda de guerra e direito de resposta.
O fato é que nada é mais nocivo, perigoso do que a pretensão do Estado em regular a liberdade de expressão
Entenda
Na primeira análise do caso, em fevereiro do ano passado, o relator havia suspendido provisoriamente 20 dos 77 artigos da lei, decisão depois referendada pelo plenário.
Entre os artigos suspensos estão dispositivos relacionados às punições previstas para os crimes de calúnia e difamação. No primeiro caso, a Lei de Imprensa estabelece pena de seis meses a três anos de detenção, enquanto no Código Penal o período máximo de detenção é de dois anos.
Também foram alvo da decisão artigos relativos à responsabilidade civil do jornalista e da empresa que explora o meio de informação ou divulgação. Com a suspensão, os juízes de todo o país ficaram autorizados a utilizar, quando cabíveis, regras dos Códigos Penal e Civil para julgar processos relacionados aos dispositivos que foram suspensos.
Não se pode esquecer que o Código Penal foi decretado no Estado Novo e continua a viger e esquecer que tivemos reformas desse código durante o que alguns apontam como anos de chumbo. Reformas que se mostraram profícuas adequadas, aconselháveis quando se vive um Estado Democrático
Entidades ligadas ao tema, como a Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas) e a ANJ (Associação Nacional dos Jornais) defendem a elaboração de uma nova Lei de Imprensa. Com a revogação, casos envolvendo jornalistas deverão ser julgados com base em outras leis, como ocorreu durante a suspensão dos artigos.
Diploma
Também está à espera de julgamento no STF um tema paralelo à Lei de Imprensa: a exigência de diploma para jornalistas. O recurso extraordinário a ser julgado tem como relator o presidente Gilmar Mendes. A ação foi apresentada pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo e pelo Ministério Público Federal, contrários à exigência de formação superior.
Em novembro de 2006, o Supremo garantiu o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão mesmo sem registro no Ministério do Trabalho ou diploma de curso superior na área.
19.4.09
Caso do diploma divide ministros e jornalistas
| O Globo 30.03.2009 |
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| A obrigatoriedade do diploma será discutida no julgamento de um recurso proposto pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo (Sertesp) e pelo Ministério Público Federal. Em 2006, o presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes, concedeu uma liminar permitindo que jornalistas que já atuavam na área mesmo sem ter o registro no Ministério do Trabalho — obtido mediante a apresentação do diploma — continuassem trabalhando. Em um julgamento da Segunda Turma do STF, os ministros Cezar Peluso, Celso de Mello e Joaquim Barbosa referendaram a posição do colega. A decisão era provisória, com validade até o julgamento definitivo da questão. Na quartafeira, esses ministros podem mudar de posição. A questão divide não só ministros do Supremo, mas também os próprios jornalistas. O coordenador do Fórum Nacional dos Professores de Jornalismo, Edson Spenthof, enviou uma carta aos ministros do STF para tentar sensibilizálos para a necessidade do diploma. Miro Teixeira, que já trabalhou como jornalista mesmo sem ter formação específica para isso, defende a necessidade do diploma como regra. No entanto, ele admite que algumas exceções sejam contempladas pelo bom senso. — Diploma é bom. É bom que a atividade jornalística tenha diploma. Mas não se deve vedar talentos. Há exceções. Quem barraria Nelson Rodrigues? Ou Antonio Maria? — indaga Miro. ANJ: “Trabalho não deve ser privativo de jornalistas” Para a Associação Nacional de Jornais (ANJ), o diploma é importante, mas não fundamental para o exercício da profissão: — É absolutamente razoável e muito importante que existam os cursos de jornalismo. Mas achamos que o exercício do trabalho nas redações e nos meios de comunicação não deve ser privativo de jornalistas — defende o diretor Tonnet Camargo. A guerra judicial começou em 2002, quando a juíza Carla Abrantkoski Rister, da 16a Vara da Justiça Federal de São Paulo, suspendeu em todo o país a necessidade de diploma para obter o registro profissional no Ministério do Trabalho. O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo. Para a juíza, a formação cultural é definida por hábitos pessoais, não necessariamente por frequentar uma faculdade. Em seguida, a juíza Alda Bastos, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, derrubou a decisão, e o diploma voltou a ser obrigatório. O TRF confirmou a decisão em 2005. A palavra final será dada agora pelo Supremo. | |
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3.4.09
STF volta a julgar Lei de Imprensa em 22 de abril
O Supremo Tribunal Federal adiou para o dia 22 de abril o julgamento da ação em que o PDT pede a revogação da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). Na quarta-feira (1/4), quando a apreciação da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi iniciada, os ministros tinham anunciado que ela seria retomada no dia 15 de abril.
Nesta quinta-feira (2/4), a assessoria do Supremo informou que a pauta do dia 15 já foi publicada e que a Lei de Imprensa seria julgada em outra data. O STF informou que o tema será incluído na pauta do dia 22 de abril.
Na quarta-feira (1/4), o julgamento da lei foi suspenso com o placar de dois votos a zero a favor da revogação total da lei. O relator do processo, Carlos Ayres Britto, atendeu ao pedido do PDT, sugerindo a revogação da lei. O ministro Eros Grau seguiu o entendimento do relator. Na retomada da sessão, nove dos 11 ministros do STF ainda deverão votar.
Em fevereiro de 2008, os ministros da Corte haviam concedido liminar que suspendeu a aplicação de 22 dos 77 artigos da lei. A medida, válida até julgamento definitivo do caso, revoga, por exemplo, as penas de prisão para jornalistas por calúnia, injúria ou difamação e a censura para “espetáculos e diversões públicas”. Com informações da Agência Brasil.
1.4.09
Diploma de jornalista na pauta do STF
Quatro dos 11 ministros já declararam simpatia pelo jornalismo sem diploma em julgamento realizado em 2006. O Ministro Gilmar Mendes é o relator do recurso
O lixo da ditadura
Foto: Ricardo Stuckert / Agência O GloboA decisão sobre a revogação da Lei de Imprensa ficou para daqui a duas semanas. No julgamento realizado na tarde desta quarta-feira no Supremo Tribunal Federal (STF), votaram apenas os ministros Carlos Ayres Britto (ao centro da foto), relator do caso , e Eros Grau (de barba). Ambos votaram pela extinção completa da lei, herança da ditadura militar. (O Globo)
Supremo decidirá sobre fim da Lei de Imprensa
No mesmo dia, a Corte decidirá se jornalistas sem diploma específico da área podem exercer a profissão. O assunto tem enchido as caixas de e-mail dos ministros do STF com mensagens de jornalistas de todo o país. Alguns defendem o diploma, outros dizem que o direito à livre expressão, garantido pela Constituição Federal, dispensa formação universitária específica. No Supremo, as opiniões estão longe da unanimidade. Quatro dos 11 ministros já declararam simpatia pelo jornalismo sem diploma, em julgamento realizado em 2006. Outros, porém, dizem em caráter reservado que a falta de formação específica preocupa.
A Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e os sindicatos compartilham da mesma opinião. A Associação Nacional de Jornais (ANJ) considera a Lei de Imprensa atual uma forma de podar os meios de comunicação, mas defende que haja punições contra excessos.
A obrigatoriedade do diploma será discutida no julgamento de um recurso proposto pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo (Sertesp) e pelo Ministério Público Federal. Em 2006, o presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes, concedeu uma liminar permitindo que jornalistas que já atuavam na área mesmo sem ter o registro no Ministério do Trabalho - obtido mediante a apresentação do diploma - continuassem trabalhando.


Por Gláucia Milício
